Language of document : ECLI:EU:T:2012:218

Processo T‑158/10

The Dow Chemical Company

contra

Conselho da União Europeia

«Dumping — Importações de etanolaminas originárias dos Estados Unidos — Direito antidumping definitivo — Caducidade de medidas antidumping — Reexame — Probabilidade de continuação ou de reaparecimento de dumping — Artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009»

Sumário do acórdão

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Manutenção de uma medida antidumping — Requisitos

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Manutenção de uma medida antidumping — Requisitos

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigos 1.° e 11.°, n.° 2)

3.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Possibilidade de modificar as medidas em causa — Inexistência

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 2)

4.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Processo de reexame de medidas prestes a caducar — Manutenção de uma medida antidumping — Continuação do dumping — Conceito

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 2)

1.      Decorre do artigo 11.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do regulamento antiduming de base n.° 1225/2009, que a regra geral é a caducidade das medidas antidumping após cinco anos, constituindo a sua manutenção uma exceção. A manutenção de uma medida depende do resultado de uma apreciação das consequências da sua caducidade, ou seja, de um prognóstico baseado em hipóteses quanto à evolução futura da situação do mercado em causa. Por último, resulta desta disposição que a simples possibilidade de continuação ou de reaparecimento do dumping e do prejuízo não é suficiente para justificar a manutenção de uma medida, pois essa manutenção depende de ter sido positivamente verificada pelas autoridades competentes a probabilidade de continuação ou de reaparição do prejuízo, com base no inquérito.

(cf. n.° 22)

2.      O conceito «dumping», tal como figura no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, não é definido. No entanto, face à sistematização do regulamento de base, e não existindo indicação em sentido contrário, deve considerar‑se que o conceito de «dumping», que figura no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, tem o mesmo significado que o conceito de «dumping» definido no artigo 1.° do referido regulamento, relativo aos «princípios».

Na aceção do artigo 1.° do regulamento de base e, em particular, dos seus n.os 1 e 2, o dumping refere‑se a um produto que é introduzido em livre prática na União Europeia. Quando o referido produto é objeto de dumping e causa prejuízo, as instituições poderão, sob reserva de outras condições, impor medidas antidumping.

(cf. n.os 40 e 41)

3.      No âmbito do artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, as instituições podem manter ou deixar caducar as medidas em vigor. No entanto, não podem alterar as referidas medidas para terem em consideração, nomeadamente, o facto de certas empresas não terem praticado dumping.

(cf. n.° 43)

4.      O conceito de continuação do dumping, que figura no artigo 11.°, n.° 2, do regulamento de base, abrange o dumping de que é objeto o produto em causa proveniente de um país terceiro e não apenas o dumping praticado por certas empresas.

A este respeito, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a prática de dumping persistiu durante o período do inquérito de reexame e ao assumir, assim, a probabilidade da continuação do dumping, quando as importações provenientes da recorrente representavam a grande maioria das importações provenientes de países terceiros durante o período do inquérito de reexame e foram realizadas sem dumping. Assim, o Conselho deveria ter constatado que a margem média ponderada para as importações do produto em causa originário dos Estados Unidos era negativa, pelo que não podia ter concluído que o dumping tinha perdurado durante o período do inquérito de reexame, nem que a sua continuação era provável. Nestas circunstâncias, o Conselho deve demonstrar que existe uma probabilidade de reincidência de dumping.

(cf. n.os 44 e 45, 47)