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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 18 de agosto de 2023 – Lear Corporation Hungary Autóipari Gyártó Kft./Nemzeti Adó― és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-532/23, Lear Corporation Hungary)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Demandante: Lear Corporation Hungary Autóipari Gyártó Kft.

Demandada: Nemzeti Adó― és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

Devem o artigo 183.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho 1 , de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir «Diretiva do IVA»), e os princípios da equivalência e da efetividade ser interpretados no sentido de que, quando um contribuinte pede um reembolso do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que anteriormente não podia pedir em razão da aplicação de um requisito jurídico declarado contrário ao direito da União por um acórdão do Tribunal de Justiça, cabe considerar que, nesse caso, o pedido de reembolso também constitui um pedido de juros de mora, tendo em conta a natureza acessória dos juros e o facto de o pedido de juros de mora ser regulado pela mesma disposição de direito nacional que rege o pedido de reembolso do IVA cuja devolução tardia provocou a mora?

É compatível com os princípios da equivalência e da eficácia, bem como, em especial, com o princípio da neutralidade fiscal, uma prática de um Estado-Membro ao abrigo da qual, no âmbito de um procedimento administrativo tributário, é indeferido, ao abrigo do princípio do dispositivo, um pedido subsequente de juros de mora apresentado pelo contribuinte com fundamento no facto de o seu primeiro pedido de juros de mora, que deu origem ao início do procedimento, não incluir o período adicional indicado no pedido subsequente, de modo que este último foi qualificado de pedido novo e declarado extemporâneo, apesar de a própria Autoridade Tributária não ter de modo nenhum considerado estar vinculada pelo primeiro pedido apresentado pelo contribuinte ao abrigo do princípio do dispositivo, tendo apenas, pelo contrário, invocado esse princípio em relação aos juros de mora reclamados relativamente a um período que ainda não era conhecido no momento em que o pedido que deu origem ao início do procedimento foi apresentado, uma vez que esse período foi definido pela jurisprudência na pendência desse procedimento?

Tendo em conta os princípios da equivalência, da efetividade e da neutralidade fiscal, deve um pedido subsequente apresentado no âmbito de um procedimento administrativo tributário com base em jurisprudência assente ser considerado um complemento do primeiro pedido, que deu origem ao início do procedimento, ou deve, ao invés, ser considerado uma alteração desse primeiro pedido, atendendo à circunstância de que os dois pedidos apenas diferem entre si no que diz respeito ao período de pagamento de juros?

É compatível com os princípios da equivalência, da efetividade e da neutralidade fiscal uma prática de um Estado-Membro ao abrigo da qual, após o termo do prazo de prescrição, um pedido é declarado extemporâneo sem que se verifique se ocorreram circunstâncias admissíveis suscetíveis de suspender ou interromper o prazo de prescrição, tendo em conta, em especial, o primeiro pedido apresentado pela demandante em 2014, bem como o facto de, ainda que a legislação em vigor não tenha sido alterada enquanto corria o prazo de prescrição, e uma vez que a referida legislação só estabelecia os requisitos do pedido de reembolso do IVA, a Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) e o Tribunal de Justiça terem definido jurisprudencialmente, por não existir legislação a esse respeito, os requisitos de apresentação de um pedido de juros de mora, através de uma interpretação extensiva dessa legislação, de modo que, durante uma parte decisiva do prazo de prescrição de cinco anos, as regras que regulavam o pedido de juros de mora não só não eram conhecidas nem claras para os contribuintes, como não revestiam sequer a forma de uma disposição normativa?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.