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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 26 de fevereiro de 2021 – Lietuvos notarų rūmai, M. S., S. Š., D. V., V. P., J. P., D. L.-B., D. P., R. O. I./Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

(Processo C-128/21)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Demandantes: Lietuvos notarų rūmai, M. S., S. Š., D. V., V. P., J. P., D. L.-B., D. P., R. O. I.

Demandado: Lietuvos Respublikos konkurencijos taryba

Questões prejudiciais

1.    Deve o artigo 101.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que os notários na República da Lituânia, no exercício de atividade relacionada com as orientações adotadas pela Ordem dos Notários descritas no presente processo, são empresas na aceção do artigo 101.° TFUE?

2.    Deve o artigo 101.°, n.° 1, TFUE ser interpretado no sentido de que as orientações adotadas pela Ordem dos Notários da Lituânia descritas no presente processo constituem uma decisão de uma associação na aceção do artigo 101.°, n.° 1, TFUE?

3.    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, essas orientações têm por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno para efeitos do artigo 101.°, n.° 1, TFUE?

4.    Quando se pronuncia sobre uma possível violação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, estas orientações, descritas no presente processo, devem ser avaliadas à luz dos critérios enunciados no n.° 97 do Acórdão Wouters 1 ?

5.    Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, devem os objetivos invocados pelos demandantes, isto é, uniformizar a prática notarial, colmatar uma lacuna regulamentar, proteger os interesses dos consumidores, salvaguardar o princípio da igualdade de tratamento dos consumidores e o princípio da proporcionalidade, e proteger os notários contra a responsabilidade civil injustificada, constituir objetivos legítimos na avaliação destas orientações à luz dos critérios enunciados no n.° 97 do Acórdão Wouters?

6.    Em caso de resposta afirmativa à quinta questão, deve considerar-se que as restrições impostas nessas orientações não vão além do que é necessário para garantir que os objetivos legítimos são alcançados?

7.    Deve o artigo 101.° TFUE ser interpretado no sentido de que se pode considerar que os notários que eram membros do Conselho violaram esse artigo e podem ser multados com o fundamento de que participaram na adoção das orientações descritas no presente processo enquanto exerciam funções como notários?

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1 Acórdão de 19 de fevereiro de 2002 (C-309/99, EU:C:2002:98).