Language of document : ECLI:EU:F:2008:88

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Segunda Secção)

26 de Junho de 2008

Processo F-1/08

Bart Nijs

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Artigo 35.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento de Processo – Exposição dos fundamentos e argumentos – Prazo de reclamação – Inadmissibilidade manifesta»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual B. Nijs pede a anulação do seu relatório de avaliação de 2005/06, das decisões conexas e subsequentes, nomeadamente a de não o promover em 2007, e da decisão do Tribunal de Contas, de 8 de Março de 2007, de renovar o mandato do seu secretário‑geral a partir de 1 de Julho de 2007, bem como a condenação do Tribunal de Contas no pagamento de uma indemnização pelo dano material e moral sofrido.

Decisão: É negado provimento ao recurso por ser em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. O recorrente é condenado na totalidade das despesas.

Sumário

1.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 19.°, terceiro parágrafo, e anexo I, artigo 7.°, n.os 1 e 3; Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°, n.° 1, alíneas d) e e)]

2.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Nomeação de outro funcionário antes da entrada em funções do recorrente – Exclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1)

1.      Resulta do disposto no artigo 35.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública que a petição inicial deve conter uma exposição dos fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados. Estes elementos devem ser suficientemente claros e precisos para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal pronunciar‑se sobre o recurso, se for caso disso, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem de uma forma coerente e compreensível do texto da própria petição.

Tanto é que, segundo o artigo 7.º, n.º 3, do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública só inclui, em princípio, uma apresentação de alegações escritas, salvo decisão em contrário deste Tribunal. Além disso, em aplicação do artigo 19.º, terceiro parágrafo, do referido Estatuto, aplicável ao processo no Tribunal da Função Pública de acordo com o artigo 7.º, n.º 1, do Anexo I do mesmo Estatuto, o funcionário deve ser representado por um advogado. O papel essencial deste último, na qualidade de auxiliar da justiça, é precisamente fazer assentar os pedidos do recurso numa argumentação jurídica suficientemente compreensível e coerente, atendendo justamente ao facto de a fase escrita do processo no Tribunal da Função Pública apenas incluir, em princípio, uma apresentação de alegações escritas.

Não preenche as exigências de clareza e de precisão uma petição na qual os factos são expostos de forma confusa e desordenada sem que o leitor possa, de forma útil, relacioná-los com um pedido do recurso ou com um dos fundamentos invocados em seu apoio.

Do mesmo modo é manifestamente inadmissível o recurso de um funcionário que não identifica de forma precisa os actos impugnados não preenchendo, desse modo, as exigências do artigo 35.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública.

(cf. n.os 24 a 27 e 46)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 24 de Março de 1993, Benzler/Comissão, T‑72/92, Colect., p. II‑347, n.os 16, 18 e 19; 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20; 21 de Maio de 1999, Asia Motor France e o./Comissão, T‑154/98, Colect., p. II‑1703, n.° 42; 15 de Junho de 1999, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, T‑277/97, Colect., p. II‑1825, n.° 29

2.      Constituem actos que causam prejuízo na acepção do artigo 90.°, n.° 2, e do artigo 91.°, n.° 1, do Estatuto, apenas as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, modificando, de modo caracterizado, a sua situação jurídica, e que fixam definitivamente a posição da instituição.

Não é o caso da nomeação de outro funcionário na mesma instituição quando ocorreu antes da entrada em funções do recorrente.

(cf. n.os 34 e 35)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão, T‑43/04, ColectFP, p. I‑A‑329 e II‑1465, n.° 26

Tribunal da Função Pública: 21 de Abril de 2008, Boudova e o./Comissão, F‑78/07, ainda não publicado na Colectânea, n.° 31