Language of document : ECLI:EU:T:2015:271





Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 12 de maio de 2015 — Ternavsky/Conselho

(Processo T‑163/12)

«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra a Bielorrúsia — Congelamento de fundos e de recursos económicos — Pedido de suspensão de execução — Inobservância dos requisitos de forma — Inadmissibilidade»

1.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos de certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Bielorrússia — Requisitos mínimos (Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2012/171/PESC, 2013/534/PESC e 2014/24/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 265/2012, 1054/2013 e 46/2014) (cf. n.os 50‑55)

2.                     Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Dever de fundamentação — Fundamento distinto daquele que tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 64, 65)

3.                     União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas contra a Bielorrússia — Congelamento dos fundos e restrições de entrada e de passagem em trânsito no território da União — Alcance da fiscalização (Carta dos Direitos Fundamentais da União, artigo 47.°; Decisões do Conselho 2012/171/PESC, 2013/534/PESC e 2014/24/PESC; Regulamentos do Conselho n.os 265/2012, 1054/2013 e 46/2014) (cf. n.os 69‑73, 104, 124)

Objeto

Pedido de anulação da Decisão de Execução 2012/171/PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 95), do Regulamento de Execução (EU) n.° 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 87, p. 37), da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 69), do Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 288, p. 1), da Decisão de Execução 2014/24/PESC do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que dá execução à Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 16, p. 32), e do Regulamento de Execução (UE) n.° 46/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 16, p. 3), na parte em que dizem respeito ao recorrente.

Dispositivo

1)

A Decisão de Execução 2012/171/ PESC do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução à Decisão 2010/639/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, o Regulamento de Execução (UE) n.° 265/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, a Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia, e o Regulamento de Execução (UE) n.° 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.°‑A, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia, são anulados na parte em que dizem respeito ao Sr. Anatoly Ternavsky.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas pelo Sr. Ternavsky no âmbito da presente instância.

4)

O Sr. Ternavsky suportará metade das suas próprias despesas no âmbito da presente instância. O mesmo suportará as suas próprias despesas, bem como as do Conselho, no âmbito do processo de medidas provisórias.