Language of document : ECLI:EU:T:2013:477





Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de setembro de 2013 — Duravit e o./Comissão

(Processo T‑364/10)

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.° TFUE e ao artigo 53.° do Acordo EEE — Coordenação dos aumentos dos preços e troca de informações comercialmente sensíveis — Infração única e continuada — Ónus da prova — Coimas — Igualdade de tratamento — Proporcionalidade — Legalidade das penas»

1.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Competência de pleno direito do juiz da União — Alcance — Tomada em consideração das orientações para o cálculo das coimas — Limites — Respeito dos princípios gerais do direito (Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.os 42 a 45, 48, 55, 177, 358, 359, 364)

2.                     Processo judicial — Medidas de instrução — Audição de testemunhas — Poder de apreciação do Tribunal — Incidência do princípio do direito a um processo equitativo (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 68.°) (cf. n.os 49 a 53)

3.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Quadro jurídico — Artigo 23.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 1/2003 — Poder de apreciação conferido à Comissão pelo referido artigo — Introdução das orientações para o cálculo das coimas pela Comissão — Violação dos princípios da legalidade das penas e da segurança jurídica — Inexistência (Artigos 101.°, n.° 1, TFUE e 290.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02) (cf. n.os 64 a 66, 71 a 81)

4.                     Direito de União Europeia — Princípios gerais de direito — Segurança jurídica — Legalidade das penas — Alcance (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 49.°, n.° 1) (cf. n.os 67 a 69)

5.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Conceito — Cartel global — Critérios — Objetivo único — Relações e fluxos comerciais transfronteiriços — Modalidades de prática da infração — Irrelevância (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 90 a 92, 134, 139, 140, 143)

6.                     Direito da União Europeia — Princípios — Direitos fundamentais — Presunção de inocência — Processo em matéria de concorrência — Aplicabilidade (Artigo 6.°, n.° 2, UE; artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 47.° e 48.°, n.° 1) (cf. n.os 93 a 95)

7.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara uma infração que consiste na conclusão de um acordo anticoncorrencial — Decisão baseada em elementos de prova suficientes para demonstrar a existência da infração — Ónus probatório das empresas que contestam a realidade da infração (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 96 a 99, 141, 144)

8.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido tratando‑se dos indícios individualmente considerados — Apresentação, pela Comissão, de declarações de outras empresas incriminadas — Valor probatório (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 100 a 108, 186, 191, 195)

9.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Comunicação de acusações — Conteúdo necessário — Respeito dos direitos de defesa — Provas admissíveis (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1) (cf. n.os 150, 160)

10.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de responsabilidade a uma empresa devido à participação na infração considerada na sua totalidade — Requisitos — Caráter suficiente, para que a empresa incorra em responsabilidade, de uma aprovação tácita sem distanciação pública nem denúncia às autoridades competentes (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 180 a 183, 249, 252)

11.                     Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Coordenação e cooperação incompatíveis com a obrigação que incumbe a cada empresa de determinar de maneira autónoma o seu comportamento no mercado — Trocas de informações entre concorrentes — Objeto ou efeito anticoncorrencial — Presunção — Requisitos — Participação sob pretensa coação — Circunstância que não constitui um facto que justifica que uma empresa não tenha feito uso da possibilidade de denúncia às autoridades competentes (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE) (cf. n.os 199, 210 a 212, 227, 233, 318)

12.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Falta — Inadmissibilidade [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.os 292 a 294)

13.                     Concorrência — Procedimento administrativo — Respeito dos direitos de defesa — Audição das empresas — Elaboração de uma ata e gravação da audição — Violação do direito a ser ouvido — Inexistência (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 27.°, n.° 1; Regulamento n.° 773/2004 da Comissão, artigos 12.° e 14.°, n.° 8) (cf. n.os 344 a 350)

14.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Natureza e alcance geográfico da infração (Artigo 101.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3; Comunicação da Comissão 2006/C 210/02, n.os 21 a 23) (cf. n.os 370 a 373)

15.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Montante máximo — Cálculo — Distinção entre o montante final e o montante intermédio da coima — Consequências (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 379 a 384)

Objeto

A título principal, pedido de anulação parcial da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão.

Dispositivo

1)

O artigo 1.°, n.° 1, ponto 8, da Decisão C (2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/39.092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho), é anulado, na medida em que a Comissão Europeia neste conclui que a Duravit AG, a Duravit BeLux SPRL/BVBA e a Duravit SA participaram numa infração nos territórios da Itália, da Áustria e dos Países Baixos.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Duravit AG, a Duravit BeLux e a Duravit SA suportarão três quartos das suas despesas.

4)

A Comissão suportará um quarto das despesas efetuadas por Duravit AG, Duravit BeLux e Duravit SA, bem como as suas próprias despesas.

5)

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.