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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Bucureşti (Roménia) em 3 de março de 2021 – Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice/VB, Direcţia Generalā Regionalā a Finanţelor Publice Bucureşti -Serviciul Soluţionare Contestaţii 1

(Processo C-146/21)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Bucureşti

Partes no processo principal

Recorrente: Administraţia Sector 1 a Finanţelor Publice

Recorridos: VB, Direcţia Generalā Regionalā a Finanţelor Publice Bucureşti –Serviciul Soluţionare Contestaţii 1

Questão prejudicial

A Diretiva 2006/112/CE 1 e o princípio da neutralidade, em circunstâncias como as do processo principal, opõem-se a uma regulamentação nacional ou a uma prática tributária segundo as quais o mecanismo de autoliquidação (medidas de simplificação) – previsto imperativamente para a venda de material lenhoso em pé – não é aplicável a uma pessoa submetida a uma inspeção e registada para efeitos de IVA posteriormente a essa inspeção, pelo facto de a pessoa inspecionada não ter solicitado e obtido o registo para efeitos de IVA antes de efetuar operações ou na data em que o limiar máximo [para efeitos de isenção desse imposto] foi ultrapassado

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).