Language of document : ECLI:EU:T:2021:201

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

20 de abril de 2021 (*)

«Recurso de anulação e pedido de indemnização — Sétimo Programa‑Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) — Projetos MARE, Senior e ECRN — Decisão da Comissão de proceder à cobrança dos montantes indevidamente pagos — Recorrente que deixou de responder aos pedidos do Tribunal Geral — Não conhecimento do mérito»

No processo T‑539/13 RENV,

Inclusion Alliance for Europe GEIE, com sede em Bucareste (Roménia),

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por F. Moro, na qualidade de agente,

recorrida,

que tem por objeto, por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da Decisão C(2013) 4693 final da Comissão, de 17 de julho de 2013, relativa à cobrança à recorrente da quantia total de 212 411,89 euros, acrescida de juros, que lhe tinha sido paga no âmbito dos projetos MARE, Senior e ECRN e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE destinado a obter a reparação dos danos patrimoniais e morais que a recorrente alegadamente tinha sofrido em consequência dessa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise e P. Nihoul (relator), juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

1        A recorrente, Inclusion Alliance for Europe GEIE, é uma sociedade com sede na Roménia que exerce a sua atividade no setor da saúde e da inserção social.

2        Em 19 de dezembro de 2007 e em 2 de setembro de 2008, na sequência da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007‑2013) (JO 2006, L 412, p. 1), a Comissão das Comunidades Europeias celebrou com a recorrente, respetivamente, uma convenção de subvenção intitulada «Senior — Social Ethical and Privacy Needs in ICT for Older People: a dialogue roadmap» (Senior — Necessidades em matéria de ética social e de confidencialidade nas TIC para idosos: roteiro para o diálogo, a seguir «contrato Senior») e uma convenção de subvenção intitulada «Market Requirements, Barriers and Cost‑Benefits Aspects of Assistive Technologies» (Requisitos do mercado, obstáculos e aspetos do custo‑benefício das tecnologias de assistência, a seguir «contrato MARE»).

3        Por outro lado, em 6 de outubro de 2008, no âmbito de um dos três programas específicos do Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP), adotado pela Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007‑2013) (JO 2006, L 310, p. 15), a Comissão celebrou com a recorrente uma terceira convenção de subvenção, intitulada «European Civil Registry Network» (Rede Europeia de Registos Civis, a seguir «contrato ECRN»).

4        Em 17 de julho de 2013, na sequência de diversas auditorias de onde resultou que a gestão financeira dos projetos em causa não tinha sido efetuada em conformidade com as condições previstas nos contratos MARE, Senior e ECRN e com as condições gerais dos programas‑quadro correspondentes, a Comissão adotou a Decisão C(2013) 4693 final, relativa à cobrança da quantia total de 212 411,89 euros, acrescida de juros, à Inclusion Alliance for Europe GEIE (a seguir «decisão impugnada»).

5        Nos termos do artigo 299.o TFUE, a decisão impugnada constitui um título executivo para a cobrança de uma parte das contribuições financeiras recebidas pela recorrente no âmbito dos contratos MARE, Senior e ECRN, bem como juros de mora sobre essas quantias.

6        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de outubro de 2013, a recorrente interpôs um recurso no qual pediu a suspensão da execução da decisão impugnada, a anulação de «todos os outros procedimentos de investigação realizados pela Comissão ou a seu pedido por outras organizações», a anulação da decisão impugnada nos termos do artigo 263.o TFUE e o pagamento pela Comissão, com fundamento no artigo 268.o TFUE, de uma indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos devido à aplicação da referida decisão.

7        Por Despacho de 21 de abril de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (T‑539/13, não publicado, a seguir «despacho inicial», EU:T:2016:235), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso por ser, em parte, manifestamente inadmissível e, quanto ao mais, manifestamente desprovido de fundamento jurídico. No que respeita ao pedido de anulação da decisão impugnada, considerou que diversos fundamentos eram manifestamente inadmissíveis, pelo facto de não visarem a apreciação da legalidade do ato impugnado à luz de uma regra de direito da União, mas se basearem na interpretação e na violação de cláusulas contratuais, contestações que se enquadravam no artigo 272.o TFUE e não no artigo 263.o TFUE.

8        Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 7 de julho de 2016, a recorrente interpôs recurso do despacho inicial.

9        Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça no mesmo dia, a recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 278.o TFUE, destinado a obter a suspensão da execução do despacho inicial e da decisão impugnada.

10      Por Despacho de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668), o pedido de medidas provisórias foi indeferido.

11      Por Acórdão de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P, a seguir «acórdão proferido em sede de recurso», EU:C:2020:575), o Tribunal de Justiça anulou o despacho inicial com o fundamento de que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao declarar que, no âmbito de um recurso interposto com fundamento no artigo 263.o TFUE, o juiz da União tinha de apreciar a legalidade do ato em causa unicamente à luz do direito da União e que a não execução de cláusulas do contrato em causa ou a violação do direito aplicável a esse contrato só podiam ser invocadas no âmbito de um recurso interposto ao abrigo do artigo 272.o TFUE.

12      Não estando o litígio em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal Geral (acórdão proferido em sede de recurso, n.os 117 a 119) e reservou para final a decisão quanto às despesas. Em conformidade com o artigo 88.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, o acórdão proferido em sede de recurso foi notificado às partes. Para a recorrente, a notificação foi endereçada a A. D’Amico, que não era o seu advogado, mas o seu representante legal.

13      Em 31 de julho de 2020, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentar as suas observações escritas sobre as conclusões a retirar do acórdão proferido em sede de recurso para a solução do litígio, em conformidade com o artigo 217.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Tendo esse acórdão sido notificado a A. D’Amico, foi a ele que este convite foi endereçado.

14      Em 18 de agosto de 2020, a Secretaria do Tribunal Geral enviou uma mensagem de correio eletrónico à recorrente para que esta acusasse a receção da carta de 31 de julho de 2020.

15      Essa mensagem de correio eletrónico ficou sem resposta.

16      Por carta de 28 de setembro de 2020, o Tribunal Geral reiterou a sua diligência e convidou a recorrente a apresentar as suas observações sobre as conclusões a retirar do acórdão proferido em sede de recurso para a solução do litígio.

17      Esta carta também ficou sem resposta.

18      Neste contexto, a Secretaria do Tribunal Geral dirigiu‑se, por mensagem de correio eletrónico de 16 de outubro de 2020, a S. Famiani, que tinha sido advogado da recorrente no âmbito dos processos que deram origem ao despacho inicial e ao Despacho de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668), bem como, numa primeira fase, no âmbito do processo que deu origem ao acórdão proferido em sede de recurso, para lhe perguntar se continuava a representá‑la.

19      Essa mensagem de correio eletrónico também ficou sem resposta.

20      Na sequência destas diversas diligências, o Tribunal Geral, verificando que a recorrente tinha deixado de responder aos seus pedidos, convidou as partes a apresentarem as suas observações, por carta de 21 de dezembro de 2020, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, sobre a possibilidade de decidir oficiosamente, por despacho fundamentado, que já não havia que conhecer do pedido nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

21      A esse pedido foi dado um prazo que expirava em 8 de janeiro de 2021. No que respeita à recorrente, o pedido foi endereçado, por um lado, a A. D’Amico, seu representante legal, e, por outro, a S. Famiani, seu advogado.

22      Na data indicada no n.o 21, supra, o Tribunal Geral tinha recebido a resposta da Comissão, mas não tinha registo de qualquer reação por parte de A. D’Amico ou de S. Famiani.

23      Nestas circunstâncias, há que aplicar o artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, nos termos do qual, se o demandante deixar de responder às solicitações do Tribunal, este pode, ouvidas as partes, decidir oficiosamente, por despacho fundamentado, que já não há que conhecer do pedido.

24      Caso seja necessário, importa observar que, em 18 de janeiro de 2021, o Tribunal Geral recebeu uma carta de um advogado, redigida em inglês e, portanto, numa língua diferente da do processo, que afirmava representar a recorrente e pedia para poder apresentar observações em sua representação num prazo a determinar, explicando que a recorrente não tinha sido informada das últimas notificações do Tribunal Geral devido a «problemas de comunicação» e às «consequências da pandemia». Referia, além disso, ter recebido a carta de 21 de dezembro de 2020 apenas em 18 de janeiro de 2021 e pedia o benefício de um prazo suplementar para melhor se informar do processo.

25      Essa carta não é suscetível de pôr em causa a conclusão expressa no n.o 23, supra.

26      Antes de mais, importa constatar que esta carta não foi enviada ao Tribunal Geral no prazo referido no n.o 21, supra, mas dez dias após o seu termo.

27      Em seguida, o novo advogado da recorrente limitou‑se a evocar aí, de forma genérica, «problemas de comunicação» e as «consequências da pandemia», sem apresentar qualquer elemento preciso e concreto que permita considerar que essas circunstâncias tinham impedido qualquer resposta aos pedidos do Tribunal Geral após a notificação do acórdão proferido em sede de recurso.

28      Neste contexto, há que declarar oficiosamente, no caso em apreço, tendo em conta a inação da recorrente e a falta de uma explicação concreta por sua parte que permita justificar essa inação ou de elementos que sustentem as razões da referida inação, que, como prevê o artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, não há que conhecer do mérito no presente recurso (v., neste sentido, Despacho de 22 de junho de 2016, Marcuccio/União Europeia, T‑409/14, não publicado, EU:T:2016:398, n.os 24 e 25).

 Quanto às despesas

29      Nos termos do artigo 219.o do Regulamento de Processo, na sua decisão proferida após anulação e remessa, o Tribunal Geral decide sobre as despesas relativas, por um lado, aos processos que nele correm os seus termos e, por outro, aos processos de recurso para o Tribunal de Justiça.

30      No Despacho de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668), e depois no acórdão proferido em sede de recurso, foi reservada para final a decisão quanto às despesas.

31      Por conseguinte, cabe ao Tribunal Geral decidir, neste despacho, quanto às despesas relativas ao presente processo, e quanto às despesas relativas aos processos que deram origem ao despacho inicial, ao Despacho de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668), e ao acórdão proferido em sede de recurso.

32      Nos termos do artigo 134.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas. Além disso, nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente sobre as despesas.

33      No caso em apreço, antes de mais, a recorrente foi vencida no âmbito do processo que deu origem ao Despacho de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668).

34      Em seguida, resulta do despacho inicial e do acórdão proferido em sede de recurso que o Tribunal de Justiça não acompanhou a argumentação da Comissão relativa à admissibilidade de diversos fundamentos invocados em apoio do pedido de anulação apresentado no Tribunal Geral.

35      Em contrapartida, não resulta dessas decisões que a Comissão não tenha sido acompanhada quanto à questão do mérito desses fundamentos, quanto ao pedido de suspensão da execução, quanto ao pedido de anulação de «todos os outros procedimentos de investigação realizados [por si] ou a seu pedido por outras organizações» e quanto ao pedido de indemnização.

36      Por último, decorre dos n.os 13 a 27, supra, que a decisão de que não há que conhecer do mérito no âmbito do presente processo resulta diretamente do comportamento da recorrente, a saber, a falta de resposta por sua parte, no prazo fixado, aos diferentes pedidos do Tribunal Geral.

37      Nestas condições, há que decidir que cada parte suportará as suas próprias despesas relativas ao presente processo e aos processos que deram origem ao despacho inicial, ao Despacho de 6 de setembro de 2016, Inclusão Alliance for Europe/Comissão (C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668), e ao acórdão proferido em sede de recurso.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

decide:

1)      Não há que conhecer do mérito.

2)      A Comissão Europeia e a Inclusion Alliance for Europe GEIE suportarão as suas próprias despesas relativas aos processos T539/13, C378/16 PR, C378/16 P e T539/13 RENV.

Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2021.

O Secretário

 

O Presidente

E. Coulon

 

S. Gervasoni


*      Língua do processo: italiano.