Language of document : ECLI:EU:F:2014:179

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

3 de julho de 2014

Processo F‑5/12 DEP

Slawomir Bogusz

contra

Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex)

«Função pública — Tramitação processual — Fixação das despesas»

Objeto:      Pedido de fixação das despesas reembolsáveis, nos termos do artigo 92.° n.° 1, do regulamento de processo, por M. Bogusz na sequência do acórdão do Tribunal Geral de 12 de junho de 2013, Bogusz/Frontex (F‑5/12, EU:F:2013:75).

Decisão:      O montante total das despesas a reembolsar a S. Bogusz pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia, a título de despesas reembolsáveis no processo F‑5/12, Bogusz/Frontex, é fixado em 2 547,50 euros.

Sumário

1.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração — Honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados — Determinação dos honorários que podem ser recuperados junto da parte condenada nas despesas

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

2.      Processo judicial — Despesas — Fixação — Despesas recuperáveis — Elementos a ter em consideração — Despesas indispensáveis relativas ao procedimento de fixação — Inclusão

[Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 91.°, alínea b)]

1.      O juiz da União não está habilitado a fixar os honorários devidos pelas partes aos seus próprios advogados, mas está habilitado a determinar até que montante essas remunerações podem ser reembolsadas pela parte condenada nas despesas.

Ao decidir sobre um pedido de fixação de despesas, por um lado, o juiz da União não toma em consideração um eventual acordo celebrado a esse respeito entre a parte interessada e os seus agentes ou advogados. Por outro lado, mesmo se a produção de uma fatura liquidada é de natureza a determinar a existência do montante das despesas que o recorrente efetuou com a sua representação para efeitos do processo no Tribunal da Função Pública, não é menos válido que a prova do pagamento das despesas cujo reembolso é pedido não é condição prévia para a fixação pelo Tribunal das despesas reembolsáveis.

Na medida em que existem disposições da União de natureza pautal, o juiz da União deve apreciar livremente os dados da causa, tendo em conta o objeto e a natureza do litígio, a sua importância na perspetiva do direito da União bem como as dificuldades da causa, o volume de trabalho que a tramitação processual contenciosa impôs aos agentes ou aos advogados que intervieram e os interesses económicos que o litígio representou para as partes. A liberdade de apreciação do juiz da União na matéria em causa pode levar a fixar as despesas reembolsáveis num montante inferior àquele que a parte que tem que suportar esse encargo está disponível a pagar à outra parte.

(cf. n.os 30, 33 e 35)

Ver:

Tribunal de Justiça: despachos Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, 318/82‑DEPE, EU:C:1985:468, n.° 2; Comunidad autónoma de La Rioja/Diputación Foral de Vizcaya e o., C‑465/09 P‑DEP, EU:C:2013:112, n.os 26 e 27; e Kronofrance/Alemanha e o., C‑75/05 P‑DEP, EU:C:2013:458, n.° 30

Tribunal da Função Pública: despachos X /Parlamento, F‑14/08 DEP, EU:F:2009:149, n.° 23 e jurisprudência citada, e Cuallado Martorell/Comissão, F‑96/09 DEP, EU:F:2013:186, n.° 28

2.      Ainda que, formalmente, não haja que decidir separadamente quanto às despesas e honorários pagos para fins do processo de fixação de despesas, incumbe porém ao juiz da União, quando fixa as despesas reembolsáveis, tomar em consideração todas as circunstâncias do processo até ao momento da adoção do despacho de fixação de despesas.

Nesta perspetiva, um pedido de fixação de despesas apresenta uma natureza sobretudo estandardizada e distingue‑se, em princípio, pela falta de dificuldade para o advogado que já lidou com o mérito da causa.

(cf. n.os 45 e 47)

Ver:

Tribunal de Justiça: despachos France Télévisions/TF1, C‑451/10 P‑DEP, EU:C:2012:323, n.° 32, e OCVV/Schräder, C‑38/09 P‑DEP, EU:C:2013:679, n.° 42

Tribunal da Função Pública: despacho Schönberger/Parlamento, F‑7/08 DEP, EU:F:2010:32, n.os 46 e 47