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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein (Alemanha) em 17 de março de 2022 – TF/Sparkasse Südpfalz

(Processo C-206/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Ludwigshafen am Rhein

Partes no processo principal

Demandante: TF

Demandada: Sparkasse Südpfalz

Questão prejudicial

Devem o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 2003/88/CE 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, e o direito a um período anual de férias pagas consagrado no artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições legislativas ou a práticas dos Estados-Membros em matéria de concessão de férias aos trabalhadores segundo as quais o direito a férias também se considera satisfeito quando o trabalhador, durante umas férias autorizadas, é afetado por uma ocorrência imprevisível, como, no caso em apreço, uma quarentena ordenada pelo Estado e, por este motivo, é impedido de exercer plenamente o seu direito?

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1     Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).