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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 24 de outubro de 2023 – Amt der Tiroler Landesregierung

(Processo C-638/23, Amt der Tiroler Landesregierung)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: Amt der Tiroler Landesregierung

Autoridade recorrida: Datenschutzbehörde

Outra parte: Bundesministerin für Justiz

Interveniente: CW

Questão prejudicial

Deve o artigo 4.°, n.° 7, do Regulamento (UE) 2016/679 1 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD») ser interpretado no sentido de que se opõe à aplicação de uma disposição do direito nacional [como, no presente caso, o § 2, n.° 1, da Tiroler Datenverarbeitungsgesetz (Lei do Tratamento de Dados Pessoais do Tirol)] que prevê um determinado responsável pelo tratamento, na aceção do artigo 4.°, ponto 7, do RGPD, mas

–    este é um mero serviço [como, no presente caso, o Amt der Tiroler Landesregierung (Gabinete do Governo do Land do Tirol)]) que, embora constituído por lei, não é uma pessoa singular ou coletiva, nem tão pouco, no caso em apreço, uma autoridade pública, antes atuando como mero órgão auxiliar desta e carecendo de capacidade jurídica (parcial) própria;

–    a sua designação é feita sem referência a um tratamento de dados pessoais específico, pelo que o direito do Estado-Membro também não determina as finalidades e os meios do tratamento de dados pessoais específico;

–    este não determina, no caso concreto, individualmente ou em conjunto com outros, as finalidades e os meios desse tratamento de dados pessoais?

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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).