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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England and Wales), Family Division (Reino Unido) em 16 de novembro de 2020 – SS/MCP

(Processo C-603/20)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England and Wales), Family Division

Partes no processo principal

Recorrente: SS

Recorrida: MCP

Questão prejudicial

Deve o artigo 10.° do Regulamento Bruxelas II-A 1 ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro continua a ser competente, sem limite temporal, quando uma criança com residência habitual nesse Estado-Membro é ilicitamente deslocada para (ou retida num) Estado terceiro no qual, na sequência dessa deslocação (ou retenção), passou a residir habitualmente?

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1 Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1).