DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
5 de Maio de 2011
Processo T‑402/09 P
Luigi Marcuccio
contra
Comissão Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Função pública ― Funcionários ― Regulamentação relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias ― Processo de reconhecimento da origem profissional de uma doença ― Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»
Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 20 de Julho de 2009, Marcuccio/Comissão (F‑86/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑271 e II‑A‑1‑1467), que tem por objecto a anulação desse despacho.
Decisão: O recurso é julgado em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. Luigi Marcuccio é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso.
Sumário
1. Funcionários ― Acções ― Acção de indemnização ― Pedido de anulação da decisão pré‑contenciosa que indeferiu o pedido de indemnização
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°)
2. Funcionários ― Assédio moral ― Conceito ― Comportamento que tem objectivamente em vista o descrédito do interessado ou a deterioração das suas condições de trabalho
(Estatuto dos Funcionários, artigo 12.°‑A, n.° 3)
3. Funcionários ― Assédio moral ― Ónus da prova ― Dever do interessado de apresentar indícios de provas
(Estatuto dos Funcionários, artigo 12.°‑A, n.° 3)
4. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de prova feita pelo Tribunal da Função Pública ― Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Estatuto do Tribunal de Justiça, Anexo I, artigo 11.°)
5. Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública ― Fundamentos ― Fiscalização pelo Tribunal Geral da apreciação dos elementos de informação ― Exclusão
(Artigo 256.°, n.° 2, TFUE)
1. Em matéria de função pública, o indeferimento tácito de um pedido de indemnização apresentado à autoridade investida do poder de nomeação tem por único efeito permitir que a parte que alegadamente sofreu um prejuízo submeta ao juiz da União um pedido de indemnização, sem que a conclusão do Tribunal da Função Pública sobre a inadmissibilidade do pedido de anulação desse indeferimento seja afectada.
(cf. n.° 23)
Ver: Tribunal Geral, 6 de Março de 2001, Ojha/Comissão (T‑77/99, ColectFP, pp. I‑A‑61 e II‑293, n.° 68)
2. O assédio moral constitui um comportamento que tem em vista, objectivamente, desacreditar um colega ou deteriorar intencionalmente as suas condições de trabalho.
(cf. n.° 35)
Ver: Tribunal Geral, 16 de Maio de 2006, Magone/Comissão (T‑73/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑107 e II‑A‑2‑485, n.° 79)
3. O funcionário que alega ter sido vítima de assédio moral deve apresentar indícios de prova desse assédio.
(cf. n.° 39)
4. Nos termos do artigo 11.° do Anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, o recurso para o Tribunal Geral é limitado às questões de direito. Só o Tribunal da Função Pública tem competência para apurar a matéria de facto, excepto nos casos em que a inexactidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e para apreciar esses factos. A apreciação da matéria de facto não constitui, assim, salvo em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados no Tribunal da Função Pública, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do juiz de recurso.
(cf. n.° 43)
Ver: Tribunal de Justiça, 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem (C‑449/99 P, Colect., p. I‑6733, n.° 44); Tribunal de Justiça, 5 de Junho de 2003, O’Hannrachain/Parlamento (C‑121/01 P, Colect., p. I‑5539, n.° 35 ); Tribunal de Justiça, 27 de Abril de 2006, L/Comissão (C‑230/05 P, ColectFP, pp. I‑B‑2‑7 e II‑B‑2‑45, n.° 45)
5. Na sua qualidade de juiz de primeira instância e no que respeita a pedidos de medidas de organização do processo ou de instrução apresentados por uma parte num litígio, só o Tribunal da Função Pública tem competência para decidir da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe sobre os processos que lhe são submetidos.
(cf. n.° 50)
Ver: Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas (C‑315/99 P, Colect., p. I‑5281, n.° 19)