Language of document : ECLI:EU:F:2012:157

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

20 de novembro de 2012

Processo F‑1/11

Zdenek Soukup

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso geral — Não inscrição na lista de reserva — Avaliação da prova oral»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que Z. Soukup pede, por um lado, a anulação, em primeiro lugar, da decisão do júri do concurso EPSO/AD/144/09 de não o inscrever na lista de reserva do concurso; em segundo lugar, da decisão do mesmo júri de inscrever o nome de outro candidato na referida lista; em terceiro lugar, de «todas as operações a que o júri procedeu a partir do momento em que ocorreram as irregularidades denunciadas», e, por outro lado, a condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização de 25 000 euros para reparação dos danos morais alegadamente sofridos.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

Sumário

1.      Funcionários — Atos da administração — Presunção de validade — Contestação — Ónus da prova — Dever de apresentar indícios suscetíveis de pôr em causa a legalidade do ato

2.      Funcionários — Concurso — Princípio da imparcialidade do júri — Situação em que um membro do júri e um candidato se conhecem

(Estatuto dos Funcionários, artigo 11.°‑A)

1.      Por um lado, um ato administrativo goza de uma presunção de legalidade e, por outro, o ónus da prova incumbe, por princípio, àquele que alega, pelo que cabe ao interessado fornecer pelo menos indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes suscetíveis de fundamentar a veracidade ou a verosimilhança dos factos invocados em apoio da sua pretensão.

Por conseguinte, no caso de um concurso, um interessado que não fez prova e nem sequer apresentou um conjunto de indícios tem de aceitar a presunção de legalidade que decorre das decisões adotadas pelo júri do concurso, não podendo exigir que o próprio Tribunal da Função Pública examine os atos de candidatura dos candidatos aprovados para determinar se certos candidatos aprovados não foram irregularmente admitidos a concurso.

(cf. n.° 34)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 4 de fevereiro de 2010, Wiame/Comissão, F‑15/08, n.° 21

2.      O facto de um membro do júri e um candidato se conhecerem não é suficiente, por si só, para provar que o referido membro tem um interesse pessoal, na aceção do artigo 11.°‑A do Estatuto, suscetível enquanto tal de pôr em causa a sua imparcialidade. Com efeito, o facto de um membro do júri conhecer pessoalmente um dos candidatos não implica necessariamente que o referido membro tenha um juízo prévio favorável relativamente à prestação do referido candidato. Além disso, não podendo uma prova oral, por natureza, ser anónima, o facto de um ou de vários candidatos trabalharem na instituição de que proveem um ou dois membros do júri não é, por si só, uma circunstância suscetível de fornecer ao júri nenhuma informação que o mesmo não está autorizado a conhecer.

(cf. n.° 38)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 30 de abril de 2008, Dragoman/Comissão, F‑16/07, n.° 44