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Recurso interposto em 29 de março de 2022 – Reino de Espanha/Conselho da União Europeia

(Processo C-224/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. Rodríguez de la Rúa Puig, agente)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

Anulação do Regulamento (UE) 2022/110 1 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, no que se refere ao estabelecimento (i) do esforço de pesca máximo autorizado para palangreiros de pescada-branca (Merluccius merluccius) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5 6 y 7) constante do anexo III, alínea c); e (ii) o limite máximo de capturas de camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1, 2, 5, 6 y 7), constante do anexo III, alínea e).

Condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento:

A fixação do esforço de pesca máximo autorizado para palangreiros de pescada-branca e salmonete-da-vasa nas subzonas geográficas (a seguir «SZG») 1, 2, 5, 6 e 7:

não está fundamentada em conformidade com o exigido pelo artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento 2019/1022 1 , uma vez que não foram determinados os pareceres científicos dos quais resultam capturas consideráveis de uma determinada unidade populacional;

subsidiariamente: (i) é contrária ao artigo 7.°, n.° 5, do Regulamento 2019/1022, uma vez que dos pareceres científicos analisados pelo Reino de Espanha não resultam capturas consideráveis de uma determinada unidade populacional; e (ii) é desproporcionada, por ser manifestamente inadequada para a consecução do objetivo do Regulamento 2019/1022 ao não respeitar a exigência de parecer científico nem o desenvolvimento coerente da PCP na sua tripla dimensão ambiental, económica e social; e não ser necessária dado existirem outras medidas alternativas implementadas para a consecução do referido objetivo (defesos e aumento da seletividade das artes rebocadas).

Segundo fundamento:

A fixação de um limite máximo de capturas específico para o camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7;

não está fundamentada em conformidade com o exigido pelo artigo 7.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2019/1022, uma vez que não foram determinados os pareceres científicos dos quais resulta a necessidade de adotar medidas de conservação;

subsidiariamente: (i) é contrária ao artigo 7.°, n.° 3, alínea b), do Regulamento 2019/1022, uma vez que o recurso à medida não estava contemplado no referido regulamento e dos pareceres científicos analisados pelo Reino de Espanha não resulta a necessidade de adotar essa medida de conservação; e (ii) é desproporcionada, por ser manifestamente inadequada para a consecução do objetivo do Regulamento 2019/1022 ao não respeitar a exigência de parecer científico e sobrepor-se a outras medidas de conservação; e não ser necessária dado existirem outras medidas alternativas implementadas para a consecução do referido objetivo (defesos, tamanhos mínimos e aumento da seletividade das artes rebocadas).

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1     Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO 2022, L 21, p. 165).

1     Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.° 508/2014 (JO 2019, L 172, p. 1).