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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2004 por Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co., Ltd contra o Conselho da União Europeia

(Processo T-498/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 23 de Dezembro de 2004, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia interposto por Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group Co., Ltd, com sede em Jiande (República Popular da China), representada por D. Horovitz, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular o artigo 1.° do regulamento impugnado na parte que lhe diz respeito;

-    condenar o Conselho nas despesas que a recorrente venha a efectuar no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente pede a anulação do Regulamento (CE) n.° 1683/2004 do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de glifosato originário da República Popular da China 1, na parte em que o mesmo diz respeito à recorrente. Alega que as instituições comunitárias aplicaram erradamente em relação a ela o critério relativo às condições duma economia de mercado.

Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho 2, com as alterações que lhe foram introduzidas.

A recorrente sustenta que o Conselho não afirmou no regulamento impugnado que tivesse havido interferência significativa do Estado nas suas decisões comerciais. Assim, segundo a recorrente, o Conselho não usou as bases adequadas para averiguar se estavam preenchidos os critérios a que se refere o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do referido regulamento. A recorrente contesta que o alegado direito do Estado de intervir nas decisões comerciais da sociedade, sem que tal direito tenha sido materializado ou exercido, fosse um elemento do qual se poderia deduzir que não estava preenchido o primeiro critério do referido artigo 2.°, n.° 7, alínea c). Alega ainda que a prova produzida confirma claramente que as suas decisões em matéria de preços, custos e inputs correspondiam às indicações do mercado quanto à oferta e à procura e que não houve qualquer interferência do Estado a este respeito.

Em segundo lugar, a recorrente invoca o desrespeito do n.° 6 do Anexo II do regulamento antidumping da OMC e do artigo 18.°, n.° 4, do regulamento n.° 384/96, bem como do dever de proteger os seus direitos legítimos. Alega que os seus direitos legítimos e os seus direitos processuais foram violados pelo facto de não ter sido informada das razões da recusa da prova que apresentou, por não lhe ter sido dada a oportunidade de fornecer informações adicionais e por não terem sido tornadas públicas as razões da recusa dos protestos da recorrente.

Finalmente, a recorrente invoca a violação da sua confiança legítima, pelo facto de as instituições comunitárias não terem chegado a uma conclusão rápida quanto à reivindicação da recorrente de que actuava segundo os princípios da economia de mercado.

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1 - JO L 303, p. 1.

2 - Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56, p. 1)