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Recurso interposto em 25 de Agosto de 2008 - Pannon Hőerőmű Zrt./Comissão

(Processo T-352/08)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Pannon Hőerőmű Energiatermelő, Kereskedelmi és Szolgáltató Zrt. (Pécs, Hungria) (representantes: M. Kohlrusz, P. Simon e G.Ormai, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

A título principal, anular a decisão da Comissão, de 4 de Junho de 2008, relativa ao auxílio concedido pela Hungria no quadro dos contratos de aquisição de energia de longo prazo [C 41/2005 (ex NN 49/2005)] (a seguir "decisão impugnada").

A título subsidiário, exonerar a recorrente da obrigação, imposta à Hungria na decisão impugnada, de devolução do auxílio.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente é uma sociedade anónima fechada que se dedica principalmente à produção de energia eléctrica. Antes da adesão da Hungria à União Europeia, alguns produtores de electricidade, como vendedores, e a MVM Trade Villamosenergia-kereskedelmi Zrt. (a seguir "MVM"), como compradora, celebraram contratos de aquisição de energia de longo prazo (a seguir "contratos"). Ao abrigo dos referidos contratos, a MVM está obrigada a comprar uma determinada quantidade mínima de electricidade aos produtores que operam no quadro dos contratos. Em conformidade com a decisão impugnada, esta obrigação de compra constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum, que deve ser restituído pelos beneficiários.

Em apoio do seu pedido principal, destinado a obter a anulação da decisão impugnada, a recorrente alega essencialmente a violação de formalidades essenciais, a aplicação incorrecta das normas jurídicas e a existência de uma obrigação de fornecimento de interesse económico geral.

No que se refere à violação de formalidades essenciais, a recorrente critica, em primeiro lugar, o facto de a Comissão não ter examinado cada um dos contratos, antes tendo chegado à referida conclusão com carácter geral, a respeito de todos os contratos. Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta a vigência a longo prazo dos contratos, mas apenas a partir de 1 de Maio de 2004, ou seja, o facto de ter examinado o período compreendido entre a adesão da Hungria à União Europeia e a adopção da decisão impugnada. Em terceiro lugar, a demandante afirma que a Comissão só examinou como teria actuado um operador económico que se encontrasse na situação da MVM e não analisou que comportamento teria adoptado um operador económico que se encontrasse na situação de um produtor de electricidade. Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão qualificou erradamente como "garantia" o mecanismo de fixação de preços adoptado no âmbito dos contratos. Em quinto e último lugar, sustenta que, relativamente ao falseamento da concorrência, a Comissão só realizou afirmações de carácter geral e não examinou as circunstâncias reais.

A recorrente invoca um fundamento relativo à aplicação incorrecta da legislação ao presente caso, se o fundamento relativo à violação de formalidades essenciais for julgado improcedente. Segundo a recorrente, os contratos por ela celebrados não cumprem os requisitos de que depende a sua qualificação como auxílios de Estado. Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro ao afirmar que estava preenchido o critério do investidor privado, dado que a situação da MVM não pode ser comparada à do investidor privado típico. Em segundo lugar, também não é possível afirmar que a medida tem carácter selectivo, uma vez que a assinatura dos contratos decorria de uma obrigação legal expressa. Em terceiro lugar, a vantagem não era concedida com recurso a fundos públicos, dado que a MVM é uma sociedade comercial que opera em condições de economia de mercado. Em quarto lugar, a concorrência não é falseada, dado que os contratos não produzem efeitos demonstráveis sobre a concorrência.

Para a hipótese de o Tribunal de Primeira Instância considerar, não obstante, que estão cumpridos os requisitos do auxílio de Estado, a recorrente afirma que o serviço por ela prestado tem o carácter de um serviço de interesse económico geral, pelo que os contratos por ela celebrados não constituem um auxílio de Estado incompatível com o mercado comum.

Em apoio do seu pedido subsidiário, destinado a obter a sua exoneração da obrigação de restituição, a recorrente invoca os princípios da proporcionalidade, da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica, bem como o direito de recurso.

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