Language of document : ECLI:EU:F:2007:12

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Primeira Secção)

16 de Janeiro de 2007

Processo F‑126/05

Andrea Borbély

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Reembolso de despesas – Subsídio de instalação – Subsídio diário – Despesas de viagem para entrada em funções – Local de recrutamento – Competência de plena jurisdição»

Objecto: Recurso interposto, nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual A. Borbély pede, por um lado, a anulação da decisão da Comissão que lhe recusa o benefício o subsídio diário e o subsídio de instalação, bem como o reembolso das despesas de viagem relativas à sua entrada em funções e, por outro, a condenação da Comissão ao pagamento desses subsídios e ao reembolso das despesas de viagem mencionadas.

Decisão: A decisão da Comissão, de 2 de Março de 2005, é anulada no que respeita à recusa de pagar à recorrente o subsídio de instalação previsto no artigo 5.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, e o subsídio diário previsto no artigo 10.°, n.° 1, do mesmo anexo. A Comissão é condenada a pagar à recorrente, de acordo com as normas estatutárias em vigor, os montantes correspondentes a esses subsídios, acrescidos de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu nas principais operações de refinanciamento e aplicável no período em causa, majorada de dois pontos, a contar desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito e até à data em que se efectivou. Quanto ao restante é negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Reembolso de despesas – Subsídio de instalação – Subsídio diário

(Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigos 5.° e 10.°; Regulamento n.° 723/2004 do Conselho)

2.      Funcionários – Reembolso de despesas – Despesas de viagem do local de recrutamento para o local de afectação

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigos 4.°, 5.°, 7.°, n.° 1, alínea a), e 10.°]

3.      Funcionários – Recurso – Objecto – Intimação à administração – Competência de plena jurisdição – Pedido de pagamento

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 1, anexo VII, artigos 5.° e 10.°)

1.      A supressão pelo Regulamento n.° 723/2004, que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, do primeiro requisito alternativo do artigo 5.° do anexo VII do Estatuto, que fazia depender o pagamento do subsídio de instalação do reconhecimento do direito ao subsídio de expatriação pode, de qualquer forma, ser interpretado no sentido de que o legislador quis restabelecer a igualdade, no que se refere ao pagamento do subsídio de instalação, entre todas as pessoas que entram em funções numa instituição comunitária após residirem ou trabalharem no Estado em que essa instituição se localiza. Doravante, as pessoas que, antes de ingressarem na função pública comunitária, trabalhavam para um Estado ou para uma organização internacional devem, tal como os outros funcionários comunitários, provar que cumprem o requisito único do artigo 5.° do anexo VII do Estatuto, na sua nova versão, a saber, terem sido obrigadas a mudar de residência para cumprirem as obrigações do artigo 20.° do Estatuto. Contudo, esta equiparação entre duas categorias de funcionários de modo algum significa que o legislador tenha querido alterar o próprio conteúdo do requisito em causa, que está enunciado exactamente nos mesmos termos quer na antiga quer na nova versão do artigo 5.° do anexo VII do Estatuto. O termo «residência» deve, pois, entender‑se sempre no sentido de designar o centro de interesses do funcionário ou do agente.

A residência efectiva apenas constitui um factor que, entre outros, determina o centro de interesses do funcionário. Este entendimento é corroborado pela finalidade do artigo 5.° do anexo VII do Estatuto, que a alteração dos requisitos de pagamento do subsídio de instalação não tinha como efeito ou como objectivo modificar, a saber, compensar as despesas associadas à situação do funcionário titularizado que, passando de uma estatuto precário para um estatuto definitivo, deve, então, reunir as condições para residir e para se integrar no seu local de afectação, de uma forma permanente e duradoura por um período indeterminado mas substancial. Por conseguinte, a existência de uma residência provisória no local onde está a instituição de afectação, nomeadamente para efeitos profissionais, não é, de forma alguma, contraditória com o objectivo prosseguido pelo subsídio de instalação, que corresponde a inconvenientes a que não são normalmente sujeitas as pessoas cujo centro de interesses coincide com o seu local de afectação.

O mesmo se aplica relativamente ao subsídio diário, cuja finalidade é compensar as despesas e os inconvenientes causados pela situação precária do funcionário estagiário, nomeadamente no caso de dever simultaneamente manter a residência anterior, tanto mais que deve interpretar‑se da mesma forma o requisito relativo à obrigação de mudar de residência no âmbito dos artigos 5.° e 10.° do anexo VII do Estatuto.

(cf. n.os  44 e 47 a 49)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 12 de Dezembro de 1996, Monteiro da Silva/Comissão (T‑74/95, ColectFP, pp. I‑A‑583 e II‑1559, n.os 63 e 64); 12 de Dezembro de 1996, Mozzaglia/Comissão (T‑137/95, ColectFP, pp. I‑A‑619 e II‑1657, n.° 57); 20 de Agosto de 1998, Collins/Comité das Regiões (T‑132/97, ColectFP, pp. I‑A‑469 e II‑1379, n.° 41); 13 de Dezembro de 2004, E/Comissão (T‑251/02, ColectFP, pp. I‑A‑359 e II‑1643, n.° 100); 13 de Setembro de 2005, Recalde Langarica/Comissão (T‑283/03, ColectFP, pp. I‑A‑235 e II‑1075, n.° 176)

2.      Considerando a finalidade do artigo 7.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, que atribui ao empregador comunitário o ónus de suportar as despesas de viagem que o funcionário teve para se dirigir para o local de afectação partindo do seu local de recrutamento, a pesquisa do centro de interesses do funcionário, que determina a sua residência habitual e, por isso, o seu local de recrutamento, deve, à semelhança do que é feito para determinar a residência habitual para efeitos de aplicação do artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, atribuir uma especial importância à residência efectiva do interessado, particularmente ao seu local de trabalho no momento do seu recrutamento. Dessa forma, o funcionário não fará tais despesas se, qualquer que seja o seu centro de interesses na acepção dos artigos 5.° e 10.° do anexo VII do Estatuto, ele se encontrar já, no momento do recrutamento, no lugar da sua futura afectação, nomeadamente por razões profissionais.

O mesmo sucederia se o futuro funcionário se ausentasse do seu anterior local de trabalho por um curto período antes da sua entrada em funções, fazendo, por exemplo, valer o seu direito de férias anuais, para assim regressar ao país do centro dos seus interesses. As despesas que tivesse para, de seguida, poder voltar ao local do seu anterior trabalho que, por outro lado, seria também o local do exercício das suas futuras funções para uma instituição comunitária, não podendo dar lugar a um reembolso nos termos do artigo 7.°, n.° 1, a), do anexo VII do Estatuto. Com efeito, o reembolso dessas despesas, causadas pelo próprio funcionário, não está abrangido pela finalidade dessa disposição.

(cf. n.os 66 a 68)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Setembro de 1994, Magdalena Fernández/Comissão (C‑452/93 P, Colect., p. I‑4295, n.° 22)

Tribunal de Primeira Instância: 10 de Julho de 1992, Benzler/Comissão (T‑63/91, Colect., p. II‑2095, n.os 23 e 24); Monteiro da Silva, já referido, n.os 70 e 71); 28 de Setembro de  1999, J/Comissão (T‑28/98, ColectFP, p. I‑A‑185 e II‑973, n.° 47); 25 de Outubro de 2005, Dedeu i Fontcuberta/Comissão (T‑299/02, ColectFP, pp. I‑A‑303 e II‑1377, n.° 77)

3.      O tribunal comunitário não pode, sem usurpar as prerrogativas da autoridade administrativa, dirigir intimações a uma instituição comunitária para que ela adopte medidas que a execução de uma sentença de anulação de uma decisão implica. Não obstante, nos litígios de carácter pecuniário, o tribunal comunitário dispõe de uma competência de plena jurisdição, nos termos do artigo 91.°, n.° 1, segunda frase, do Estatuto, que lhe permite condenar a instituição recorrida no pagamento de montantes determinados e acrescidos, sendo caso disso, de juros moratórios.

No âmbito de um recurso de anulação contra a decisão de recusar pagar ao recorrente o benefício do subsídio de instalação e do subsidio diário, o pedido apresentado para condenação da administração no pagamento dos montantes relativos a esses dois subsídios, acrescidos dos juros moratórios, é suficientemente preciso e deve ser declarado admissível mesmo que o recorrente não apresente o cálculo dos montantes reclamados, uma vez que estes são directa e objectivamente determináveis através da aplicação de dois critérios claros e incontestáveis, a saber, o salário base do recorrente e o reconhecimento ou não do seu direito ao abono de lar, no momento e durante os períodos relevantes para cada uma das disposições que prevêem esses subsídios.

(cf. n.os 71 e 72)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Junho de 1994, X/Comissão (T‑94/92, ColectFP, pp. I‑A‑149 e II‑481, n.° 33); 8 de Julho de 1998, Aquilino/Conselho (T‑130/96, ColectFP, pp. I‑A‑351 e II‑1017, n.° 39); 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão (T‑197/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.os 32 e 33); 18 de Setembro de  2002, Puente Martín/Comissão (T‑29/01, ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑833, n.° 87); 2 de Março de 2004, Di Marzio/Comissão (T‑14/03, ColectFP, pp. I‑A‑43 e II‑167, n.° 63)