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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2023 – Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-432/21) 1

«Incumprimento de Estado — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.o, n.os 1 a 3, artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a d), artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e artigo 16.o, n.o 1 — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 4.o, n.o 1, artigo 5.o, alíneas a), b) e d), e artigo 9.o, n.o 1 — Gestão florestal baseada nas boas práticas — Planos de gestão florestal — Convenção de Aarhus — Acesso à justiça — Artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e artigo 9.o, n.o 2 — Exame da legalidade, material e processual, dos planos de gestão florestal — Direito de recurso das organizações de defesa do ambiente»

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Brauhoff, G. Gattinara, C. Hermes e D. Milanowska, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Dispositivo

Ao adotar o artigo 14.ob, n.o 3, da ustawa o lasach (Lei das Florestas), de 28 de setembro de 1991, conforme alterada pela ustawa o zmianie ustawy o ochronie przyrody oraz ustawy o lasach (Lei que altera a Lei relativa à Proteção da Natureza e a Lei das Florestas), de 16 de dezembro de 2016, que prevê que a gestão florestal executada em conformidade com as exigências das boas práticas em matéria de gestão florestal não viola as disposições relativas à conservação de recursos, formações e componentes naturais particulares, nomeadamente as disposições do artigo 51.o e do artigo 52.o da ustawa o ochronie przyrody (Lei relativa à Proteção da Natureza), de 16 de abril de 2004, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.os 1 e 2, do artigo 12.o, n.o 1, do artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013, bem como do artigo 4.o, n.o 1, do artigo 5.o, alíneas a), b) e d), e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2013/17.

Ao não adotar todas as disposições legislativas necessárias para assegurar a possibilidade de as organizações de defesa do ambiente submeterem a um tribunal um pedido destinado a examinar de maneira efetiva a legalidade material e processual dos planos de gestão florestal na aceção das disposições da Lei das Florestas, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43, conforme alterada pela Diretiva 2013/17, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 2, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus em 25 de junho de 1998 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005.

A República da Polónia é condenada nas despesas.

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1 JO C 452, de 8.11.2021.