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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 20 de março de 2024 – Asociación Petón do Lobo/Dirección Xeral de Planificación Enerxética Recursos Naturais

(Processo C-216/24, Asociación Petón do Lobo)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Petón do Lobo

Recorridos: Dirección Xeral de Planificación Enerxética e Recursos Naturais [de la Vicepresidencia Primeira e Consellería de Economía, Empresa e Innovación de la Comunidad Autónoma de Galicia]

Outras partes: Eurus Desarrollo Renovables, S.L.U., EGA- Asociación Eólica de Galicia

Questões prejudiciais

Que seja esclarecido o significado do conceito de «principais relatórios e pareceres» referido no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2011/92/UE 1 .

Que indique se os relatórios referidos no artigo 37.°, n.° 2, da Lei 21/2013, que o órgão competente deve pedir, correspondem aos referidos no artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2011/92/UE.

Que esclareça se os artigos 36.°, 37.° e 38.° da Ley estatal 21/2013 (Lei nacional 21/2013) e os artigos 33.° e 34.° da Ley autonómica gallega 8/2009 (Lei autonómica galega 8/2009) se opõem à obrigação imposta pelo artigo 6.°, n.° 3, da Diretiva 2011/92/UE, de garantir que os principais relatórios setoriais emitidos sejam colocados à disposição do público em causa, a fim de permitir o exercício do direito que lhe é conferido pelo n.° 4 da referida disposição de apresentar as suas observações e participar, num prazo não inferior a 30 dias, no processo de decisão sobre o pedido de aprovação, antes de essa decisão ser adotada

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1 Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26, p. 1).