Language of document : ECLI:EU:C:2015:129

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

PEDRO CRUZ VILLALÓN

apresentadas em 26 de fevereiro de 2015 (1)

Processo C‑671/13

VĮ Indėlių ir investicijų draudimas

Virgilijus Vidutis Nemaniūnas

[pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia)]

«Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores ― Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE ― Exclusão dos titulares de certificados de depósito ou de obrigações emitidos por uma instituição de crédito de qualquer sistema de garantia ou de indemnização ― Possibilidade de invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais as disposições das Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE contra uma sociedade estatal de seguros de depósitos e de pagamento de indemnizações ― Exclusão do sistema de indemnização dos investidores de títulos de crédito emitidos por uma instituição de crédito que não utilizou os referidos títulos nem efetuou uma distinção entre os fundos de investimento e outros fundos pela mesma detidos»





1.        O Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal) da Lituânia proporciona ao Tribunal de Justiça a possibilidade de se pronunciar, pela primeira vez, sobre várias questões relativas à articulação dos sistemas de proteção de depósitos e dos investidores previstos, respetivamente, na Diretiva 94/19/CE (2) e na Diretiva 97/9/CE (3). O facto de o legislador lituano ter transposto as duas Diretivas num mesmo texto legislativo comporta o risco de poderem sobrepor‑se as garantias previstas em ambas as diretivas ou, por outro lado, de as exclusões permitidas especificamente em cada uma delas poderem operar de maneira indiscriminada relativamente a qualquer instrumento financeiro. Daí a importância de realçar a especificidade do objeto de cada uma das diretivas e, em consequência, a necessidade de articular adequadamente os seus respetivos sistemas de proteção.

I ―    Quadro normativo

A ―    Direito da União

1.      Diretiva depósitos

2.        De acordo com o considerando 16 da diretiva depósitos, «[...] o nível mínimo de garantia a estabelecer pela presente diretiva não deve deixar sem proteção uma percentagem elevada de depósitos, tanto no interesse da proteção dos consumidores como da estabilidade do sistema financeiro [...]».

3.        Nos termos do considerando 18 da mesma diretiva, «[...] um Estado‑Membro deve ter a possibilidade de excluir da garantia prestada pelos sistemas de garantia de depósitos determinadas categorias de depósitos ou depositantes, especificamente enunciados, se considerar que os mesmos não necessitam de proteção especial».

4.        O artigo 1.°, n.° 1, da diretiva depósitos define depósito como «os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito».

5.        De acordo com o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da diretiva depósitos, «[c]ada Estado‑Membro tomará todas as medidas para que sejam instituídos e oficialmente reconhecidos, no seu território, um ou mais sistemas de garantia de depósitos. Salvo nas circunstâncias previstas no segundo parágrafo e no n.° 4, nenhuma instituição de crédito autorizada nesse Estado‑Membro ao abrigo do disposto no artigo 3.° da Diretiva 77/780/CEE poderá aceitar depósitos se não for membro de um desses sistemas».

6.        O artigo 7.° da referida diretiva estabelece o seguinte nos seus n.os 1 e 2:

«1.      Os sistemas de garantia de depósitos devem estipular que o conjunto dos depósitos de um mesmo depositante deve ser garantido até 20 000 ecus no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

[...]

2.      Os Estados‑Membros podem estabelecer que determinados depositantes ou depósitos sejam excluídos desta garantia ou que lhes seja atribuído um nível de garantia inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I.»

7.        No ponto 12 da lista de exclusões do referido anexo I figuram os «[t]ítulos de dívida emitidos pela instituição de crédito e débitos emergentes de aceites próprios e de promissórias em circulação».

2.      Diretiva investidores

8.        O considerando 4 da diretiva investidores é do seguinte teor:

«Considerando que a proteção dos investidores e a manutenção da confiança no sistema financeiro constituem aspetos importantes para a realização e o bom funcionamento do mercado interno neste domínio e que, para esse efeito, é, pois, essencial que cada Estado‑Membro disponha de um sistema de indemnização dos investidores que assegure um nível mínimo harmonizado de proteção, pelo menos para os pequenos investidores, no caso de uma empresa de investimento deixar de honrar os compromissos assumidos para com os seus clientes investidores».

9.        O considerando 9 da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Considerando que a definição de empresa de investimento abrange as instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento; que deve igualmente ser exigido que essas instituições de crédito participem num sistema de indemnização dos investidores no referente às suas operações de investimento; que não é, contudo, necessário prever que tais instituições de crédito pertençam a dois sistemas distintos, no caso de um único sistema satisfazer os requisitos da presente diretiva e da Diretiva 94/19/CE [...]; que, contudo, no caso de empresas de investimento que sejam instituições de crédito, pode em certos casos ser difícil distinguir os depósitos abrangidos pela Diretiva 94/19/CE dos fundos detidos no âmbito de operações de investimento; que deve ser dada aos Estados‑Membros a possibilidade de determinarem eles próprios a diretiva aplicável a tais créditos».

10.      O artigo 1.°, n.° 4, da diretiva define «investidor» como «qualquer pessoa que confiou fundos ou instrumentos a uma empresa de investimento no âmbito de operações de investimento».

11.      De acordo com o artigo 1.°, n.° 3, da diretiva investidores devem ser considerados «instrumentos», para efeitos da mesma, os enumerados na secção B do anexo da Diretiva 93/22/CEE (4).

12.      O artigo 2.° da diretiva investidores dispõe o seguinte nos seus n.os 2 e 3:

«2.      O sistema assegurará a cobertura dos investidores, nos termos do artigo 4.°, quando:

¾        as autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a empresa de investimento em causa não parece ter, nesse momento, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de cumprir as obrigações resultantes dos créditos dos investidores nem perspetivas de proximamente vir a poder fazê‑lo; ou

¾        uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões diretamente relacionados com a situação financeira da empresa de investimento, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos investidores a reclamarem os seus créditos sobre essa empresa;

consoante o que tiver ocorrido em primeiro lugar.

Deve ser assegurada uma cobertura em relação a créditos resultantes da incapacidade de uma empresa de investimento:

¾        reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento; ou

¾        restituir aos investidores instrumentos que a estes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento;

de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis.

3.      Quaisquer créditos do tipo dos referidos no n.° 2 sobre uma instituição de crédito que, num dado Estado‑Membro, estejam sujeitos tanto à presente diretiva como à Diretiva 94/19/CE, serão imputados por esse Estado‑Membro a um sistema abrangido por uma destas diretivas, consoante o que esse Estado‑Membro considerar mais adequado. Um crédito não pode ser objeto de uma dupla indemnização ao abrigo das duas diretivas.»

13.      Os n.os 1 e 2 do artigo 4.° da diretiva investidores estabelecem o seguinte:

«1.      Os Estados‑Membros garantirão que o sistema estipule uma cobertura não inferior a 20 000 ecus por investidor no que respeita aos créditos referidos no n.° 2 do artigo 2.°

Até 31 de dezembro de 1999, os Estados‑Membros onde, no momento da adoção da presente diretiva, a cobertura seja inferior a 20 000 ecus, podem manter esse nível de cobertura inferior, sem que ele possa ser inferior a 15 000 ecus. Esta possibilidade é igualmente facultada aos Estados‑Membros que beneficiem das disposições transitórias do n.° 1, segundo parágrafo do artigo 7.° da Diretiva 94/19/CE.

2.      Os Estados‑Membros podem estabelecer que determinados investidores sejam excluídos da cobertura do sistema ou que lhes seja atribuído um nível de cobertura inferior. A lista dessas exclusões consta do anexo I» (5).

3.      Diretiva 86/635/CEE (6)

14.      Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, da Diretiva 86/635, a rubrica «Débitos representados por um título» deve incluir «tanto as obrigações como os débitos representados por títulos negociáveis, nomeadamente os certificados de depósito e certificados similares, assim como os aceites próprios e as promissórias em circulação».

4.      Diretiva 2004/39/CE (7)

15.      O anexo I, secção C, da Diretiva 2004/39 contém a lista dos instrumentos financeiros a que a mesma se refere. No seu ponto 2, os instrumentos do mercado monetário estão incluídos no conceito de «instrumentos financeiros».

16.      O artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 2004/39 define, no seu ponto 19, os «instrumentos do mercado monetário» como «as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento».

5.      Regulamento (CE) n.° 25/2009 (8)

17.      De acordo com o Anexo I, primeira parte, secção 2, alínea g), do Regulamento n.° 25/2009, entendem‑se por «instrumentos do mercado monetário» «os instrumentos normalmente transacionados no mercado monetário que são líquidos e cujo valor é possível determinar com precisão em qualquer altura».

B ―    Direito nacional

18.      O artigo 2.°, n.° 3, da Lei lituana n.° IX‑975, de 20 de junho de 2002, relativa à garantia de depósitos de obrigações relativamente aos investidores (Indėlių ir įsipareigojimų investuotojams draudimo įstatymas, a seguir «lei lituana da garantía de depósitos»), estabelece que se entende por «depositante» uma pessoa singular ou coletiva que tenha um depósito num banco, numa sucursal de um Banco ou numa cooperativa bancária, com exceção das pessoas cujos depósitos não podem, por força da referida lei, ser cobertos pela garantia».

19.      O artigo 3.°, n.° 1, da referida lei dispõe que estão cobertos pela garantia os depósitos dos depositantes, em moeda nacional (LTL) ou em divisas, ao passo que o n.° 4 deste artigo precisa que não podem ser cobertos pela garantia, entre outros, os títulos de dívida (certificados de depósito) emitidos pela própria instituição garantida (no presente processo, o Banco).

20.      De acordo com o artigo 9.°, n.° 1, segunda frase, da lei relativa à garantia dos depósitos da Lituânia, o direito à indemnização da garantia constitui‑se para o investidor no dia em que ocorre o evento coberto pela garantia apenas no caso de a entidade garantida ter transferido ou utilizar os títulos e (ou) fundos do investidor sem o consentimento deste.

II ― Matéria de facto

21.      A questão prejudicial tem origem em dois litígios apensos nos quais dois particulares, Vitoldas Guliavičius e Virgilijus Vidutis Nemaniūnas, pretendem a declaração da nulidade dos respetivos contratos de aquisição de certificado de depósito e de subscrição de obrigações celebrados com uma instituição bancária (a Snoras), alegando não terem sido devidamente informados nem das características e condições dos instrumentos financeiros em causa, nem da situação financeira da Snoras, declarada insolvente pouco depois da celebração desses contratos.

22.      No caso do contrato de aquisição de certificado de depósito, V. Guliavičius obteve uma decisão favorável em segunda instância, que foi impugnada em recurso pela VI Indėlių ir investicijų draudimas (a seguir «IID»), empresa pública que tem por objeto a proteção dos depósitos e dos investimentos em caso de insolvência das instituições financeiras. Por seu lado, no caso do contrato de subscrição de obrigações, V. Vidutis Nemaniūnas viu rejeitada a sua pretensão em primeira e segunda instâncias, acabando por interpor recurso.

23.      O Supremo Tribunal da Lituânia, no qual se encontram pendentes ambos os recursos, submeteu a presente questão prejudicial, especificando que os tribunais que se pronunciaram em primeira e segunda instâncias decidiram unicamente quanto ao alegado comportamento ilícito da Snoras relativamente à informação dada a respeito dos riscos inerentes às transações controvertidas. Contudo, o litígio deve ser decidido também da perspetiva da normativa relativa à proteção dos demandantes enquanto depositantes ou investidores.

III ― Questões submetidas

24.      O teor literal das questões prejudiciais, submetidas em 17 de dezembro de 2013, é o seguinte:

«1)      Devem as disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/19 ser entendidas e interpretadas no sentido de que, quando um Estado‑Membro exclui do benefício da garantia os depositantes de uma instituição de crédito que possuem títulos de dívida (certificados de depósito) emitidos por esta instituição, essa exclusão só pode ser aplicada no caso de os referidos certificados de depósito apresentarem (terem) todas as caraterísticas de um instrumento financeiro, na aceção da Diretiva 2004/39 (tendo também em conta outros atos do direito da União, por exemplo o Regulamento no 25/2009 (CE) do Banco Central Europeu), entre as quais a sua negociabilidade no mercado secundário?

2)      Se o Estado‑Membro em causa optar por transpor as Diretivas 94/19 e 97/9 para o seu direito interno de tal forma que os sistemas de proteção dos depositantes e dos investidores são criados pelo mesmo ato legislativo (pela mesma lei), devem as disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/19, e do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 97/9, tendo em conta o artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 97/9, ser entendidas e interpretadas no sentido de que os titulares de certificados de depósito e de obrigações [...] podem ser cobertos por [algum] dos sistemas de proteção (de garantia) para efeitos das referidas diretivas?

3)      Tendo em conta que, segundo a legislação nacional, não é aplicável aos titulares de certificados de depósito e de obrigações emitidos por uma instituição de crédito nenhum dos sistemas de proteção possíveis previstos pelas Diretivas 94/19 e 97/9:

a)      As disposições conjugadas dos artigos 3.°, n.° 1, 7.°, n.° 1 (na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/14), e 10.°, n.° 1, da Diretiva 94/19 e do artigo 1.°, n.° 1, da mesma diretiva, que define o conceito de depósito, são suficientemente claras, precisas, incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado, ao qual incumbe o pagamento da referida indemnização?

b)      Os artigos 2.°, n.° 2, e 4.°, n.° 1, da Diretiva 97/9 são suficientemente claros, precisos, incondicionais e criam direitos subjetivos suscetíveis de ser invocados pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais como fundamento dos seus pedidos de indemnização contra o organismo de garantia instituído pelo Estado, ao qual incumbe o pagamento da referida indemnização?

c)      Em caso de resposta afirmativa às questões 3a e 3b supra, por qual dos sistemas de proteção possíveis deve o tribunal nacional optar, para decidir o litígio entre um particular e uma instituição de crédito, no qual foi chamado a intervir o organismo de garantia instituído pelo Estado, a quem incumbe a gestão dos sistemas de proteção dos depositantes e dos investidores?

4)      Devem as disposições dos artigos 2.°, n.° 2, e 4.°, n.° 2, da Diretiva 97/9 (conjugadas com o anexo I da mesma diretiva) ser entendidas e interpretadas no sentido de que obstam a uma legislação nacional nos termos da qual o sistema de indemnização dos investidores não é aplicável aos investidores que possuem títulos de dívida emitidos por uma instituição de crédito, em razão do tipo de instrumentos financeiros (títulos de dívida) e tendo em conta que a entidade garantida (a instituição de crédito) não transferiu nem utilizou os fundos ou títulos dos investidores sem o consentimento destes? O facto de a instituição de crédito que emitiu os títulos de dívida ― e entidade emitente ― ser simultaneamente a depositária destes instrumentos financeiros (intermediária) e de os fundos investidos não serem distinguidos dos outros fundos de que a instituição de crédito dispõe tem alguma pertinência para a interpretação das referidas disposições da Diretiva 97/9 no que respeita à proteção dos investidores?»

25.      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em síntese (1) quanto ao alcance da possível exceção da garantia prevista pela diretiva depósitos; exceção essa que, caso seja interpretada em sentido restritivo ― como, em seu entender, deve ser ― não seria aplicável aos contratos controvertidos; (2) e (3) quanto à correção da transposição da diretiva depósitos e da diretiva investidores para o direito lituano e, no caso de se provar sua incorreção, quanto à possibilidade de os particulares poderem invocar a aplicação direta das mesmas; (4) quanto à possibilidade de a legislação nacional não se aplicar a determinado tipo de investidores em razão do tipo de instrumento financeiro.

IV ― Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

26.      Intervieram no processo, tendo apresentando alegações escritas, a Snoras, a IID, a República da Lituânia e a Comissão. Na audiência, realizada em 20 de novembro de 2014, compareceram, também, os mandatários judiciais de V. Vidutis Nemaniūnas e de V. Guliavičius, tendo este último apresentando alegações orais.

V ―    Análise das questões submetidas

A ―    Quanto à primeira questão prejudicial

27.      A primeira das questões que o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas submete ao Tribunal de Justiça tem especificamente por objeto a diretiva depósitos e diz respeito, concretamente, à faculdade reconhecida aos Estados‑Membros, pelas disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 2, e do anexo I, ponto 12, da referida diretiva, de excluírem das garantias nela previstas para os depósitos os «certificados de depósito», os quais, em princípio, devem beneficiar dessa diretiva de acordo com o seu artigo 1.°

28.      Mais concretamente, o que se pregunta é se a referida faculdade de excluir os certificados de depósito só abrange os que reúnam todas as características de um instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2004/39, entre as quais a sua negociabilidade no mercado secundário.

1.      Alegações das partes

29.      V. Guliavičius alega que, no presente caso, se trata de um depósito a prazo que, por não ser negociável no mercado de capitais, não pode ser considerado um produto de investimento e, por conseguinte, não pode ser excluído da garantia prevista pela diretiva depósitos.

30.      A Snoras e a IID entendem que a República da Lituânia podia utilizar a faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 2, da diretiva depósitos e, portanto, excluir os certificados de depósito da garantia. Alegam, neste sentido, que a definição destes certificados no direito lituano corresponde à estabelecida no Regulamento n.° 25/2009 e na Diretiva 2004/39. Esta última não poderia ser aplicada para efeitos da interpretação daquela sem violar o princípio da irretroatividade.

31.      A República da Lituânia afirma que, a fim de atingir os objetivos da diretiva depósitos ― a saber, a livre prestação de serviços no setor bancário, a estabilidade do sistema bancário e a proteção dos aforradores ― o legislador da União optou por uma harmonização mínima. A diretiva não teria instituído um sistema de cobertura de todos os tipos de depósitos ou de depositantes, prevendo a possibilidade de os Estados‑Membros excluírem da garantia determinados depósitos. Na sua opinião, os certificados de depósito que são objeto do processo principal estão compreendidos no conceito de «títulos de dívida emitidos [por uma] instituição de crédito» definido no ponto 12 do anexo I da diretiva depósitos e, portanto, a República da Lituânia podia exclui‑los da garantia de depósitos.

32.      A este respeito, o Governo lituano alega que a diretiva depósitos não limita o conceito de títulos de crédito aos títulos que apresentem as características dos instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2004/39, a qual não faz referência à diretiva depósitos nem a modifica, pelo que a sua adoção não teria tido qualquer influência sobre a exclusão prevista no ponto 12 do anexo I desta última.

33.      A Comissão, pelo seu lado, considera, em primeiro lugar, que para determinar se os certificados de depósito podem ser incluídos no conceito de «saldos credores representados por títulos de crédito emitidos por uma instituição de crédito» previsto no artigo 1.° da diretiva depósitos é necessário ter em consideração o artigo 20.°, n.° 1, da Diretiva 86/635, que inclui os certificados de depósito no conceito de crédito representado por um título negociável. Em segundo lugar, a Comissão alega que, uma vez estabelecido que os certificados de depósito podem ser incluídos no conceito de depósito previsto no artigo 1.° da diretiva depósitos, a obrigação de interpretar de forma restritiva a exclusão prevista no artigo 7.°, n.° 2, da mesma diretiva não implica, na sua opinião, que a referida exclusão só possa ser aplicada aos títulos de crédito que reúnam as características dos instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2004/39.

2.      Apreciação

34.      A resposta a esta primeira questão deve ser dada pela interpretação integrada de duas disposições da diretiva depósitos. Por um lado, o artigo 1.°, que define depósito como «os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito» (9). Por outro lado, as disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 2, e do anexo I, ponto 12, da mesma, por força das quais os Estados‑Membros podem excluir ou diminuir a garantia de determinados depósitos; concretamente, a dos «títulos de dívida emitidos por essa instituição de crédito e [dos] débitos emergentes de aceites próprios e de promissórias em circulação».

35.      Se nos cingirmos estritamente à letra do artigo 1.° da diretiva depósitos parece claro que o legislador incluiu na categoria «depósito» dois conceitos ou figuras diferentes. Por um lado, e segundo as suas palavras, «os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis». Por outro lado, e como conceito diferente do anterior, «as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito».

36.      Trata‑se, em ambos os casos, de passivos que a instituição de crédito está obrigada a restituir, seja, num caso, ao titular de uma conta na qual foram mantidos fundos que deram lugar a um saldo credor ou na qual se realizaram operações bancárias normais de que decorreram situações transitórias das quais resulta, do mesmo modo, um saldo credor, seja, noutro caso, ao titular de um certificado de depósito. Coincidindo neste ponto, os passivos em causa diferenciam‑se, contudo, pelo facto de apenas no caso dos certificados de depósito se tratar de passivos que podem ser transmitidos ou, se for caso disso, negociados.

37.      Com efeito, no primeiro caso, o artigo 1.° da diretiva depósitos refere‑se a passivos cuja restituição é obrigatória nas condições legais e contratuais aplicáveis às contas em que foram mantidos ou às operações bancárias normais de que esses passivos resultem como consequência de uma situação transitória. Na minha opinião, é claro que essa obrigação de restituição exclui a possibilidade de o passivo ser objeto de transmissão ou negociação, uma vez que se trata, em sentido estrito, de um depósito confiado à instituição (10).

38.      No segundo caso, contudo, o artigo 1.° da diretiva refere expressamente as dívidas representadas por títulos, ou seja, por um instrumento ao qual é inerente a característica da transmissibilidade (11). É isso que decorre da Diretiva 86/635, em cujo artigo 20.°, n.° 1, se estabelece que a rubrica «Débitos representados por um título» deve incluir «tanto as obrigações como os débitos representados por títulos negociáveis, nomeadamente os certificados de depósito […]» (12). No mesmo sentido, o artigo 4.°, n.° 1, ponto 19, da Diretiva 2004/39 define os «instrumentos do mercado monetário» como «as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito (13) e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento».

39.      Por conseguinte, parece claro que, para efeitos do direito da União e, em particular, da diretiva depósitos, os certificados de depósito são uma espécie do género «depósito» na aceção desta diretiva, que se caracteriza, justamente, pela sua transmissibilidade.

40.      A questão é então saber se, assim caracterizados, os certificados de depósito figuram entre os casos que, de acordo com o artigo 7.°, n.° 2, da diretiva depósitos, podem ser excluídos, pelos Estados‑Membros, da garantia prevista pela diretiva ou em que esta pode ser diminuída.

41.      De acordo com o artigo 7.°, n.° 2, da diretiva depósitos, os Estados‑Membros podem estabelecer que «determinados depositantes ou depósitos sejam excluídos desta garantia ou que lhes seja atribuído um nível de garantia inferior». Ora, essa possibilidade não é geral, como se depreende da utilização do termo «determinados», mas está limitada àqueles depositantes ou depósitos que a própria diretiva enumera no seu anexo I.

42.      Analisados os depositantes e os depósitos referidos no anexo I, deve‑se fazer notar que, quanto aos segundos, quase todos correspondem ao conceito de depósito e que, no que respeita aos primeiros, também, na sua maior parte, se trata de depositantes de natureza pública. Com efeito, o mesmo compreende os depósitos das empresas seguradoras (ponto 2), os depósitos do Estado e das administrações públicas (pontos 3 e 4), os depósitos dos organismos de investimento coletivo (ponto 5) ou dos fundos de pensões ou de reforma (ponto 6), bem como os depósitos daqueles que têm algum grau de responsabilidade na gestão ou auditoria da instituição de crédito (pontos 7, 8 e 9) ou os depósitos em moeda estrangeira (ponto 13). Nestes casos, trata‑se sempre de depósitos cuja particularidade reside na natureza do respetivo titular. E é precisamente essa natureza que justifica a possibilidade de exclusão dos referidos depósitos da proteção dispensada pela diretiva depósitos. Seja porque, tratando‑se de depositantes de natureza pública, não é necessária a proteção prevista pela diretiva para os particulares, ou porque se trata de depositantes que tiveram alguma responsabilidade na situação que tornou necessária a proteção em causa.

43.      Os únicos casos contemplados no anexo I que não têm a ver com a condição do titular do depósito são, por um lado, os previstos no ponto 10 («Depósitos não nominativos»), de cuja menção resulta, a contrario, que não podem ser excluídos os «depósitos nominativos», e, por outro, e no que para aqui importa, os referidos no ponto 12, que se refere aos «títulos de dívida emitidos por essa instituição de crédito e [aos] débitos emergentes de aceites próprios e de promissórias em circulação». Isto é, tipicamente, os certificados de depósito.

44.      Por conseguinte, na minha opinião, não há dúvida de que a República da Lituânia estava autorizada, nos termos da diretiva depósitos, a excluir ou diminuir a garantia dos certificados de depósito, entendendo como tal os instrumentos financeiros transmissíveis, pois, como foi dito, a transmissibilidade é um elemento inerente a esses instrumentos no direito da União.

45.      Todavia, o legislador lituano não excluiu a generalidade dos certificados de depósito, mas apenas, de acordo com a diretiva depósitos, os que foram emitidos pela própria instituição de crédito garantida. Na medida em que a diretiva depósitos permite a exclusão desses certificados de depósito, nada se poderia ser objetado ao legislador lituano.

46.      Ora, entendo que só se podem excluir os certificados de depósito na aceção do direito da União, ou seja, de títulos transmissíveis, de modo que, caso contrário e se se tratar, por exemplo, de certificados nominativos, é irrelevante que o seu emissor tenha sido a instituição garantida (14). Por outras palavras, se, pelas suas características, os instrumentos financeiros controvertidos não forem transmissíveis e, por conseguinte, independentemente da sua denominação, não constituírem certificados de depósito propriamente ditos, não estão incluídos na possibilidade de exclusão prevista pela diretiva depósitos.

47.      Em todo o caso, compete ao tribunal nacional determinar se os instrumentos controvertidos no processo principal estão em conformidade com o tipo de certificados de depósito que, de acordo com a diretiva depósitos, e em função do critério da sua transmissibilidade ou intransmissibilidade, fica, ou não, coberto pela garantia prevista por essa diretiva.

48.      Pelo exposto, proponho que se responda à primeira questão no sentido de que as disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 2, e do anexo I, ponto 12, da diretiva depósitos, devem ser interpretadas no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do benefício da garantia os depositantes de uma instituição de crédito que possuem certificados de depósito emitidos por essa instituição, no pressuposto de que se trata de instrumentos transmissíveis, o que compete ao órgão jurisdicional nacional determinar. A não ser assim, dever‑se‑á entender que os referidos depósitos não ficaram excluídos da garantia prevista naquela diretiva.

B ―    Quanto à quarta e à segunda questões prejudiciais

49.      Em meu entender, é conveniente dar resposta conjuntamente à segunda e quarta questões submetidas pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.

50.      A quarta questão tem por objeto uma diretiva diferente da anterior, a diretiva investidores, independentemente de tanto esta diretiva como a diretiva depósitos terem sido transpostas pelo legislador nacional num mesmo texto legislativo.

51.      Concretamente, o que nela se pergunta é se o legislador lituano transpôs corretamente a diretiva investidores ao excluir das garantias nela previstas determinados investimentos, como é o caso do constituído por um título de crédito, em especial, um certificado de depósito, não transmissível ou negociável.

52.      O órgão jurisdicional de reenvio pergunta concretamente se as disposições dos artigos 2.°, n.° 2, e 4.°, n.° 2, da diretiva investidores, conjugadas com o anexo I da mesma diretiva, devem ser interpretadas no sentido de que obstam a uma legislação nacional que exclui do sistema de indemnização os investidores que possuem títulos de dívida emitidos nas circunstâncias que caracterizam o caso em litígio no processo principal.

53.      Como veremos, a resposta a esta pergunta está intimamente ligada à segunda questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, na qual se questiona se, tendo as Diretivas 94/19 e 97/9 sido transpostas através da mesma lei nacional, as disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/19, e do artigo 2.°, n.° 2, da Diretiva 97/9, tendo em conta o artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 97/9, devem ser interpretadas no sentido de que os titulares de certificados de depósito e de obrigações devem estar cobertos por algum dos sistemas de proteção previstos nessas diretivas.

1.      Alegações das partes quanto à quarta questão

54.      Na opinião da Snoras e da IID, a garantia prevista pela diretiva investidores não está ligada ao tipo de instrumento financeiro, mas sim à entidade que o guarda (o intermediário financeiro) e não cobre o risco de insolvência do emissor. Além disso, na hipótese de, como é o caso, os fundos do investidor serem transferidos para o emissor como preço dos instrumentos financeiros adquiridos, os montantes pagos pelo investidor não podem ser considerados fundos a investir, cobertos pela garantia do artigo 2.° da diretiva investidores. No caso em apreço, os fundos tinham sido transferidos voluntariamente para a Snoras com base nos contratos celebrados com Vitoldas Guliavičius e Virgilijus Vidutis Nemaniūnas, uma vez que, além disso, os contratos previam que o banco estava autorizado a utilizar os fundos dos seus clientes. Nestas circunstâncias, o facto de a Snoras ter, ao mesmo tempo, a qualidade de emissor e de intermediário dos títulos é irrelevante para a interpretação da diretiva investidores.

55.      O Governo lituano afirma que o Supremo Tribunal se equivocou ao afirmar que o sistema de garantia dos investidores não é aplicável em razão do tipo de instrumento financeiro. Na sua opinião, não o foi pelo facto de a instituição em processo de insolvência não ter utilizado ou transferido os títulos ou fundos sem o consentimento de Vitoldas Guliavičius e Virgilijus Vidutis Nemaniūnas. Por outro lado, a República da Lituânia considera irrelevante que a Snoras fosse ao mesmo tempo emissor e intermediário dos títulos de crédito controvertidos, uma vez que os montantes que foram transferidos pelos investidores para aquela seriam a contrapartida da compra dos títulos e o seu reembolso só podia ser exigido por aqueles nas condições estipuladas nos correspondentes contratos. Em síntese, nada permitia considerar que os ativos dos investidores tivessem sido objeto de uma apropriação ou de uma utilização não consentidas.

56.      A Comissão alega que o sistema do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 4.°, n.° 2, da diretiva investidores assegura a indemnização dos certificados de depósito e das obrigações em causa se estiverem reunidas duas condições. Em primeiro lugar, que se trate de instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2004/39, ou seja, de títulos negociáveis no mercado monetário. Em segundo lugar, que a instituição de crédito não tenha restituído aos investidores os títulos que a estes pertençam ou não os tenha reembolsado dos fundos que lhes são devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito dos certificados de depósito. Para a Comissão, compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, no processo em apreço, estão reunidas ambas as condições. Todavia, a Comissão afirma que, para efeitos do preenchimento da primeira condição, o simples facto de os títulos não serem transmitidos ao titular ou a um intermediário financeiro e de não serem registados numa central de depósito não permite excluir a possibilidade de os referidos títulos serem negociáveis.

2.      Alegações das partes quanto à segunda questão

57.      V. Guliavičius considera que as duas diretivas devem ser articuladas de forma a que haja sempre lugar à garantia prevista por uma delas, de modo a que a exclusão de determinados instrumentos financeiros não possa implicar a desproteção pura e simples dos investidores.

58.      Tanto a República da Lituânia como a Snoras e a IID são unânimes em sustentar que a diretiva depósitos e a diretiva investidores prosseguem objetivos diferentes: aquela, preservar a confiança dos depositantes nas instituições de crédito e a estabilidade do sistema financeiro; esta, a proteção dos investidores contra o risco de fraude, de negligência profissional ou de erro de gestão por parte da empresa de investimento, sem compreender a garantia contra o risco próprio do investimento enquanto tal. No entender destas partes, só há lugar a indemnização no caso de insolvência da instituição de crédito ou da empresa de investimento e se forem preenchidas as condições previstas nas legislações lituana e da União. No que diz respeito à diretiva investidores, este seria o caso da condição imposta pelo artigo 9.°, n.° 1, da lei relativa à garantia dos depósitos da Lituânia.

59.      Estas partes são unânimes, igualmente, em afirmar que ambas as diretivas permitem que os Estados‑Membros excluam da garantia certas categorias de depósitos e de investidores. No entanto, sustentam que a diretiva investidores não prevê que as categorias excluídas da proteção conferida pela diretiva depósitos devam estar necessariamente protegidas na aceção da diretiva investidores ou vice‑versa. Isto porque, embora relacionadas entre si, o simples facto de ambas as diretivas terem sido transpostas pela mesma lei nacional não implica que todos os depositantes ou investidores possam pretender, em qualquer caso, uma indemnização pela insolvência da instituição de crédito ou da empresa de investimento.

60.      De acordo com a Comissão, embora as duas diretivas difiram quanto ao seu âmbito e condições de aplicação, assim como quanto ao nível de proteção que dispensam, é possível que os sistemas se sobreponham em determinados casos, hipótese para a qual existem regras que evitam a dupla indemnização; concretamente o considerando 9 da diretiva investidores e o artigo 2.°, n.° 3, da mesma diretiva.

61.      A Comissão salienta que as duas diretivas prosseguem o objetivo comum de assegurar uma proteção mínima aos pequenos investidores devido à sua vulnerabilidade face às instituições financeiras. Contudo, a exclusão de certos títulos de crédito por força do artigo 7.°, n.° 2, e do anexo I, ponto 12, da diretiva depósitos deveria ser interpretada independentemente do facto de esses títulos serem objeto da garantia prevista pela diretiva investidores ou de ficarem excluídos da mesma. Daí resulta que não se pode excluir a eventualidade de os particulares não poderem beneficiar de nenhuma das duas coberturas.

3.      Apreciação

62.      A diretiva investidores assegura a proteção dos investidores nela consagrada se estiverem preenchidas as condições previstas no seu artigo 2.°, n.° 2, que estão relacionadas com a impossibilidade de, por causa da sua situação financeira, uma empresa de investimento cumprir as suas obrigações para com os investidores. Nesse caso, a diretiva investidores estabelece que deve ser assegurada uma cobertura para (A) reembolsar os investidores dos fundos que lhes sejam devidos ou que lhes pertençam e que sejam detidos por sua conta no âmbito de operações de investimento ou para (B) restituir aos investidores instrumentos que a estes pertençam e que sejam detidos, administrados ou geridos por sua conta no âmbito de operações de investimento. Tudo isto «de acordo com as condições legais e contratuais aplicáveis».

63.      Para efeitos da diretiva investidores, de acordo com o seu artigo 1.°, n.° 3, devem ser considerados «instrumentos os enumerados na secção B do anexo da Diretiva 93/22/CEE, a saber, entre outros, os instrumentos do mercado monetário, entre os quais, como se viu no n.° 38, de acordo com artigo 4.°, n.° 1, ponto 19, da Diretiva 2004/39, se contam os certificados de depósito.

64.      A diretiva investidores permite que os Estados‑Membros estabeleçam determinadas exclusões do sistema de garantia. Em especial, o legislador da União estabeleceu no anexo I uma lista de possíveis exclusões, todas elas baseadas na condição pessoal ou institucional do investidor, de modo que podem ser excluídos, por exemplo, os investidores profissionais ou públicos, os gestores e responsáveis da própria empresa de investimento ou os seus familiares próximos.

65.      De acordo com a legislação lituana ― que, como sabemos, inclui num mesmo texto legislativo a transposição da diretiva depósitos e da diretiva investidores ―, ficam excluídos da garantia os certificados de depósito emitidos pela própria instituição de crédito. Justamente em resultado da «fusão» das duas diretivas feita na legislação lituana não é possível determinar se tais certificados são excluídos na qualidade de depósitos ou na qualidade de investimentos, isto é, de qual das possibilidades de exclusão permitidas por essas diretivas fez uso o legislador lituano. Tanto o Governo lituano como a Snoras e a IID alegam que, no caso em apreço, a exclusão da garantia não se deve ao facto de a Snoras ser o emissor dos títulos controvertidos. Em sua opinião, o determinante foi a circunstância de a Snoras não ter utilizado ou transferido esses títulos sem o consentimento de Vitoldas Guliavičius e Virgilijus Vidutis Nemaniūnas.

66.      Em meu entender, é evidente que a diretiva investidores não pretende cobrir o risco inerente a qualquer operação de investimento, mas unicamente determinados riscos associados à insolvência das empresas de investimento. Contudo, quando, como é o caso no processo em apreço, o emissor dos títulos e o intermediário são a mesma instituição de crédito, torna‑se difícil distinguir o risco ligado à situação financeira da instituição de crédito, por um lado, e o risco relacionado com o investimento, por outro.

67.      De facto, a diretiva investidores admite a eventualidade de poder dar‑se o caso de créditos que, por procederem de empresas de investimento que sejam instituições de crédito, não seja fácil determinar se constituem um depósito protegido pela diretiva depósitos ou se se trata de fundos detidos nessas instituições no âmbito de operações de investimento protegidos pela diretiva investidores. Razão pela qual, de acordo com o considerando 9 desta última diretiva, nestes casos «deve ser dada aos Estados‑Membros a possibilidade de determinarem eles próprios a diretiva aplicável a tais créditos».

68.      Considero que a possibilidade assim dada aos Estados‑Membros parte do princípio que, por maior que seja a dificuldade de determinar, nestes casos, se se trata de depósitos ou de investimentos, o legislador da União quis, em última análise, que se aplique um ou outro dos sistemas de proteção previstos por cada uma das duas diretivas em causa, o que implica que as legislações nacionais e os respetivos tribunais nacionais tornem possível a tarefa preliminar de classificação do instrumento financeiro concreto em questão em cada caso como depósito ou como investimento.

69.      Em meu entender, tal decorre do próprio considerando 9 da diretiva investidores, no qual se afirma que, tendo em conta que «a definição de empresa de investimento abrange as instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento […] deve igualmente ser exigido que essas instituições de crédito participem num sistema de indemnização dos investidores no referente às suas operações de investimento [, sem que], contudo, [seja] necessário prever que tais instituições de crédito pertençam a dois sistemas distintos, no caso de um único sistema satisfazer os requisitos da presente diretiva e da Diretiva 94/19/CE […]».

70.      De forma coerente com o que antecede, o artigo 2.°, n.° 3, da diretiva investidores prevê que «[q]uaisquer créditos do tipo dos referidos no n.° 2 sobre uma instituição de crédito que, num dado Estado‑Membro, estejam sujeitos tanto à presente diretiva como à Diretiva 94/19/CE, serão imputados por esse Estado‑Membro a um sistema abrangido por uma destas diretivas, consoante o que esse Estado‑Membro considerar mais adequado». Não obstante isto, a mesma disposição estabelece que «[um] crédito não pode ser objeto de uma dupla indemnização ao abrigo das duas diretivas».

71.      No caso da legislação lituana, as duas diretivas foram transpostas num único instrumento legislativo, o qual estabelece um sistema único de proteção. Em meu entender, essa solução normativa que consiste no estabelecimento de um único sistema de proteção não é, de modo nenhum, questionável, dado que o considerando que se acaba de citar se refere expressamente à possibilidade de «um único sistema». No entanto, isto apenas no caso de esse sistema, segundo exige o mesmo considerando, «satisfazer os requisitos» da diretiva depósitos e da diretiva investidores.

72.      Por conseguinte, o facto de, de acordo com a legislação lituana, um certificado de depósito emitido por uma instituição de crédito ficar excluído da proteção prevista para os depósitos, de modo nenhum pode produzir o efeito de excluir o mesmo da proteção que poderia obter enquanto instrumento de investimento. Muito pelo contrário, o sistema de proteção estabelecido pelo legislador lituano deve respeitar simultaneamente tanto os requisitos da diretiva depósitos como os da diretiva investidores, pois, como se viu, a diretiva investidores exige que as instituições de crédito autorizadas a prestar serviços de investimento participem num sistema de indemnização dos investidores no referente às suas operações de investimento.

73.      A exclusão só seria possível no caso de a diretiva investidores ter previsto essa exceção. No entanto, ao determinar os casos abrangidos pela cobertura nela prevista, a diretiva investidores apenas se refere à circunstância de a empresa de investimento não parecer ter possibilidade de cumprir as suas obrigações «por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira» (artigo 2.°, n.° 2, da diretiva investidores), sem se referir à circunstância exigida pelo legislador lituano, isto é, a utilização não consentida dos fundos.

74.      Por conseguinte, como segunda conclusão intermédia, proponho responder à quarta questão no sentido de que as disposições dos artigos 2.°, n.° 2, e 4.°, n.° 2, da diretiva investidores (conjugadas com o anexo I da mesma diretiva) devem ser interpretadas no sentido de que obstam a uma legislação nacional que exclui do sistema de indemnização nela previsto os certificados de depósito emitidos por uma instituição de crédito se esta não transferiu nem utilizou os fundos ou títulos dos investidores sem o consentimento destes.

C ―    Quanto à terceira questão prejudicial

75.      Por fim, segundo o que me parece ser a ordem lógica de tratamento das questões submetidas pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas, concentrar‑me‑ei na análise da sua terceira pregunta, na qual se questiona se, tendo sido excluída pela legislação nacional a proteção prevista nas Diretivas 94/19 e 97/9, podem ser invocadas pelos particulares, perante os órgãos jurisdicionais nacionais, determinadas disposições de ambas as diretivas.

76.      No entanto, adianto desde já que, no caso de a exclusão dos instrumentos controvertidos do âmbito de proteção previsto na diretiva depósitos ser conforme com esta diretiva, a questão do efeito direto só se colocará relativamente à diretiva investidores, na medida em que a legislação nacional tenha excluído indevidamente a proteção aplicável nos termos desta última.

1.      Alegações das partes

77.      A Snoras e a IID concordam com a posição defendida pelo Governo lituano, afirmando que as disposições das diretivas invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não poderiam ser aplicadas nem à Snoras, enquanto entidade privada, nem à IID, empresa pública que participa no processo principal como interveniente. Alegam, por fim, que, no caso de se concluir que as duas diretivas podem ser diretamente aplicadas, seria prioritária a aplicação da diretiva investidores.

78.      O Governo lituano discute a afirmação do órgão jurisdicional de reenvio relativamente a, de acordo com a legislação nacional, não poder ser aplicado aos titulares de certificados de depósito e de obrigações emitidos por uma instituição de crédito nenhum dos sistemas de proteção previstos na diretiva depósito se na diretiva investidores. Em seu entender, embora seja certo que a diretiva depósitos não era aplicável, por causa da exceção prevista no seu artigo 7.°, n.° 2, poderia ser aplicado o sistema da diretiva investidores. Se, no caso em apreço, não tinha havido indemnização era por não ter sido preenchida a condição prevista pelo artigo 9.°, da lei relativa à garantia dos depósitos da Lituânia.

79.      No que diz respeito à questão do efeito direto, a República da Lituânia alega que, tendo a diretiva depósitos e a diretiva investidores sido corretamente transpostas, a questão é improcedente e que, de qualquer modo, nenhuma das diretivas reúne as condições necessárias para produzir esse efeito.

80.      A Comissão, pelo seu lado, entende que a questão do caráter claro, detalhado e incondicional da diretiva depósitos está ultrapassada, uma vez que, neste caso, e em aplicação do artigo 7.°, n.° 2, da diretiva depósitos, os certificados de depósito foram legitimamente excluídos da proteção prevista por essa diretiva. Quanto à diretiva investidores, a Comissão considera que seria adequado que a jurisdição de reenvio aplicasse as disposições nacionais pertinentes de forma a que sejam compatíveis com a interpretação do artigo 2.°, n.° 2, e do artigo 4.°, n.° 2, da referida Diretiva que, na sua opinião, se deve acolher para dar resposta à quarta questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

2.      Apreciação

81.      Na terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que, «segundo a legislação nacional, não é aplicável aos titulares de certificados de depósito e de obrigações emitidos por uma instituição de crédito nenhum dos sistemas de proteção possíveis previstos pelas Diretivas 94/19 e 97/9». Assim sendo, pergunta se é possível a aplicação direta da diretiva depósitos e da diretiva investidores.

82.      Conforme já adiantei, a necessidade de recorrer à aplicação direta da diretiva investidores colocar‑se‑ia no caso de, legitimamente excluída a proteção prevista pela diretiva depósitos, os instrumentos controvertidos não poderem ser objeto de indemnização, na qualidade de investimentos, por não preencherem a condição estabelecida para esse efeito pelo legislador lituano, a saber, que os fundos tenham sido utilizados de forma não consentida.

83.      Se efetivamente fosse esse o caso, entendo que a natureza pública da IID, empresa pública que tem por objeto a proteção dos depósitos e dos investimentos em caso de insolvência das instituições financeiras, justificaria, em princípio, a aplicação direta da diretiva investidores, uma vez que o litígio no processo principal não tem como partes apenas particulares (15). Contudo, e como se sabe, isto não seria suficiente, por si só, para produzir esse resultado, pois é necessário, a título preliminar, que a disposição cuja eficácia direta está em causa seja suficientemente clara, detalhada e incondicional.

84.      Com efeito, de acordo com jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça, nos casos de não transposição ou de transposição incorreta de uma diretiva cujas disposições sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares podem invocar essas disposições contra o Estado perante os órgãos jurisdicionais nacionais (16).

85.      No presente caso, entendo que essa condição também se encontra preenchida, uma vez que, sendo certo que a diretiva investidores não estabelece por si mesma um sistema de indemnização dos investidores, esse sistema foi instituído, em toda a sua extensão e detalhe, pelo legislador lituano, de modo que a única circunstância que pode impedir que os instrumentos controvertidos sejam abrangidos por esse sistema ― no caso de, como foi dito, poderem ser considerados instrumentos de investimento, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar ― seria uma condição imposta pelo legislador lituano (a utilização não consentida) que, na minha opinião, não é compatível com a diretiva investidores.

86.      Neste sentido, a previsão da diretiva investidores referente à delimitação dos casos protegidos é, por si só, suficientemente clara, precisa e incondicional para poder ser invocada diretamente em detrimento das previsões da legislação nacional.

87.      Por conseguinte, a diretiva investidores teria, neste ponto, eficácia direta e, não se dando o caso de no litígio do processo principal intervirem apenas particulares, pode ser aplicada no mesmo pelo órgão jurisdicional de reenvio. Para isso, será suficiente ter por não vigente a condição estabelecida pelo legislador lituano e não prevista pela diretiva investidores, de modo a que o sistema de proteção estabelecido pelo legislador lituano possa dar cobertura, se for o caso, aos instrumentos controvertidos.

88.      Portanto, como última conclusão intermédia, proponho responder à terceira questão no sentido de que o órgão jurisdicional de reenvio está obrigado, se for esse o caso, por força do efeito direto da diretiva investidores, a inaplicar a condição da utilização não consentida estabelecida pelo legislador nacional ao definir o quadro dos investimentos incluídos no sistema de proteção previsto na diretiva investidores.

VI ― Conclusão

89.      Em consequência das considerações desenvolvidas, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Lietuvos Aukščiausiasis Teismas nos seguintes termos:

«1)      As disposições conjugadas do artigo 7.°, n.° 2, e do anexo I, ponto 12, da Diretiva 94/197CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 1994 relativa aos sistemas de garantia de depósitos devem ser interpretadas no sentido de que os Estados‑Membros podem excluir do benefício da garantia os depositantes de uma instituição de crédito que possuem certificados de depósito emitidos por essa instituição, no pressuposto de que se trata de instrumentos transmissíveis. Compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se os certificados controvertidos preenchem a referida condição.

2)      As disposições dos artigos 2.°, n.° 2, e 4.°, n.° 2, da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de março de 1997 relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (conjugadas com o anexo I da mesma diretiva) devem ser interpretadas no sentido de que obstam a uma legislação nacional que, afastada a hipótese de sobreposição com a Diretiva 94/19, exclui do sistema de indemnização nela previsto os certificados de depósito emitidos por uma instituição de crédito se esta não transferiu nem utilizou os fundos ou títulos dos investidores sem o consentimento destes.

3)      O órgão jurisdicional de reenvio está obrigado, por força do efeito direto da Diretiva 97/9, a inaplicar a condição da utilização não consentida estabelecida pelo legislador nacional ao definir o quadro dos investimentos incluídos no sistema de proteção previsto nessa diretiva.»


1 ―      Língua original: espanhol.


2 ―      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 135, p. 5; a seguir «diretiva depósitos»).


3 ―      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84, p. 22; a seguir «diretiva investidores»).


4 ―      Diretiva do Conselho, de 10 de maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (JO L 141, p. 27; a seguir «Diretiva 93/22»). Os instrumentos enumerados na secção B do seu anexo são os seguintes: «1. a) Valores mobiliários. b) Unidades de participação em organismos de investimento coletivo. 2. Instrumentos do mercado monetário. 3. Futuros sobre instrumentos financeiros, incluindo instrumentos equivalentes que deem origem a uma liquidação em dinheiro. 4. Contratos a prazo relativos a taxas de juros (FRAs). 5. Swaps de taxas de juro, de divisas ou swaps relativos a um índice sobre ações (equity swaps). 6. Opções destinadas à compra ou à venda de qualquer instrumento abrangido pela presente secção do anexo, incluindo os instrumentos equivalentes que deem origem a uma liquidação em dinheiro. Estão nomeadamente incluídas nesta categoria as opções sobre divisas e sobre taxas de juro».


5 ―      O anexo I enumera as seguintes exceções: «1. Investidores profissionais e institucionais […]. 2. Instituições supranacionais, Estado e administrações centrais. 3. Administrações provinciais, regionais, locais e municipais. 4. Administradores, dirigentes e sócios responsáveis a título pessoal, titulares de pelo menos 5% do capital da empresa de investimento, pessoas incumbidas da revisão legal das contas da empresa de investimento e investidores com estatuto semelhante noutras empresas do mesmo grupo. 5. Familiares próximos e terceiros que atuem por conta dos investidores referidos no ponto 4. 6. Outras empresas do mesmo grupo. 7. Investidores responsáveis por certos factos, ou que deles tenham tirado benefício, relacionados com a empresa de investimento e que estejam na origem das suas dificuldades financeiras ou tenham contribuído para o agravamento da sua situação financeira. 8 Empresas que, pelas suas dimensões, não estejam autorizadas a elaborar balanços sintéticos nos termos do artigo 11.° da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no n.° 3, alínea g), do artigo 54.° do Tratado, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades».


6 ―      Diretiva do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372, p. 1; a seguir «Diretiva 86/635»).


7 ―      Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145, p. 1; a seguir «Diretiva 2004/39»).


8 ―      Regulamento do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2008, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (JO L 15, p. 14), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 883/2011 do Banco Central Europeu, de 25 de agosto de 2011 (JO L 228, p. 13; a seguir «Regulamento n.º 25/2009»).


9 ―      O sublinhado é meu.


10 ―      Trata‑se, tipicamente, de um depósito «à ordem», cujo tipo mais característico é o denominado «depósito em conta corrente». V., por exemplo, Cortés, L.J «Contratos bancarios (II)», em Uría, R. y Menéndez, A. Curso de Derecho Mercantil, vol. II, Civitas, Madrid, 2001, p. 540. Também, Thessinga, K.D. «Das Einlagengeschäft», em Boujong, K., Ebenroth, C.T e Joost, D. Handelsgesestzbuch Kommentar, Bd. 2, C.H. Beck/Franz Vahlen, Munich, 2001, pp. 1918 e segs.


11 ―      Neste sentido, Cremades Bañón, F. Certificados de depósito en las imposiciones a plazo, Murcia, 1979, p. 102. Trata‑se, também, tipicamente, de depósitos ou contas «a prazo», cuja liquidez é facilitada mediante a emissão de certificados que incluem o direito de restituição do capital depositado. No mesmo sentido, Cortés, L.J,. ob. cit., p. 541, que define os certificados de depósito como «títulos valores, à ordem, transmissíveis por endosso de modo que o titular pode aliená‑los, recuperando os fundos investidos ou depositados a prazo, sem que se cancele ou se ponha fim ao contrato com a instituição de crédito». Também, Recalde, A. «Certificado de depósito», Enciclopedia Jurídica Básica, vol. I, Cívitas, Madrid, 1995, p. 1016.


12 ―      O sublinhado é meu.


13 ―      O sublinhado é meu.


14 ―      O critério da transmissibilidade é aquele que, em meu entender, melhor se coaduna com o objetivo da exceção permitida pela diretiva depósitos e, como veremos, o mais adequado para articular a referida diretiva com o objetivo da diretiva investidores. Na minha opinião, é revelador que, por exemplo, o direito alemão exclua da garantia da diretiva depósitos os certificados ao portador [§ 1 (2) da Einlagensicherungs‑ und Anlegerentschädigungsgesetz, de 16 de julho de 1998 (BGBl. I p. 1842), conforme modificada pela Lei de 15 de julho de 2014 (BGBL. I p. 934)]. Na mesma linha, o legislador espanhol garante como depósitos os certificados de depósito nominativos, excluindo os certificados de depósito emitidos ao portador [artigo 4.°, n.° 4, alínea c), do Real Decreto 2606/1996, de 20 de dezembro, que estabelece o regime jurídico do fundo de garantia de depósitos de instituições de crédito, BOE n.° 307, de 21 de dezembro].


15 ―      Nas palavras do acórdão de 15 de janeiro de 2014, Association de médiation sociale (C‑176/12, EU:C:2014:2, n.° 36), «mesmo uma disposição clara, precisa e incondicional de uma diretiva que tem por objeto conferir direitos ou impor obrigações aos particulares não pode ter aplicação, enquanto tal, no âmbito de um litígio exclusivamente entre particulares». No mesmo sentido, acórdão de 19 de janeiro de 2010, Kücükdeveci (C‑555/07, EU:C:2010:21, n.° 46).


16 ―      Doutrina clássica a partir do acórdão de 4 de dezembro de 1974, Van Duyn (41/74, EU:C:1974:133). Além disso, o Tribunal de Justiça admitiu sempre uma definição ampla do conceito de Estado para estes efeitos; neste sentido, acórdão de 26 de fevereiro de 1986, Marshall (C‑152/84, EU:C:1986:84).