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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Barcelona - Espanha) - PADAWAN SL / Sociedad General de Autores y Editores (SGAE)

(Processo C-467/08) 1

"Aproximação das legislações - Direito de autor e direitos conexos -Directiva 2001/29/CE - Direito de reprodução - Excepções e limitações - Excepção de cópia para uso privado - Conceito de 'compensação equitativa' - Interpretação uniforme - Execução pelos Estados-Membros - Critérios - Limites - Taxa por cópia privada aplicada aos equipamentos, aparelhos e suportes ligados à reprodução digital"

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Barcelona

Partes no processo principal

Recorrente: PADAWAN SL

Recorrida: Sociedad General de Autores y Editores (SGAE)

Intervenientes: Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), Asociación de Artistas Intérpretes o Ejecutantes - Sociedad de Gestión de España (AIE), Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI), Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO),

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Audiencia Provincial de Barcelona - Interpretação do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) - Direito de reprodução - Excepções e limitações - Compensação equitativa - Sistema de taxa sobre os equipamentos, aparelhos e materiais ligados à reprodução digital

Dispositivo

O conceito de "compensação equitativa", na acepção do artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, é um conceito autónomo de direito da União, que deve ser interpretado de maneira uniforme em todos os Estados-Membros que tenham introduzido uma excepção de cópia privada, independentemente da faculdade reconhecida a esses Estados de determinar, dentro dos limites impostos pelo direito da União, designadamente pela mesma directiva, a forma, as modalidades de financiamento e de cobrança bem como o nível dessa compensação equitativa.

O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que o "justo equilíbrio" a encontrar entre as pessoas visadas implica que a compensação equitativa seja necessariamente calculada com base no critério do prejuízo causado aos autores de obras protegidas na sequência da introdução da excepção de cópia privada. É conforme às exigências deste "justo equilíbrio" prever que as pessoas que dispõem de equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e que, nessa qualidade, de facto ou de direito, disponibilizam esses equipamentos a utilizadores privados ou prestam a estes últimos um serviço de reprodução, são os devedores do financiamento da compensação equitativa, na medida em que essas pessoas têm a possibilidade de repercutir o encargo real desse financiamento sobre os utilizadores privados.

O artigo 5.°, n.° 2, alínea b), da Directiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que é necessária uma ligação entre a aplicação da taxa destinada a financiar a compensação equitativa relativamente a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital e o uso presumido destes últimos para fins de reprodução privada. Por conseguinte, a aplicação, sem distinção, da taxa por cópia privada, designadamente no que respeita a equipamentos, aparelhos e suportes de reprodução digital não disponibilizados a utilizadores privados e manifestamente reservados a outros usos que não a realização de cópias para uso privado, não é conforme à Directiva 2001/29.

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1 - JO C 19, de 24.01.2009