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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 26 de outubro de 2023 – Mandado de detenção europeu contra YM; outra parte: Ministério Público

(Processo C-641/23, Dubers 1 )

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Partes no processo principal

Pessoa contra quem foi emitido o mandado de detenção europeu: YM

Outra parte no processo: Ministério Público

Questões prejudiciais

Opõe-se o artigo 17.°, n.os 4 e 7, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI 1 , em conjugação com o artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a que um Estado-Membro transponha a primeira das disposições referidas de tal forma que a autoridade judiciária de execução cujas decisões não são suscetíveis de recurso ordinário não possa prorrogar o prazo de decisão de 90 dias apenas porque pretende submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia fora desse prazo, de modo que, em consequência, a referida autoridade deverá pronunciar-se sobre a execução do mandado de detenção europeu sem submeter as questões prejudiciais?

Opõe-se o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, em conjugação com o artigo 18.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, caso necessário, em conjugação com os artigos 20.° e 21.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a que um Estado-Membro transponha a primeira das disposições referidas de tal forma que a entrega para efeitos de ação penal de residentes do Estado-Membro de execução só possa estar sujeita à garantia de devolução se esse Estado-Membro for competente relativamente aos factos para os quais é pedida a entrega para efeitos de ação penal – com a consequência de que este requisito não está preenchido se os factos não forem puníveis de acordo com o direito desse Estado-Membro –, ao passo que esse Estado-Membro não impõe o mesmo requisito relativamente aos seus nacionais?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, opõe-se o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão-Quadro 2008/909/JAI 1 , em conjugação com o artigo 25.° desta decisão-quadro, e em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, a que um Estado-Membro que aplicou o artigo 7.°, n.° 1, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI transponha a primeira das disposições referidas de tal forma que:

tendo a autoridade judiciária de execução autorizado uma entrega ao Estado-Membro de emissão, sujeita a garantia de devolução, para efeitos de ação penal por uma infração prevista no artigo 2.°, n.° 4, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI que não constitui uma infração à luz do direito do Estado-Membro de execução, mas relativamente à qual a autoridade judiciária de execução recusou expressamente a entrega por esse motivo,

outras autoridades do Estado-Membro de execução (enquanto Estado de execução) devem ou podem posteriormente recusar o reconhecimento e a execução da sanção privativa de liberdade aplicada no Estado-Membro de emissão a essa infração com fundamento na sua não punibilidade nos termos do direito do Estado-Membro de execução (enquanto Estado de execução) e, por conseguinte, devem ou podem recusar a execução da garantia de devolução?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).

1 Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).