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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (Áustria) em 9 de fevereiro de 2022 – TT/AK

(Processo C-87/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Korneuburg

Partes no processo principal

Recorrente: TT

Recorrida: AK

Questões prejudiciais

Deve o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 1 , ser interpretado no sentido de que, quando um Estado-Membro competente para conhecer do mérito considerar que um tribunal de outro Estado-Membro, com o qual a criança tem uma ligação particular, está em melhores condições para conhecer do processo ou de alguns dos seus aspetos específicos, pede ao tribunal de outro Estado-Membro que se declare competente, este pedido é lícito mesmo que este segundo Estado-Membro seja o Estado-Membro onde a criança tem residência habitual após uma deslocação ilícita?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

Deve o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 2201/2003, ser interpretado no sentido de que os critérios nele previstos para a transferência da competência são exaustivos, sem que sejam necessários outros critérios que tenham em conta um procedimento iniciado ao abrigo do artigo 8.°, alínea f), da Convenção de Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os aspetos civis do rapto internacional de crianças?

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1     JO 2003, L 338, p. 1.