Language of document : ECLI:EU:C:1998:169

DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

28 de Abril de 1998 (1)

«Revisão de acórdão - Acórdão prejudicial - Inadmissibilidade manifesta»

No processo C-116/96 REV,

Reisebüro Binder GmbH,

que tem por objecto a revisão do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 1997, Reisebüro Binder (C-116/96, Colect., p. I-6103),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: C. Gulmann, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida, D. A. O. Edward, J.-P. Puissochet (relator) e P. Jann, juízes,

advogado-geral: A. La Pergola,

secretário: R. Grass,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

1.
    Através de um duplo pedido de 15 de Dezembro de 1997 e 29 de Janeiro de 1998, registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 2 de Fevereiro seguinte, a Reisebüro Binder GmbH (a seguir «Binder»), fundando-se no artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, pediu a revisão do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 1997, Reisebüro Binder (C-116/96, Colect., p. I-6103).

2.
    Nesse acórdão, o Tribunal pronunciou-se sobre uma questão prejudicial que lhe fora submetida, nos termos do artigo 177.° do Tratado CE, pelo Bundesfinanzhof e que dizia respeito à interpretação do artigo 9.°, n.° 2, alínea b), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54). Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio opondo a Binder ao Finanzamt Stuttgart-Körperschaften quanto à determinação da matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado de prestações de transporte fornecidas no âmbito de viagens internacionais em autocarro a preço «tudo incluído».

3.
    Depois da apresentação do seu primeiro pedido, a Binder foi informada pela Secretaria do Tribunal de Justiça de que, como tal resulta expressamente do despacho de 5 de Março de 1986, Wünsche (69/85, Colect., p. 947, n.° 14), o artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça não é aplicável aos acórdãos proferidos em matéria prejudicial. A requerente apresentou no entanto um novo pedido e conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    transmitir o duplo pedido de revisão às outras partes no litígio e ao advogado-geral, para que apresentem as suas observações,

-    admitir o pedido de revisão e proceder a um novo exame do processo tendo em conta as observações já apresentadas no âmbito da fase escrita e do complemento que constitui o plano da exposição oral anexa ao pedido,

-    proferir um novo acórdão, em conformidade com o disposto no Regulamento de Processo,

-    proferir através de despacho uma eventual decisão de indeferimento do novo pedido de revisão.

4.
    Em apoio do seu pedido, a Binder invoca nomeadamente a circunstância de que o Tribunal não teria sido informado exaustivamente, antes de decidir do pedido de decisão prejudicial, sobre a situação jurídica que era objecto do litígio no processo principal, devido à retenção pelo «mandatário n.° 2» da requerente das observações escritas do seu «mandatário n.° 1». A requerente defende, além disso, que nem o artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça nem os artigos 98.° a 100.° do Regulamento de Processo contêm qualquer limitação ou exclusão e que essas disposições devem portanto ser consideradas aplicáveis a todas as decisões do Tribunal de Justiça, incluindo as proferidas no âmbito do processo prejudicial.

5.
    Nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, «se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância».

6.
    Como o Tribunal de Justiça salientou no n.° 14 do despacho Wünsche, já referido, os artigos 38.° a 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça enumeram taxativamente os meios extraordinários de recurso que permitem pôr em questão a autoridade que se liga aos acórdãos do Tribunal de Justiça e, tendo em conta a ausência de partes na instância, estas disposições não são aplicáveis aos acórdãos proferidos em matéria prejudicial.

7.
    Com efeito, há que recordar que o artigo 177.° do Tratado institui um processo de cooperação directa entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, no qual as partes em causa são apenas convidadas a apresentar observações no quadro jurídico delineado pelo órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, despacho de 18 de Outubro de 1979, Sirena, 40/70, Recueil, p. 3169).

8.
    Dentro dos limites fixados pelo artigo 177.° do Tratado, cabe assim apenas aos órgãos jurisdicionais nacionais decidir do princípio e do objecto de um eventual recurso ao Tribunal de Justiça e cabe igualmente apenas a estes julgar se se consideram suficientemente esclarecidos pela decisão prejudicial proferida a seu pedido ou se lhes parece necessário submeter de novo o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça. Deste modo, as partes no processo principal não podem invocar o artigo 40.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e o artigo 102.° do Regulamento de Processo para pedir a interpretação dos acórdãos proferidos por força do referido artigo 177.° (despacho Sirena, já referido).

9.
    Do mesmo modo, as partes no processo principal não podem invocar o artigo 41.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça e os artigos 98.° a 100.° do Regulamento de Processo para pedir a revisão dos acórdãos proferidos nas mesmas condições. Só o juiz nacional destinatário de um tal acórdão poderia, eventualmente, submeterao Tribunal novos elementos de apreciação susceptíveis de o conduzir a responder de forma diferente a uma questão já formulada (despacho Wünsche, já referido, n.° 15).

10.
    Daqui resulta que o pedido de revisão é manifestamente inadmissível e deve, assim, ser rejeitado nos termos do artigo 92.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

Quanto às despesas

11.
    Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Na ausência de parte demandada, a requerente da revisão, que foi vencida, suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

decide:

1.
    O pedido de revisão é julgado inadmissível.

2.
    A Reisebüro Binder GmbH suportará as suas próprias despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 28 de Abril de 1998.

O secretário

O presidente da Quinta Secção

R. Grass

C. Gulmann


1: Língua do processo: alemão.