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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2001 pela Coöperatieve Verkoop- en Productievereniging van Aardappelmeel en Derivaten "AVEBE" B.A. contra a Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-314/01)

    Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 17 de Dezembro de 2001, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Coöperatieve Verkoop- en Productievereniging van Aardappelmeel en Derivaten "AVEBE" B.A., com sede em Veendam (Países Baixos), representada por Cornelis Titus Dekker, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)anular a Decisão C(2001)2931 final de 2 de Outubro de 2001;

2)condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é desde 1993 a única detentora da Glucona B.V., uma sociedade que produz gluconato de sódio. Anteriormente, a Glucona era uma empresa comum entre a recorrente e uma sua associada. A Glucona esteve envolvida num acordo proibido respeitante à venda de gluconato de sódio. A decisão impugnada ordena que a recorrente pague uma coima a esse respeito.

Em apoio dos seus pedidos, a recorrente alega, em primeiro lugar, o não cumprimento de formalidades processuais essenciais. Em especial, invoca a violação dos seus direitos de defesa e a insuficiente fundamentação da decisão. Assim, não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre as declarações feitas sobre a recorrente por uma outra parte envolvida no inquérito.

A recorrente invoca ainda a violação do n.( 1 do artigo 81.( CE e do n.( 2 do artigo 15 do Regulamento n.( 17/62 1. Segundo a recorrente, o comportamento da Glucona durante o período compreendido entre 1987 e 1993 não lhe pode ser imputado. Durante esse período, a associada da Glucona era a responsável pela política de vendas e a própria recorrente não tinha qualquer informação a esse respeito. Foi apenas a partir de 1993, quando a recorrente obteve o controlo total da Glucona, que tomou conhecimento da existência do acordo proibido e será, portanto, após essa data que poderá funcionar a sua responsabilidade.

Por último, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que a Comissão não teve em conta o papel meramente passivo desempenhado pela recorrente no acordo proibido até 1993.

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1 - Regulamento n.( 17: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.( e 86.( do Tratado (JO, EE 08 F1 p. 22).