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Recurso interposto em 23 de outubro de 2020 – República de Chipre/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-550/20)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República de Chipre (representante: Eirini Neofytou)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular a Diretiva (UE) 2020/1057 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.° 1024/2012, e

condenar Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.°, n.° 4, TUE e no artigo 1.° do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, anexo ao TUE e ao TFUE.

Segundo fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação, conforme definido no artigo 18.° TFUE e nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o princípio da igualdade dos Estados-Membros perante os Tratados, tal como definido no artigo 4.°, n.° 2, TUE, e, na medida em que o Tribunal de Justiça o considere necessário, o artigo 95.°, n.° 1, TFUE.

Terceiro fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 91.°, n.° 1, TFUE.

Quarto fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram o artigo 91.°, n.° 2, TFUE e o artigo 90.° TFUE, em conjugação com o artigo 3.°, n.° 3, TUE, e o artigo 94.° TFUE.

Quinto fundamento de recurso: a recorrente alega que os recorridos violaram os artigos 34.°TFUE e 35.° TFUE – violação que não é justificada com base no artigo 36.°, TFUE – e o artigo 58.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 91.° TFUE, ou, a título subsidiário, com o artigo 56.° TFUE.

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1 JO 2020, L 249, p. 49.