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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2001 por M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung und Informationssyteme mbH contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo T-317/01)

Língua do processo

a determinar em conformidade com o artigo 131.(, n.( 2, do Regulamento de Processo

- Língua da petição: alemão

Deu entrada em 17 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interposto por M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung und Informationssyteme mbH, com sede em Frankfurt-am- Main (Alemanha), representada por M. Treis, Rechtsanwalt.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi Mediametrie S.A., com sede em Levallois Perret (França).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 2 de Outubro de 2001, no processo n.( R 698/2000-1;

(condenar o Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária:    a recorrente

Marca comunitária requerida:        Marca verbal "M+M EURODATA" para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 41 e 42 (entre outros, software, estudos e análises de mercado e seminários)

Titular da marca objecto da oposição:Mediametrie S.A.

Marca objecto da oposição:        marca verbal irlandesa, francesa e internacional (com efeitos no Benelux, Espanha, Itália e Portugal) "EURODATA TV"

Decisão da Divisão de Oposição:    Rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso:        Anulação da decisão da Divisão de Oposição e remessa do processo à Divisão de Oposição relativamente aos produtos e serviços não contemplados pela decisão da Câmara de Recurso

Fundamentos:        (violação do artigo 8.(, n.( 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.( 40/94 1;

                            (inexistência de risco de confusão;

                            (inexistência de semelhança entre os serviços supostamente em conflito.

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1 - (Regulamento (CE) n.( 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).