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Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2021 pela Universität Bremen do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-660/19, Universität Bremen/Agência de Execução para a Investigação

(Processo C-110/21 P)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Universität Bremen (representante: C. Schmid, Hochschullehrer)

Outra parte no processo: Agência de Execução para a Investigação

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o Despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Oitava Secção) de 16 de dezembro de 2020, proferido no processo T-660/19, Universität Bremen/Agência de Execução para a Investigação;

remeter o processo ao Tribunal Geral, se possível a outra Secção, para que seja proferida decisão sobre o litígio;

declarar que a representação da Universität Bremen no processo T-660/19 pelo professor universitário Christoph Schmid é válida ao abrigo do disposto no artigo 19.°, parágrafo 7, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia;

subsidiariamente, no caso de a sua representação pelo mencionado professor universitário não ser considerada válida, declarar que a Universität Bremen tem direito a prosseguir com o processo T-660/19 no seu estado atual, perante o Tribunal Geral, sendo representada por um advogado que preencha os requisitos previstos no artigo 19.°, parágrafos 3 e 4, do Estatuto;

reservar para decisão final do Tribunal Geral a decisão sobre as despesas, com a indicação de que, independentemente dessa decisão, a recorrida suportará as despesas até à data do processo em primeira instância e em sede de recurso – ou subsidiariamente – cada parte suportará as suas próprias despesas no processo até à data; e, em ambos os casos, ordenar a devolução imediata, pela recorrida à recorrente, dos honorários de advogado pagos no processo perante o Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente considera contrário ao direito que o seu recurso para declaração de nulidade da Decisão Ares (2019) 4590599 da Agência de Execução para a Investigação, de 16 de julho de 2019, tenha sido julgado manifestamente improcedente pelo despacho impugnado, por ter sido considerada inválida a sua representação processual pelo professor universitário Christoph Schmid em virtude do artigo 126.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Este despacho do Tribunal Geral enferma de um erro de direito. Em primeiro lugar, o Tribunal Geral não tem em conta que, segundo o teor e a economia do artigo 19.°, parágrafo 7, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, os professores universitários aos quais a legislação nacional reconhece o direito de pleitear gozam do privilégio de poderem atuar enquanto representantes processuais, e não têm de preencher os requisitos relacionados com o conceito autónomo de advogado previstos no artigo 19.°, parágrafos 3 e 4, do Estatuto. Em segundo lugar – e subsidiariamente – o Tribunal Geral deveria, em todo o caso, ter dado uma indicação sobre a existência de um problema de admissibilidade, por força do direito fundamental a ser ouvido, consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 6.°, n.° 1, da CEDH, bem como do princípio da proporcionalidade; alternativamente essa indicação deveria, pelo menos, figurar na página Internet do Tribunal Geral, por exemplo sob a rubrica «Guia Prático - Petição».

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