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Recurso interposto em 3 de Março de 2010 - Nordzucker/Comissão

(Processo T-100/10)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nordzucker AG (Braunschweig, Alemanha) (representante: M. Niestedt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular o Regulamento (CE) n.º 1193/20091 da Comissão;

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Incompetência da Comissão para adoptar um regulamento relativo às quotizações à produção para as campanhas açucareiras de 2002/2003 a 2005/2006, dado que fez assentar o regulamento numa base jurídica que já não estava em vigor;

Violação de formalidades essenciais, dado que devia ter escolhido outro procedimento para adoptar o regulamento impugnado e, deste modo, violou os direitos de participação do Conselho e do Parlamento Europeu;

Inobservância do acórdão do Tribunal de Justiça, de 8 de Maio de 2008, Zuckerfabrik Jülich e o. (C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, Colect., p. I-3231), dado que, no regulamento impugnado, a Comissão também modificou arbitrariamente o parâmetro "montante total das restituições" no cálculo das quotizações à produção, embora este parâmetro não tivesse sido examinado pelo Tribunal de Justiça;

Violação do princípio da não retroactividade através da alteração posterior, introduzida só pelo Regulamento n.º 1193/2009, do montante total das restituições para campanhas açucareiras já encerradas.

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1 - Regulamento (CE) n.º 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009 que rectifica os Regulamentos (CE) n.º 1762/2003, (CE) n.º 1775/2004, (CE) n.º 1686/2005, (CE) n.º 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 321, p. 1)