Language of document :

Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2001 por Yassin Abdullah Kadi contra Conselho das Comunidades Europeias

    (Processo T-315/01)

    

    (Língua do processo: inglês)

Deu entrada em 187 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho das Comunidades Europeias interposto por Yassin Abdullah Kadi, representado por David Pannick QC, Pushpinder Saini, Barrister, Guy Martin e Adam Tudor (Peter Carter-Ruck & Partners), Londres (Reino Unido)

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(declarar que o Regulamento (CE) n.( 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, e o Regulamento (CE) n.( 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, são nulos, na parte em que respeitam ao recorrente, e anulá-los nesta medida;

-condenar o Conselho e/ou a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente, nacional da Arábia Saudita, possuindo importantes interesses financeiros na União Europeia, impugna o Regulamento (CE) n.( 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.( 467/2001 do Conselho, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Talibã do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.( 337/2000 1, na medida em que inclui o seu nome no anexo I do Regulamento n.( 467/2001. Por força do artigo 2.(, n.( 1, deste último regulamento, todos os fundos pertencentes a qualquer pessoa, singular ou colectiva, designada pelo Comité de Sanções aos Taliban das Nações Unidas são congelados.

Em apoio do seu pedido, o recorrente alega que as medidas em causa:

( constituem uma violação dos seus direitos de propriedade, tutelados como direitos fundamentais na ordem jurídica da Comunidade.

( autorizam o Conselho e a Comissão, em violação do seu direito a um processo equitativo, a congelar os seus activos financeiros, sem lhe dar qualquer possibilidade de apresentar observações junto daquelas autoridades, no sentido de as persuadir a desbloquear os referidos activos.

( não prevêem, em violação do princípio da fiscalização judicial efectiva, reconhecido pelo direito comunitário, qualquer via de recurso que lhe permita impugnar a inclusão do seu nome na referida lista e obter uma apreciação judicial independente das provas relativas à violação dos seus direitos.

Segundo o recorrente, uma apreciação independente, levada a cabo pelas instituições comunitárias ou por qualquer entidade judicial, das provas que levaram ao congelamento dos seus activos financeiros demonstraria não existir qualquer fundamento para as acusações que sobre ele pesam.

____________

1 - JO L 277, 20.10.2001, p. 25.