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Recurso interposto em 4 de Novembro de 2009 - Agriconsulting Europe / Comissão

(Processo T-443/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Agriconsulting Europe SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada;

condenar a Comissão no pagamento dos prejuízos sofridos;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente no caso em apreço é uma sociedade de ponta no domínio da consultadoria de gestão técnica de projectos de desenvolvimento internacional. A mesma impugna a decisão da Comissão, adoptada no âmbito da adjudicação do lote n.º 11, objecto do concurso público EuropeAid/127054/C/SER/Multi (JO S 128 de 4 de Julho de 2008), por não incluir a proposta apresentada pelo consórcio de que a recorrente é líder entre as seis propostas economicamente mais vantajosas e por adjudicar este lote a outros proponentes.

Em apoio do seu pedido de anulação, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Desvirtuação dos elementos de prova e das circunstâncias de facto. A decisão impugnada rejeitou a proposta da recorrente pelo facto de as "declarações de exclusividade" de três peritos incluídas na sua proposta constarem também de outras propostas e, consequentemente, deverem ser excluídas da avaliação. Esta conclusão enferma de diversos vícios, na medida em que não teve em consideração as declarações dos peritos que, por um lado, negavam todo o valor a algumas dessas declarações e, por outro, denunciavam precisamente a sua falsidade.

Interpretação errada das consequências que se devem extrair da inobservância da "declaração de exclusividade" e violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a recorrida aplicou a todas as propostas a sanção prevista em caso de assinatura de diversas declarações de exclusividade, sem ter em consideração o papel e a responsabilidade da sociedade ou do próprio perito.

Violação dos pressupostos jurídicos, dos princípios da boa administração e da proporcionalidade, na medida em que a recorrida não exerceu o poder que lhe é reconhecido de pedir esclarecimentos em presença de uma ambiguidade relativa a um elemento da proposta, antes de confirmar a existência de erros susceptíveis de afectar a validade de uma proposta.

A recorrente, que invoca também a violação do dever de fundamentação, solicita, além disso, o reconhecimento do prejuízo sofrido a título da responsabilidade extracontratual por facto ilícito ou, subsidiariamente, por facto lícito.

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