Language of document : ECLI:EU:F:2012:175

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Terceira Secção)


5 de dezembro de 2012


Processo F‑6/12


Julien Bourtembourg

contra

Comissão Europeia

«Função pública ― Funcionários ― Subsídio de expatriação ― Conceito de residência habitual ― Centro permanente ou habitual dos interesses ― Residência temporária por motivo de estudos ― Local de exercício da atividade profissional ― Relações de trabalho a termo»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que J. Bourtembourg pede a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação da Comissão Europeia (a seguir «AIPN»), de 11 de outubro de 2011, que indefere a sua reclamação contra a decisão da Comissão, de 24 de maio de 2011, que lhe recusa o direito ao subsídio de expatriação.

Decisão: É anulada a decisão da Comissão. A Comissão suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Funcionários ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Objeto ― Conceito de expatriação ― Funcionários que possuem a nacionalidade do Estado‑Membro de afetação ― Presunção da existência de laços múltiplos e estreitos com esse Estado ― Contestação ― Ónus da prova que incumbe ao funcionário

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]

2.      Funcionários ― Remuneração ― Subsídio de expatriação ― Requisitos de concessão ― Funcionários que possuem a nacionalidade do Estado‑Membro de afetação ― Residência habitual fora do Estado‑Membro de afetação durante o período de referência ― Conceito de residência habitual ― Residência durante dois períodos de tempo limitados à realização de um estágio e à execução de um contrato de trabalho a termo ― Circunstâncias que não permitem presumir a residência habitual no lugar de afetação

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea b)]

1.      A concessão do subsídio de expatriação tem por objetivo compensar os encargos e desvantagens especiais resultantes da assunção de funções na União de funcionários que, por este facto, são obrigados a transferir a sua residência do seu país de domicílio para o país de afetação e a integrar‑se num novo meio. O conceito de expatriação depende da situação subjetiva do funcionário, a saber, do seu nível de integração, bem como, mais concretamente, da questão de saber se, ainda que tenha a nacionalidade do Estado‑Membro do lugar da sua afetação, interrompeu efetivamente os seus laços sociais e profissionais com o referido Estado.

A este respeito, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), do anexo VII do Estatuto assenta na presunção segundo a qual a nacionalidade de uma pessoa constitui um indício sério da existência de laços múltiplos e estreitos entre essa pessoa e o país de que é nacional. A presunção de legalidade de que, em princípio, beneficiam os atos da administração e esta presunção mais específica ligada à nacionalidade implicam que recai sobre o recorrente o ónus da prova, demonstrando que fixou o seu centro de interesses noutro país durante todo o período decenal de referência e que a instituição, ao recusar‑lhe o subsídio de expatriação, violou a disposição acima mencionada.

(cf. n.os 25, 26 e 29)

Ver:

Tribunal de Justiça: 2 de maio de 1985, De Angelis/Comissão, 246/83, n.° 13; 13 de novembro de 1986, Richter/Comissão, 330/85, n.° 6; 15 de setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão, C‑452/93 P, n.os 20 e 22

Tribunal da Função Pública: 11 de julho de 2007, B/Comissão, F‑7/06, n.° 39; 20 de novembro de 2007, Kyriazis/Comissão, F‑120/05, n.os 47 e 48, e jurisprudência referida

2.      No que respeita ao subsídio de expatriação, a residência habitual é o lugar onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir uma natureza estável, o seu centro permanente ou habitual de interesses, sendo certo que, para um funcionário que seja nacional do país de afetação, o facto de aí ter mantido ou estabelecido a sua residência habitual, ainda que por uma duração muito curta durante o período decenal de referência, é suficiente para conduzir à perda ou à recusa do direito ao subsídio de expatriação.

Todavia, uma estada temporária no país de afetação por motivo de estudos não presume, em princípio, a vontade de para aí deslocar o seu centro de interesses, a não ser que essa estada, tomada em consideração com outros factos pertinentes, demonstre a existência de laços sociais e profissionais duráveis do interessado com esse país.

Além disso, ainda que o local de exercício da atividade profissional de uma pessoa constitua um indício sério para a determinação da residência habitual, o mero facto de ter residido no país de afetação durante um período de tempo limitado à execução de um contrato de trabalho a termo não permite presumir a existência de uma vontade de para aí deslocar o seu centro permanente ou habitual de interesses.

(cf. n.os 28, 36, 39 e 40)

Ver:

Tribunal de Justiça: Magdalena Fernández/Comissão, já referido, n.° 22

Tribunal de Primeira Instância: 27 de setembro de 2006, Koistinen/Comissão, T‑259/04, n.° 38

Tribunal da Função Pública: B/Comissão, já referido, n.° 38, e jurisprudência referida; 26 de setembro de 2007, Salvador Roldán/Comissão, F‑129/06, n.° 51; Kyriazis/Comissão, já referido, n.° 47