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Comunicação ao JO

 

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005 - Kadi / Conselho e Comissão

(Processo T-315/01)1

("Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra pessoas e entidades ligadas a Oussama ben Laden, à rede Al Qaida e aos Talibãs - Competência da Comunidade - Congelamento de fundos - Direitos fundamentais - Jus cogens - Fiscalização jurisdicional - Recurso de anulação")

Língua do processo: Inglês

Partes

Recorrente: Yassin Abdullah Kadi (Jeddah, Arábia Saudita) [Representantes: D. Pannick, QC, P. Saini, barrister, G. Martin e A. Tudor, solicitors]

Recorridos: Conselho da União Europeia [Representantes: M. Vitsentzatos e M. Bishop, agentes] e Comissão das Comunidades Europeias [Representante(s): A. Van Solinge e C. Brown, agentes]

Interveniente em apoio dos recorridos : Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte [Representantes : inicialmente J. Collins e depois por R. Caudwell, agentes, esta última assistida por S. Moore, barrister]

Objecto do processo

que tem por objecto, inicialmente, um pedido de anulação, por um lado, do Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.° 337/2000 (JO L 67, p. 1), e, por outro, do Regulamento (CE) n.° 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento n.° 467/2001 (JO L 277, p. 25), e, seguidamente, um pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 (JO L 139, p. 9), na medida em que estes actos digam respeito ao recorrente

Dispositivo do acórdão

Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho, de 6 de Março de 2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos, prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos Taliban do Afeganistão e revoga o Regulamento (CE) n.° 337/2000, e do Regulamento (CE) n.° 2062/2001 da Comissão, de 19 de Outubro de 2001, que altera, pela terceira vez, o Regulamento (CE) n.° 467/2001.

É negado provimento ao recurso, na parte que visa o Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001.

O recorrente é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho, bem como as despesas efectuadas pela Comissão até à data de 1 de Julho de 2002.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão, esta no que diz respeito ao período posterior a 1 de Julho de 2002, suportarão as suas próprias despesas.

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2 - JO C 56, de 2.3.2002