Language of document : ECLI:EU:T:2006:40

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

1 de Fevereiro de 2006 (*)

«Marca comunitária – Marca nominativa GERONIMO STILTON – Oposição – Suspensão do processo – Limitação da lista dos produtos designados pela marca pedida – Desistência da oposição»

Nos processos apensos T‑466/04 e T‑467/04,

Elisabetta Dami, residente em Milão (Itália), representada por P. Beduschi e S. Giudici, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

The Stilton Cheese Makers Association, com sede em Surbiton, Surrey (Reino Unido),

que têm por objecto dois recursos interpostos das decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 20 de Setembro de 2004 (processos R 973/2002‑2 e R 982/2002‑2), relativos a um processo de oposição entre Elisabetta Dami e The Stilton Cheese Makers Association,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: H. Legal, presidente, P. Lindh e V. Vadapalas, juízes,

secretário: B. Pastor, secretária‑adjunta,

vistas as alegações apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Novembro de 2004,

visto o despacho de 2 de Maio de 2005, que decide a apensação dos processos T‑466/04 e T‑467/04, do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância,

vista a contestação entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 2005,

após a audiência de 27 de Outubro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 13 de Outubro de 1999, a recorrente, Elisabetta Dami, apresentou um pedido de marca comunitária no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), conforme alterado.

2        A marca cujo registo foi pedido é a marca nominativa GERONIMO STILTON.

3        Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 16, 25, 28, 29, 30 e 41 na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e modificado.

4        Os produtos abrangidos pelas classes 29 e 30 correspondem, para cada uma dessas classes, à descrição seguinte:

–        classe 29: «Carne; peixe; moluscos e crustáceos não vivos; aves e caça; extractos de carne; carne enlatada; frutos e legumes em conserva, secos e cozidos; geleias; doces de frutas; ovos; leite e produtos lácteos; lacticínios; queijo; manteiga; iogurte; bebidas lácteas; óleos e gorduras comestíveis; pickles; conservas de frutas; conservas de legumes; conservas de carne; conservas de peixe»;

–        classe 30: «Massa para bolos; massas alimentares, rebuçados; café; chá; cacau; açúcar; arroz; tapioca; sucedâneos do café; farinha; preparações feitas de cereais; pão; bolachas; tartes; artigos de pastelaria; bombons; gelados comestíveis e creme gelado; mel; xarope; pimenta; vinagre; molhos; especiarias; gelo para refrescar; bebidas à base de café, cacau ou chocolate».

5        Em 5 de Junho de 2000, o pedido foi publicado no Boletim de MarcasComunitárias n.° 45/00.

6        Em 5 de Setembro de 2000, The Stilton Cheese Makers Association deduziu oposição, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 40/94, contra o registo da marca pedida para os produtos incluídos nas classes 16, 29 e 30. Em apoio da sua oposição, a oponente invocou as marcas registadas em vários Estados‑Membros e que correspondem à palavra «stilton», todas relativas a produtos lácteos.

7        Por decisão de 30 de Setembro de 2002, a Divisão de Oposição do IHMI acolheu a oposição relativamente aos produtos incluídos nas classes 29 e 30 e rejeitou a oposição quanto ao mais.

8        Em 29 de Novembro de 2002, a recorrente interpôs recurso desta decisão, nos termos do artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, recurso que foi registado sob o número R 982/2002‑2 e foi atribuído à Segunda Câmara de Recurso do IHMI. Requereu à referida Câmara de Recurso que negasse provimento à oposição não apenas para os produtos incluídos na classe 16 mas também para os incluídos nas classes 29 e 30.

9        No mesmo dia, a oponente interpôs igualmente recurso da mesma decisão, que foi registado sob o número R 973/2002‑2 e que foi atribuído também à Segunda Câmara de Recurso do IHMI. Pediu à referida Câmara de Recurso que acolhesse a oposição não apenas para os produtos incluídos nas classes 29 e 30 mas também para os da classe 16.

10      As partes apresentaram por quatro vezes pedidos conjuntos de suspensão do processo R 973/2002‑2. A Câmara de Recurso deferiu esses pedidos. Embora, formalmente, os processos não tenham sido apensos pela Câmara de Recurso, os pedidos conjuntos de suspensão do processo R 973/2002‑2 foram tratados como abrangendo também o recurso no processo R 982/2002‑2. Quanto ao quarto pedido de suspensão, a Câmara de Recurso referiu, na notificação às partes, datada de 2 de Abril de 2004, o seguinte:

«Confirmamos a suspensão do processo de recurso por um período de dois meses, que termina em 5 de Junho de 2004. Atendendo aos anteriores pedidos, este período de suspensão será o último, excepto se as partes apresentarem uma razão excepcional que dê lugar a uma suspensão complementar.»

11      Por carta de 3 de Junho de 2004, a recorrente pediu que a lista dos produtos designados pela marca requerida seja limitada no sentido de que, por um lado, a referência aos «lacticínios e queijo» seja suprimida no que se refere à classe 29 e, por outro, que a precisão «com exclusão de todos os alimentos ou bebidas à base de queijo» seja acrescentada no que se refere à classe 30.

12      Por carta de 4 de Junho de 2004, as partes pediram conjuntamente à Câmara de Recurso para suspender o processo. Nesta carta, as partes declararam igualmente que, por um lado, a recorrente tinha «requerido a alteração da especificação dos produtos para este pedido de marca», referindo‑se ao conteúdo da sua carta de 3 de Junho de 2004 e, por outro, que «a situação [da oponente era] a seguinte: uma vez […] [modificada] a especificação dos produtos neste pedido no que se refere à classe 29, [suprimir a referência ao] ‘queijo, [aos] produtos lácteos’ e aos ‘produtos que abrangem o termo amplo 'produtos lácteos', designadamente o leite, os produtos à base de leite, manteiga, bebidas à base de leite e de iogurte’, e, [relativamente à] ‘classe 30 […], [suprimir a referência a] qualquer alimento e bebida que contenha queijo e à base de queijo, então desistirá da oposição’».

13      Por ofício de 15 de Junho de 2004, a Câmara de Recurso informou as partes de que interpretava a carta de 4 de Junho de 2004 como um pedido conjunto de limitação da lista dos produtos designados pela marca requerida e, portanto, apresentou às partes uma lista limitada em conformidade com esse pedido. No mesmo ofício, a Câmara de Recurso acrescentou igualmente que, «[no] caso de [a oponente] desistir da oposição», as partes serão convidadas a indicar, antes de 14 de Julho de 2004, se estão de acordo quanto à repartição das despesas em que incorreram no âmbito do processo de oposição e de recurso. Acrescentou que, na falta de acordo, decidiria quanto à repartição das despesas do processo.

14      Por carta de 16 de Junho de 2004, a recorrente pediu à Câmara de Recurso que alterasse a interpretação que parecia conter o ofício de 15 de Junho de 2004 e que confirmasse que a única limitação da lista dos produtos designados pela marca pedida é a indicada na sua carta de 3 de Junho de 2004. Afirmou que a carta de 4 de Junho de 2004 mais não era do que um pedido conjunto de suspensão do recurso em razão da divergência de vontades das partes, tendo a oponente exigido ainda mais modificações do que as indicadas na carta de 3 de Junho de 2004.

15      Por ofício de 23 de Junho de 2004, a Câmara de Recurso indeferiu este pedido. Em primeiro lugar, lembrou que o pedido de limitação da lista dos produtos designados pela marca pedida não podia ser modificado, tendo‑se esta lista tornado vinculativa. Em seguida, considerou que a redacção da carta conjunta das partes, de 4 de Junho de 2004, a saber, «uma vez modificada a especificação […] desistirá da oposição», podia unicamente ser compreendida como um pedido de limitação da referida lista. Além disso, teve em conta o facto de que as partes tinham assinado e enviado a carta conjuntamente para concluir que a recorrente tinha assim dado o seu acordo, por escrito, a essa condição. Por conseguinte, a Câmara de Recurso considerou ter dado apenas seguimento ao pedido conjunto das partes de receber a confirmação de que a limitação da lista dos produtos designados pela marca pedida tinha sido aceite sem modificação.

16      Por carta de 1 de Julho de 2004, a oponente lembrou à Câmara de Recurso que estava a ponderar desistir da oposição se, e apenas se, a lista dos produtos designados pela marca pedida que figuravam no ofício da Câmara de Recurso de 15 de Junho de 2004 não fosse modificada.

17      Por carta de 23 de Julho de 2004, a oponente convidou a Câmara de Recurso a confirmar que a referida lista tinha sido limitada definitivamente de acordo com os termos do ofício da Câmara de Recurso de 15 de Junho de 2004.

18      Por ofício de 29 de Julho de 2004, a Câmara de Recurso confirmou que a limitação aceite da referida lista era a indicada no seu ofício de 15 de Junho de 2004 e, portanto, que considerava ter havido desistência da oposição.

19      Por decisões proferidas nos dois processos em 20 de Setembro de 2004 (a seguir «decisões impugnadas»), a Câmara de Recurso considerou que, atendendo a que a desistência da oposição tinha posto termo ao processo, a única questão a decidir era a da repartição das despesas, uma vez não haver acordo entre as partes. A este respeito, decidiu condenar cada uma das partes a suportar as respectivas despesas em que haviam incorrido no processo de oposição e de recurso, nos termos do artigo 81.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94.

 Pedidos das partes

20      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne, em cada um dos processos:

–        declarar que a carta de 4 de Junho de 2004 enviada ao IHMI e assinada conjuntamente pela recorrente e oponente não contém qualquer declaração destinada a pôr termo ao processo na Câmara de Recurso, mas apenas um pedido de suspensão desse processo;

–        anular as decisões impugnadas e remeter o litígio à Câmara de Recurso do IHMI;

–        condenar o IHMI nas despesas.

21      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne, em cada um dos processos:

–        anular as decisões impugnadas;

–        condenar cada uma das partes no Tribunal a suportar as suas próprias despesas.

 Questão de direito

 Argumentos das partes

22      A recorrente alega que foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que as partes tinham manifestado a vontade comum de pôr termo ao processo no IHMI. A este respeito, afirma que a carta conjunta das partes, de 4 de Junho de 2004, constituía um simples pedido de suspensão do processo com vista à obtenção de um acordo sobre os produtos a retirar da lista dos produtos designados pela marca pedida.

23      Na verdade, a referida carta não contém qualquer declaração destinada a pôr termo ao processo na Câmara de Recurso. Pelo contrário, resulta claramente dessa carta que as partes não estavam de acordo em pôr termo ao processo. Por um lado, esta carta revela que a recorrente tinha, por carta de 3 de Junho de 2004, comunicado à Câmara de Recurso um pedido de limitação da lista dos produtos designados, em conformidade com um acordo celebrado com a oponente em 22 de Dezembro de 2003, e, por outro, que a oponente, embora tomando conhecimento deste pedido de limitação, tinha salientado que só desistiria da oposição se outros produtos não abrangidos pelo referido acordo fossem também retirados da lista em causa.

24      A recorrente conclui que a Câmara de Recurso interpretou mal o pedido de suspensão apresentado pelas partes ao IHMI.

25      O IHMI considera que o recurso é procedente e que as decisões impugnadas devem ser anuladas. Alega que a jurisprudência reconheceu a admissibilidade de tais pedidos [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 2004, GE Betz/IHMI – Atofina Chemicals (BIOMATE), T‑107/02, Colect., p. II‑1845, n.os 32 a 36, e de 4 de Maio de 2005, Reemark/IHMI – Bluenet (Westlife), T‑22/04, Colect., p. II‑0000, n.os 16 a 19].

26      Quanto ao mérito, considera, à semelhança da recorrente, que a carta de 4 de Junho de 2004 só continha um pedido conjunto das partes no sentido da suspensão do processo. Em consequência, conclui que a Câmara de Recurso violou o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 ao proceder a uma limitação da lista dos produtos designados pela marca pedida.

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

 Quanto à admissibilidade dos pedidos das partes

27      A título preliminar, importa observar que, na primeira parte do pedido, a recorrente pede ao Tribunal de Primeira Instância que declare que a carta de 4 de Junho de 2004 enviada ao IHMI e assinada conjuntamente pelas partes não contém qualquer declaração destinada a pôr termo ao processo na Câmara de Recurso, mas simplesmente um pedido de suspensão desse processo. Este pedido não é independente do formulado na segunda parte, e que se destina a obter a anulação das decisões impugnadas, uma vez que constitui um argumento em apoio deste. Por conseguinte, o Tribunal não tem que se pronunciar sobre esta parte do pedido.

28      Quanto ao IHMI, pede ao Tribunal de Primeira Instância, na primeira parte do pedido, que anule as decisões impugnadas.

29      A este respeito, importa recordar que, num processo relativo a um recurso de uma decisão de uma Câmara de Recurso que se pronunciou no âmbito de um processo de oposição, o IHMI não tem competência para alterar, através da posição que adopta no Tribunal de Primeira Instância, os termos do litígio, tal como resultam dos pedidos do requerente do registo e do opositor, respectivamente [acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2004, Vedial/IHMI, C‑106/03 P, Colect., p. I‑9573, n.° 26, que confirma em sede de recurso o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2002, Vedial/IHMI – France Distribution (HUBERT), T‑110/01, Colect., p. II‑5275; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, Westlife, já referido, n.° 16, e de 15 de Junho de 2005, Spa Monopole/IHMI – Spaform (SPAFORM), T‑186/04, Colect., p. II‑0000, n.° 19].

30      No entanto, não resulta desta jurisprudência que o IHMI tenha que pedir que seja negado provimento ao recurso interposto de uma decisão de uma das suas Câmaras de Recurso. Com efeito, embora o IHMI não disponha da legitimidade activa necessária para interpor recurso de uma decisão de uma Câmara de Recurso, não pode ser obrigado a defender sistematicamente toda e qualquer decisão impugnada de uma Câmara de Recurso ou a pedir obrigatoriamente que seja negado provimento a qualquer recurso interposto de uma tal decisão (acórdãos, já referidos, BIOMATE, n.° 34; Westlife, n.° 17; e SPAFORM, n.° 20).

31      Nestas circunstâncias, nada se opõe a que o IHMI subscreva um dos pedidos da parte recorrente ou ainda que se limite a remeter para o critério do Tribunal de Primeira Instância, apresentando ao mesmo tempo toda a argumentação que considere adequada, a fim de esclarecer o Tribunal [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância, BIOMATE, já referido, n.° 36, e de 25 de Outubro de 2005, Peeck & Cloppenburg/IHMI (Cloppenburg), T‑379/03, Colect., p. II‑0000, n.° 22].

32      Diversamente, não pode formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da Câmara de Recurso, sobre pontos não suscitados na petição ou apresentar fundamentos não aduzidos na petição (acórdãos Vedial/IHMI, já referido, n.° 34, e Cloppenburg, já referido, n.° 22).

33      No caso vertente, importa concluir que o IHMI apresentou unicamente argumentos em apoio dos pedidos da recorrente, de acordo com os quais a Câmara de Recurso errou ao considerar que as partes tinham manifestado a vontade comum de pôr termo ao processo no IHMI. Por conseguinte, os pedidos apresentados pelo IHMI e os argumentos apresentados para os apoiar são admissíveis na medida em que não ultrapassam o âmbito dos pedidos e argumentos apresentados pela recorrente.

 Quanto ao mérito

34      Em apoio do seu recurso, a recorrente, apoiada pelo IHMI, afirma que foi erradamente que a Câmara de Recurso considerou que as partes tinham manifestado a vontade comum de pôr termo ao processo no IHMI. A tal propósito, há que realçar que as decisões impugnadas não referem expressamente ter sido posto termo ao processo.

35      No entanto, ao pronunciar‑se sobre a repartição das despesas no processo no IHMI com base na premissa de que «a desistência da oposição pôs termo ao processo» (v. o fundamento reproduzido, respectivamente, nos considerandos 20 e 21 das decisões impugnadas), deve considerar‑se que a Câmara de Recurso decidiu, tacitamente, pôr termo ao processo.

36      Embora o fundamento referido não contenha especificações, a exposição dos factos relativos à tramitação do processo, designadamente à troca de correspondência entre as partes e a Câmara de Recurso (v., respectivamente, os considerandos 9 a 18 e 10 a 19 das decisões impugnadas) é suficientemente preciso para que o Tribunal de Primeira Instância possa compreender e verificar as razões pelas quais a Câmara de Recurso considerou que a recorrente tinha limitado o seu pedido de marca e, em contrapartida, que a oponente tinha retirado a sua oposição.

37      Cabe, pois, examinar se, no caso vertente, a Câmara de Recurso podia validamente concluir que existia uma vontade comum das partes em pôr termo ao processo que aí se encontrava pendente. A este propósito, há que observar que, relativamente às condições e às modalidades de um pedido de desistência parcial ou total de um pedido de registo de marca ou de oposição no IHMI, o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 prevê que o requerente pode, em qualquer momento, retirar o seu pedido de marca comunitária ou limitar a lista de produtos ou serviços nele contida.

38      Por outro lado, nos termos da regra 20, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1), se o requerente limitar a lista de produtos e serviços nos termos do n.° 1 do artigo 44.° do Regulamento n.° 40/94, o IHMI informará o opositor deste facto, convidando‑o a comunicar‑lhe, no prazo estabelecido, se mantém a oposição e, em caso afirmativo, a especificar, entre os produtos e serviços restantes, quais os visados pela oposição.

39      Nos termos da jurisprudência, a faculdade de limitar a lista de produtos e serviços prevista nesta disposição pertence apenas ao requerente de uma marca comunitária, o qual pode, a todo o momento, dirigir ao IHMI um pedido nesse sentido. Neste contexto, a retirada, total ou parcial, de um pedido de marca comunitária deve ser feita de forma expressa e não condicional [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Fevereiro de 2002, Ellos/IHMI (ELLOS), T‑219/00, Colect., p. II‑753, n.° 61].

40      Por fim, embora seja verdade que o legislador não previu expressamente a possibilidade de desistência da oposição, uma vez que o artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 prevê apenas a possibilidade de uma retirada em relação ao pedido de marca, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, tendo em conta que, de acordo com a economia deste mesmo regulamento, o requerente da marca e o oponente estão em pé de igualdade no processo de oposição, há que considerar que esta igualdade é válida para a faculdade de retirada dos actos processuais [despachos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Julho de 2003, Lichtwer Pharma/IHMI – Biofarma (Sedonium), T‑10/01, Colect., p. II‑2225, n.° 15, e de 9 de Fevereiro de 2004, Synopharm/IHMI – Pentafarma (DERMAZYN), T‑120/03, Colect., p. II‑0000, n.° 19].

41      No caso vertente, o Tribunal de Primeira Instância considera que a afirmação da Câmara de Recurso segundo a qual as partes tinham manifestado a vontade de pôr termo ao processo não tem fundamento.

42      Com efeito, há que observar, antes de mais, que o simples pedido expresso e não condicional de limitar a lista dos produtos designados pela marca requerida foi o transmitido pela carta da recorrente de 3 de Junho de 2004.

43      Em seguida, contrariamente às exigências recordadas pela jurisprudência já referida, a carta conjunta das partes de 4 de Junho de 2004 não contém qualquer pedido expresso e não condicional de desistência parcial do pedido da marca ou de desistência da oposição.

44      Atenta a sua redacção, é com razão que a recorrente e o IHMI afirmam que a referida carta apenas contém um pedido comum de suspensão do processo na Câmara de Recurso. Com efeito, o único pedido expresso dirigido à Câmara de Recurso nesta carta é o seguinte:

«Em nome das duas partes, vimos pela presente pedir a suspensão do processo de recurso.»

45      De resto, a referida carta contém apenas uma exposição da falta de concordância entre a posição da recorrente, expressa na sua carta de 3 de Junho de 2004, e a da oponente, a propósito da limitação da lista de produtos designados pela marca pedida.

46      É, por outro lado, contraditório considerar que a carta de 4 de Junho de 2004 contém um pedido comum das partes de suspensão do processo e, simultaneamente, um pedido no sentido de se pôr termo ao processo, na medida em que um pedido de suspensão do processo perde o seu objecto no caso de desistência da oposição.

47      A conclusão segundo a qual a carta de 4 de Junho de 2004 apenas contém um pedido de suspensão é confirmada por acontecimentos anteriores ao referido pedido. Com efeito, resulta dos autos que as partes já tinham beneficiado de diversas suspensões do processo para poderem chegar a acordo. Na sua comunicação de 2 de Abril de 2004, que concede pela quarta vez uma suspensão do processo, a Câmara de Recurso observou que, «atendendo aos anteriores pedidos, este período de suspensão será o último, excepto se as partes [puderem] apresentar uma razão excepcional que dê lugar a uma suspensão complementar». É, pois, neste contexto que importa interpretar a carta de 4 de Junho de 2004, ou seja, que, dado a Câmara de Recurso ter indicado às partes que, em princípio, não admitiria mais pedidos de suspensão do processo, as partes pretendiam expor as razões excepcionais justificadoras de uma suspensão complementar no caso vertente.

48      Além disso, nenhum elemento dos autos permite concluir pela existência de um acordo posterior que justificasse que fosse posto termo ao processo. Pelo contrário, a correspondência das partes posterior à carta de 4 de Junho de 2004 e até à adopção das decisões impugnadas revela a persistência de desacordo quanto à limitação da lista dos produtos designados pela marca requerida a que a recorrente deveria proceder para que a oponente aceitasse desistir da oposição.

49      No seu ofício de 15 de Junho de 2004, em resposta à carta conjunta das partes de 4 de Junho de 2004, a Câmara de Recurso comunicou a estas o que entendeu ser a posição comum relativa à limitação dos produtos designados pela marca requerida, em conformidade com a posição da oponente, mas sem pedir à recorrente o seu acordo quanto a esta interpretação.

50      É assim que a recorrente, na sua carta ao IHMI de 16 de Junho de 2004, contestou ter aceite a limitação tal como resultava do ofício da Câmara de Recurso de 15 de Junho de 2004. Recordou que apenas tinha aceite as limitações indicadas na sua carta de 3 de Junho de 2004 e, portanto, pediu à Câmara de Recurso que considerasse sem efeito o ofício de 15 de Junho de 2004.

51      Não obstante esta contestação, a Câmara de Recurso, por ofício de 23 de Junho de 2004, reafirmou a sua interpretação de acordo com o qual se tratava de um pedido de limitação dos produtos designados, sem consultar as partes a fim de clarificar o alcance exacto da carta de 4 de Junho de 2004. Indicou que a referida carta, pela redacção e pelo facto de ter sido assinada pelas partes só podia ser entendida como um pedido de limitação dos produtos designados e que tal pedido, tornado vinculativo, não podia ser revogado.

52      A falta de acordo expresso e incondicional no sentido de pôr termo ao processo é igualmente evidenciada pelo facto de a oponente ter lembrado, na carta de 1 de Julho de 2004, que só pretendia desistir da sua oposição na «condição formal» de a lista de produtos designados pela marca requerida, tal como resultava do ofício da Câmara de Recurso de 15 de Junho de 2004, não ser alterada. Por carta de 23 de Julho de 2004, a oponente pediu igualmente à Câmara de Recurso que confirmasse que a referida limitação tinha sido efectivamente realizada e que se considerava haver desistência da oposição.

53      Por último, não obstante a recusa expressa da recorrente, manifestada na sua carta de 16 de Junho de 2004, de limitar a lista dos produtos designados pela marca requerida de acordo com os termos exigidos pela oponente, a Câmara de Recurso confirmou a esta última, por ofício de 29 de Julho de 2004, com cópia à recorrente, o seguinte: «A limitação aceite é a especificada no nosso ofício de [15 de Junho de 2004] e […] por conseguinte, considera‑se haver desistência da oposição». Ora, tendo em conta a posição que a recorrente tinha expresso na sua carta de 16 de Junho de 2004 e na falta de apresentação posterior de um seu pedido expresso em sentido contrário, a Câmara de Recurso não tinha qualquer motivo para chegar a essa conclusão.

54      Resulta do que antecede que as decisões impugnadas estão feridas de erro de facto e devem, por conseguinte, ser anuladas.

 Quanto às despesas

55      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as decisões da Câmara de Recurso sido anuladas e devendo o IHMI, a esse título, ser considerado vencido, não obstante o sentido do seu pedido, deve ser condenado a suportar as despesas da recorrente, de acordo com o pedido desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      As decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 20 de Setembro de 2004 (processos R 973/2002‑2 e R 982/2002‑2) são anuladas.

2)      O IHMI é condenado nas despesas.

Legal

Lindh

Vadapalas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Fevereiro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      H. Legal


* Língua do processo: francês.