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Recurso interposto em 23 de agosto de 2023 pelo Reino de Espanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 14 de junho de 2023 no processo T-376/21, Instituto Cervantes/Comissão

(Processo C-539/23 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: I. Herranz Elizalde, agente)

Outras partes no processo: Instituto Cervantes, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão de 14 de junho de 2023, Instituto Cervantes/Comissão (T-376/21, EU:T:2023:331) e conhecer do mérito do processo dando provimento ao recurso interposto contra a decisão recorrida;

a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça acolha os argumentos relativos à recusa ilegal da prova produzida e considere que a sua apreciação é necessária para se pronunciar sobre o segundo fundamento de recurso, o Reino de Espanha pede que, após a anulação do acórdão recorrido, o processo seja remetido ao Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 170.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, para que este aprecie a prova indevidamente recusada e se pronuncie quanto ao mérito da causa.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino de Espanha invoca quatro fundamentos.

O primeiro fundamento é relativo a um erro de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao ter aplicado erradamente o artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais, uma vez que não se pronunciou sobre a falta de fundamentação do ato recorrido.

Segundo o Reino de Espanha, o Tribunal Geral cometeu, no acórdão recorrido, um erro ao julgar improcedente o fundamento relativo à falta de fundamentação por dois motivos: i) não teve em conta o facto de a seleção da proposta se basear na relação qualidade/preço e que, no caso, era necessário apresentar fundamentos suscetíveis de justificar a razão pela qual foram atribuídos mais 1,49 pontos à proposta do agrupamento CLL-interlingua (a seguir «CLL»), o que seria impossível a menos que esses fundamentos incluíssem a ponderação atribuída aos elementos avaliados em cada subcritério; e ii) não considerou que uma formulação menos detalhada dos critérios de atribuição era suscetível de restringir o alcance do dever de fundamentação dos atos da Comissão, conforme exigido pela jurisprudência do Tribunal Geral.

O segundo fundamento é relativo a um erro de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao não reconhecer que a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima por não ter dado ao Instituto Cervantes a possibilidade de provar que os documentos acessíveis através de hiperligações não tinham sido alterados.

O Reino de Espanha sustenta que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral se pronunciou erradamente sobre a clareza do quadro jurídico aplicável (o caderno de encargos aprovado pela Comissão), sem atender à prática atual e anterior da Comissão ao aplicá-lo, e sem ter em conta o facto de os outros proponentes terem cometido o mesmo erro.

O Reino de Espanha alega ainda que o acórdão recorrido contém um erro, visto que o Tribunal Geral não teve em conta o facto de, dada a falta de clareza do quadro jurídico aplicável, que se deve à própria Comissão, esta não poder limitar-se a sancionar o erro cometido pelo Instituto Cervantes com a exclusão dos documentos apresentados. Pelo contrário, a Comissão deveria ter tomado medidas positivas para sanar o erro que ela própria causou permitindo, por exemplo, que o Instituto Cervantes e os outros proponentes em causa sanassem o erro cometido provando que os documentos acessíveis através de hiperligações não tinham sido alterados.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao julgar improcedente o fundamento relativo ao princípio da igualdade de tratamento e da não arbitrariedade ao apreciar as propostas, bem como à violação do artigo 145.°, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que decorre da rejeição indevida de uma diligência de instrução.

No entender do Reino de Espanha, o acórdão recorrido contém um erro, dado que o Tribunal Geral se limitou a apreciar o caráter positivo ou negativo das observações e não apreciou os casos citados pelas partes que demonstram que a Comissão aplicou uma metodologia diferente ao avaliar as propostas do Instituto Cervantes e do CLL.

Além disso, o acórdão recorrido viola o artigo 145.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, na parte em que o Tribunal Geral indeferiu a diligência de instrução requerida pelo Reino de Espanha.

O quarto fundamento é relativo a um erro de apreciação cometido pelo Tribunal Geral ao julgar improcedente o fundamento relativo à violação do direito a uma boa administração em resultado da violação dos princípios da imparcialidade objetiva e da transparência.

O Reino de Espanha alega que o acórdão recorrido contém um erro na parte em que o Tribunal Geral exclui a possibilidade de ter havido uma violação do princípio da imparcialidade objetiva num procedimento de adjudicação como o que está em causa no presente processo, em que não existe nenhuma garantia de separação adequada entre uma avaliação baseada em juízos de valor e uma avaliação baseada em fórmulas matemáticas.

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