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Comunicação ao JO

 

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

30 de Junho de 2004

No processo T-317/01, M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung und Informationssysteme mbH, contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) 1

"Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa M+M EUROdATA - Marca nominativa anterior EURODATA TV - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94"

(Língua do processo: alemão)

No processo T-317/01, M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung und Informationssysteme mbH, com sede em Francoforte do Meno (Alemanha), representada por M. Treis, advogado, contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (agentes: S. Laitinen e U. Pfleghar), sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI a sociedade Mediametrie SA, com sede em Paris (França), representada inicialmente por D. Dupuis-Latour, e em seguida por S. Szilvasi, advogados, que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Outubro de 2001 no processo R 698/2000-1, relativa a um processo de oposição entre a Mediametrie SA e a M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung und Informationssysteme mbH, o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (Segunda Secção), composto por: J. Pirrung, presidente, A. W. H. Meij e N. J. Forwood, juízes, secretário: D. Christensen, administradora, proferiu em 30 de Junho de 2004, um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)    A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 2 de Outubro de 2001 no processo R 698/2000-1) é anulada, excepto na parte em que remete o processo para a Divisão de Oposição para ser dado seguimento ao pedido quanto aos produtos e aos serviços por este visados e pertencentes às classes 9, 16 e 42.

2)    O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) é condenado nas despesas efectuadas pela recorrente.

3)    A interveniente suportará as suas próprias despesas.

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1 - JO C 56 de 2.3.2002