Language of document : ECLI:EU:T:2014:928

Processo T‑362/10

Vtesse Networks Ltd

contra

Comissão Europeia

«Auxílios de Estado — Auxílio para apoiar a disponibilização da próxima geração de redes de banda larga na Região da Cornualha e Ilhas Scilly — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Artigo 107.°, n.° 3, alínea c), TFUE — Recurso de anulação — Não afetação substancial da posição concorrencial — Legitimidade — Direitos processuais das partes interessadas — Inadmissibilidade parcial — Inexistência de dúvidas que justificam a abertura do procedimento formal de investigação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 5 de novembro de 2014

1.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Identificação do objeto do litígio — Exposição sumária dos fundamentos invocados

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Processo judicial — Intervenção — Exceção de inadmissibilidade não suscitada pela recorrida — Inadmissibilidade — Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública — Conhecimento oficioso pelo juiz

(Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 40.°, quarto parágrafo, e 53.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 113.°)

3.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que constata a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno sem início do procedimento formal de investigação — Recurso de uma empresa concorrente que não demonstre que a sua posição no mercado foi substancialmente afetada — Inadmissibilidade

(Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

4.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Decisão da Comissão que constata a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno sem início do procedimento formal de investigação — Recurso dos interessados nos termos do artigo 108.°, n.° 2, TFUE — Recurso destinado a salvaguardar os direitos processuais dos interessados — Admissibilidade — Fundamentos que podem ser invocados — Ónus da prova

[Artigos 108.°, n.° 2, TFUE e 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 659/1999 do Conselho, artigos 1.°, alínea h), 4.°, n.° 3, e 6.°, n.° 1]

5.      Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente e que apresenta um vínculo estreito com este

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

6.      Auxílios concedidos pelos Estados — Exame pela Comissão — Procedimento administrativo — Obrigação da Comissão de fixar um prazo aos interessados para apresentarem as suas observações — Direito das partes interessadas distintas do Estado‑Membro em causa de participar no procedimento administrativo na medida adequada — Limites

(Artigo 108.°, n.° 2, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 28, 29)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 33)

3.      Os não destinatários de uma decisão só podem alegar que uma decisão lhes diz individualmente respeito, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, se essa decisão os afetar em função de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que os caracteriza relativamente a todas as outras pessoas e que, por isso, os individualiza de modo análogo ao destinatário.

É o que sucede, nomeadamente, no caso em que, tratando‑se de um recurso de anulação de uma decisão que declara um auxílio compatível com o mercado interno, a posição da empresa recorrente no mercado for substancialmente afetada pelo auxílio objeto da decisão em causa, da qual não é beneficiária. Cabe à empresa recorrente indicar de forma pertinente as razões pelas quais a decisão da Comissão é suscetível de lesar os seus interesses legítimos, afetando substancialmente a sua posição no mercado em causa. Tratando‑se da determinação de uma afetação substancial, a empresa recorrente não pode limitar‑se a invocar a sua qualidade de concorrente da empresa beneficiária, devendo igualmente provar, tendo em conta o seu grau de participação eventual no procedimento e a medida em que a sua posição no mercado foi afetada, que está numa situação de facto que a individualiza de forma análoga à do destinatário de tal decisão.

Por conseguinte, quando a empresa recorrente não demonstrou que a sua posição concorrencial foi substancialmente afetada pela decisão que declara um auxílio compatível com o mercado interno, não tem legitimidade para contestar a justeza dessa decisão.

(cf. n.os 36, 37, 51, 58, 59)

4.      Quando a Comissão adota uma decisão, de acordo com o artigo 4.°, n.° 3, do Regulamento n.° 659/1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° TFUE, pela qual declara que um auxílio é compatível com o mercado interno, recusa também implicitamente dar início ao procedimento formal de investigação, previsto no artigo 108.°, n.° 2, TFUE e no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999. As partes interessadas, que são, nos termos do artigo 1.°, alínea h), do Regulamento n.° 659/1999, as pessoas, as empresas ou as associações eventualmente afetadas nos seus interesses pela concessão de um auxílio, isto é, em especial as empresas concorrentes dos beneficiários deste auxílio e às quais são conferidas as garantias do procedimento formal de investigação, só podem obter o seu respeito se tiverem a possibilidade de contestar esta decisão perante o juiz da União Europeia. Nestas condições, o seu recurso só pode visar a salvaguarda dos direitos processuais que lhes são conferidos pelo artigo 108.°, n.° 2, TFUE e pelo artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 659/1999. Logo, quando um auxílio para apoiar a disponibilização de redes de banda larga da próxima geração numa região específica por um operador de telecomunicações é declarado compatível com o mercado interno, o operador de telecomunicações concorrente no mercado da prestação de serviços especializados de telecomunicações deve ser considerado uma parte interessada na aceção do artigo 108.°, n.° 2, TFUE, que tem legitimidade para agir contra a decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno na medida em que, com o seu recurso, visa salvaguardar os seus direitos processuais.

Quanto aos fundamentos que podem ser invocados por uma parte interessada, só é possível ter em conta argumentos quanto à justeza na medida em que esses argumentos permitam apoiar um fundamento baseado na existência de dúvidas que justifiquem a abertura do procedimento formal de investigação. No entanto, os argumentos devem ser definidos em termos que apresentem uma relação com o elemento a demonstrar, a saber, a existência de dúvidas quanto à compatibilidade da medida com o mercado interno. Nestas circunstâncias, o juiz da União só pode ter em conta os fundamentos baseados em erro manifesto da apreciação dos factos e na existência de um abuso de posição dominante na medida em que estes se baseiem em argumentos tendentes a demonstrar que a Comissão não conseguiu dissipar as dúvidas com as quais foi confrontada na fase preliminar de investigação.

Além disso, o ónus da prova da existência de dúvidas recai sobre a parte interessada, que pode fazer a prova a partir de um conjunto de indícios concordantes, relativos, por um lado, às circunstâncias e à duração da fase preliminar de investigação e, por outro, ao conteúdo da decisão impugnada. Cabe ainda a esta parte identificar os indícios relativos ao conteúdo da decisão impugnada, para demonstrar a existência de dúvidas. A este respeito, quando a recorrente se limita a remeter para os argumentos apresentados a título de outro fundamento, cabe‑lhe identificar precisamente os argumentos formulados a esse propósito que, em seu entender, são suscetíveis de demonstrar a existência de tais dúvidas. Neste contexto, se a recorrente se limita a remeter para o resumo dos factos que figura na petição e para a argumentação relativa aos fundamentos, essa remissão vaga e não fundamentada não permite ao juiz da União identificar os elementos precisos indicados nos fundamentos que demonstram, segundo a recorrente, a existência de dúvidas e a procedência dos fundamentos.

(cf. n.os 42, 47, 69‑71, 82, 88‑90)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 83‑85)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 93‑96)