Language of document : ECLI:EU:T:2021:718

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

20 de outubro de 2021 (*)

«Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um elástico para o cabelo em espiral — Divulgação de desenhos ou modelos anteriores — Divulgação na Internet — Artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Igualdade de armas — Elementos de prova apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral»

No processo T‑823/19,

JMS Sports sp. z o.o., com sede em Lódź (Polónia), representada por D. Piróg e J. Słupski, advogados,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por E. Śliwińska e D. Walicka, na qualidade de agentes,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

InterVion S.A., com sede em Varsóvia (Polónia), representada por T. Grucelski e T. Gawliczek, advogados,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de setembro de 2019 (processo R 1573/2018‑3), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Inter‑Vion e a JMS Sports,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção),

composto por: A. Kornezov, presidente, E. Buttigieg (relator) e K. Kowalik‑Bańczyk, juízes,

secretário: R. Ūkelytė, administradora,

vista a petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de dezembro de 2019,

vista a resposta do EUIPO entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2020,

vista a resposta da interveniente entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de março de 2020,

vistas as questões escritas do Tribunal Geral colocadas às partes e respetivas respostas a essas questões, apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 25 e 30 de novembro e 1 de dezembro de 2020,

após a audiência de 15 de janeiro de 2021,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        A recorrente, a JMS Sports sp. z o.o., é a titular do desenho ou modelo comunitário requerido em 24 de junho de 2010 no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e registado sob o número 1723677‑0001, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 2002, L 3, p. 1), para produtos definidos como «ganchos para os cabelos», incluídos na classe 28.03 na aceção do Acordo de Locarno, de 8 de outubro de 1968, que institui uma classificação internacional para os desenhos e modelos industriais.

2        O desenho ou modelo contestado é representado do seguinte modo:

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3        Em 3 de janeiro de 2017, a interveniente, a Inter‑Vion S.A., apresentou um pedido de declaração de nulidade relativo ao desenho ou modelo contestado com fundamento no artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com os artigos 5.o e 6.o do referido regulamento. A interveniente sustentava que o desenho ou modelo contestado era desprovido de novidade e de caráter singular em relação, nomeadamente, aos dois desenhos ou modelos seguintes:

–        O desenho ou modelo Fancy Fane, divulgado em 29 de novembro de 2009 no sítio Internet «http://faneaccessories.blogspot.fr/2009/11» (a seguir «sítio Internet» ou «blog “faneaccessories.blogspot”») e representado da seguinte forma:

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–        O desenho ou modelo SwirliDo, divulgado em 1 de novembro de 2009 no sítio Internet «http://nouveaucheap.blogspot.com/2009/11» (a seguir «sítio Internet» ou «blog “nouveaucheap.blogspot”») e mencionado, igualmente, numa captura de ecrã do sítio Internet «facialwork.com» de 10 de julho de 2009, obtido através do serviço de arquivo dos sítios Internet «https://archive.org», igualmente conhecido pelo nome Wayback Machine. O desenho ou modelo SwirliDo é representado do seguinte modo:

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4        Por Decisão de 26 de junho de 2018, a Divisão de Anulação declarou a nulidade do desenho ou modelo contestado com o fundamento de que era desprovido de novidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, relativamente ao desenho ou modelo SwirliDo.

5        Em 13 de agosto de 2018, a recorrente interpôs recurso de anulação da decisão da Divisão de Anulação, ao abrigo dos artigos 55.o a 60.o do Regulamento n.o 6/2002.

6        Por Decisão de 13 de setembro de 2019 (a seguir «decisão impugnada»), a Terceira Câmara de Recurso negou provimento ao recurso referido no n.o 5, supra. Considerou que a divulgação dos desenhos ou modelos anteriores tinha sido devidamente provada e que esses desenhos ou modelos não permitiam considerar novo o desenho ou modelo contestado. A este respeito, a Câmara de Recurso concluiu, nomeadamente, por um lado, que a recorrente não tinha conseguido pôr em causa a credibilidade da prova da divulgação dos desenhos ou modelos anteriores Fancy Fane e SwirliDo, pelo menos nos dois sítios Internet referidos no n.o 3, supra, e, por outro, que o desenho ou modelo contestado era idêntico aos dois desenhos ou modelos anteriores acima referidos e era, por conseguinte, desprovido de novidade na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002. Neste contexto, a Câmara de Recurso salientou que a recorrente não apresentou em nenhum momento do procedimento administrativo argumentos destinados a demonstrar as diferenças entre o desenho ou modelo contestado e os dois desenhos ou modelos anteriores acima referidos.

 Pedidos das partes

7        A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas pela recorrente no âmbito do processo na Câmara de Recurso do EUIPO;

–        condenar a interveniente a suportar as suas próprias despesas.

8        O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade dos anexos A.5 a A.16 da petição

9        O EUIPO, apoiado pela interveniente, sustenta que os anexos A.5 a A.16 da petição constituem elementos de prova que não foram apresentados no procedimento administrativo e que, assim, foram apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. O EUIPO afirma que a recorrente teve a oportunidade de apresentar esses elementos de prova no procedimento administrativo, mas que não o fez. Conclui que os anexos acima referidos devem ser afastados por serem inadmissíveis.

10      A recorrente retorque que os anexos A.5 a A.16 da petição não constituem elementos de prova inadmissíveis e não alteram o objeto do litígio. Segundo a recorrente, esses anexos não constituem elementos de prova, servindo unicamente para facilitar a compreensão da sua argumentação relativa, nomeadamente, às possibilidades de manipulação das informações provenientes de sítios Internet, como blogs. A recorrente afirma que os documentos contidos nos anexos acima referidos podem, a qualquer momento, ser criados pela utilização de ferramentas informáticas geralmente acessíveis.

11      Cabe recordar que o recurso interposto no Tribunal Geral se destina à fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do EUIPO na aceção do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002, devendo essa legalidade ser apreciada em função dos elementos de informação de que podiam dispor no momento da adoção dessas decisões (v., neste sentido, Despacho de 13 de setembro de 2011, Wilfer/IHMI, C‑546/10 P, não publicado, EU:C:2011:574, n.o 41 e jurisprudência referida). Daí resulta que a função do Tribunal Geral não consiste em reapreciar as circunstâncias de facto à luz dos documentos apresentados pela primeira perante ele [v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Gramberg/EUIPO — Mahdavi Sabet (Estojo de telemóvel), T‑166/15, EU:T:2018:100, n.o 17 e jurisprudência referida].

12      Resulta dos autos que os documentos juntos aos anexos A.5 a A.16, supra, não foram apresentados na Câmara de Recurso, não obstante a circunstância de a recorrente ter tido a oportunidade de o fazer, tendo sido apresentados pela primeira vez no Tribunal Geral. Daqui resulta que, em aplicação da jurisprudência referida no n.o 11, supra, os documentos acima referidos devem ser julgados inadmissíveis, dado que não estão abrangidos pelo quadro factual do litígio existente na Câmara de Recurso e não podem, por conseguinte, ser tidos em conta para efeitos da fiscalização da legalidade da decisão impugnada.

13      Esta conclusão não é posta em causa pela alegação da recorrente de que os documentos acima referidos foram obtidos através da utilização de ferramentas como o motor de busca Google e a Wayback Machine, que são de livre acesso e podem ser reproduzidos a qualquer momento. Com efeito, esta circunstância, invocada pela recorrente, não afeta a constatação de que, se o Tribunal Geral tivesse em conta os elementos de prova acima referidos no âmbito da sua apreciação, procederia a uma reapreciação das circunstâncias de facto à luz dos documentos que não foram apresentados na Câmara de Recurso, ultrapassando assim os limites da fiscalização da legalidade da decisão impugnada que deve efetuar por força do artigo 61.o do Regulamento n.o 6/2002.

14      Com base nas considerações anteriores, os anexos A.5 a A.16 da petição devem ser julgados inadmissíveis.

 Quanto ao mérito

15      A recorrente invoca três fundamentos de recurso, relativos à violação, respetivamente, do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 tomados em conjunto, da regra relativa à repartição do ónus da prova e do princípio da igualdade de armas.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, do referido regulamento

16      No âmbito do presente fundamento, a recorrente contesta a anterioridade da divulgação ao público de um desenho ou modelo idêntico ao desenho ou modelo contestado, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Mais especificamente, contesta a força probatória dos elementos de prova apresentados pela interveniente para demonstrar a anterioridade dessa divulgação. Em contrapartida, a recorrente não contesta a identidade, na aceção do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002, dos desenhos ou modelos em causa, que consistem em elásticos para o cabelo em forma de espiral.

17      O EUIPO e a interveniente contestam a argumentação da recorrente.

18      O artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 prevê, nomeadamente, que um desenho ou modelo comunitário é declarado nulo se não preencher o requisito da novidade, previsto no artigo 5.o do referido regulamento.

19      Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002, um desenho ou modelo comunitário registado será considerado novo se nenhum desenho ou modelo idêntico tiver sido divulgado ao público, antes da data de depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção ou, caso seja reivindicada prioridade, antes da data de prioridade.

20      O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 especifica, ainda, que os desenhos ou modelos serão considerados idênticos se as suas características diferirem apenas em pormenores insignificantes.

21      Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, para efeitos da aplicação nomeadamente do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, considera‑se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição e utilizado no comércio ou divulgado de qualquer outro modo, antes da data do depósito do pedido de registo do desenho ou modelo para o qual é reivindicada proteção, exceto se estes factos não podiam razoavelmente chegar ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na União Europeia pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente. No entanto, não se considerará que o desenho ou modelo foi revelado ao público pelo simples facto de ter sido revelado a um terceiro em condições explícitas ou implícitas de confidencialidade.

22      Segundo jurisprudência constante, presume‑se que um desenho ou modelo foi divulgado se a parte que alega a divulgação tiver feito prova dos factos constitutivos dessa divulgação (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Estojo de telemóvel, T‑166/15, EU:T:2018:100, n.o 22 e jurisprudência referida).

23      A divulgação de um desenho ou modelo anterior não é suscetível de ser demonstrada por meio de probabilidades ou presunções, antes devendo assentar em elementos concretos e objetivos que provem a divulgação efetiva do desenho ou modelo anterior no mercado (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Estojo de telemóvel, T‑166/15, EU:T:2018:100, n.o 23 e jurisprudência referida).

24      Da jurisprudência também resulta que os elementos de prova produzidos pelo requerente da declaração da nulidade devem ser apreciados em conjugação uns com os outros. Com efeito, embora alguns desses elementos possam, por si só, ser insuficientes para demonstrar a divulgação de um desenho ou modelo anterior, também é certo que, quando associados ou conjugados com outros documentos ou informações, podem contribuir para a formação da prova da divulgação (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Estojo de telemóvel, T‑166/15, EU:T:2018:100, n.o 24 e jurisprudência referida).

25      Além disso, segundo a jurisprudência, para se apreciar o valor probatório de um documento, há que verificar a verosimilhança e a veracidade da informação nele contida. Deve atender‑se, designadamente, à origem do documento, às circunstâncias da sua elaboração e ao seu destinatário e questionar‑se sobre se, em função do seu conteúdo, parece judicioso e fiável (v. Acórdão de 27 de fevereiro de 2018, Estojo de telemóvel, T‑166/15, EU:T:2018:100, n.o 25 e jurisprudência referida).

26      Nem o Regulamento n.o 6/2002 nem o Regulamento (CE) n.o 2245/2002 da Comissão, de 21 de outubro de 2002, de execução do Regulamento n.o 6/2002 (JO 2002, L 341, p. 28), especificam a forma obrigatória dos elementos de prova que devem ser apresentados pelo requerente da declaração de nulidade para comprovar a divulgação do desenho ou modelo anterior antes da data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo contestado. Daqui resulta, por um lado, que o requerente da declaração de nulidade pode escolher a prova que considera útil apresentar ao EUIPO em apoio do seu pedido de declaração de nulidade e, por outro, que o EUIPO é obrigado a analisar todos os elementos apresentados para poder concluir se constituem efetivamente uma prova da divulgação do desenho ou modelo anterior [v. Acórdão de 13 de junho de 2019, Visi/one/EUIPO — EasyFix (Suporte de cartazes para veículos), T‑74/18, EU:T:2019:417, n.o 21 e jurisprudência referida].

27      No caso em apreço, resulta dos n.os 4 e 24 da decisão impugnada que a Câmara de Recurso se baseou, a título principal, nos elementos de prova seguintes, apresentados pela interveniente, para concluir pela divulgação dos desenhos ou modelos anteriores:

–        captura de ecrã do sítio Internet «faneaccessories.blogspot», que mostra o desenho ou modelo Fancy Fane, datada de 29 de novembro de 2009 (v. n.o 3, primeiro travessão, supra);

–        captura de ecrã do sítio Internet «faneaccessories.blogspot», que mostra o desenho ou modelo SwirliDo, datada de 1 de novembro de 2009 (v. n.o 3, segundo travessão, supra);

–        captura de ecrã do sítio Internet «facialwork.com», datada de 10 de julho de 2009, obtida através da Wayback Machine, que menciona o desenho ou modelo SwirliDo (v. n.o 3, segundo travessão, supra).

28      Por outro lado, como resulta do n.o 33 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso teve igualmente em conta elementos de prova adicionais apresentados pela interveniente, destinados a demonstrar a autenticidade das capturas de ecrã do sítio Internet «nouveaucheap.blogspot», respeitantes ao desenho ou modelo SwirliDo. Esses elementos de prova adicionais eram:

–        artigos publicados em 2009 no sítio Internet «nouveaucheap.blogspot» sobre produtos de beleza que não elásticos para o cabelo;

–        uma captura de ecrã com os resultados de uma pesquisa efetuada no Google, que confirma que o artigo intitulado «SWIRLIDO OR SWIRLIDON’T?» foi publicado no blog «nouveaucheap.blogspot», em 1 de novembro de 2009;

–        um documento da Wayback Machine que confirma que o sítio Internet «nouveaucheap.blogspot» estava ativo em 2009.

29      No n.o 25 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso considerou que o aparecimento da imagem de um desenho ou modelo na Internet constituía um acontecimento que podia ser qualificado de «[publicação]» na aceção do artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002 e demonstrava, portanto, uma divulgação, a menos que esse acontecimento não pudesse razoavelmente ser conhecido dos meios especializados do setor em causa. No n.o 26 da decisão impugnada, salientou que a recorrente não contestava o facto de uma publicação em linha poder constituir uma divulgação, mas que contestava a «credibilidade» ou a «fiabilidade» das capturas de ecrã dos sítios Internet «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspo».

30      No n.o 39 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso concluiu que a recorrente não tinha conseguido pôr em causa a credibilidade da prova da divulgação do desenho ou modelo anterior, pelo menos nos sítios Internet «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot».

31      Esta conclusão da Câmara de Recurso não padece de erros.

32      A este respeito, em primeiro lugar, cabe salientar que o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 apenas fornece exemplos de casos de divulgação potenciais (utilizando os termos «divulgado na sequência do depósito do pedido de registo ou em qualquer outra circunstância», «apresentado numa exposição», «utilizado no comércio»), e não uma lista exaustiva («divulgado de qualquer outro modo»). Além disso, já foi especificado que não há limite quanto ao local em que um caso de divulgação deve ter lugar para que se possa considerar que um desenho ou modelo foi divulgado ao público (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 2014, H. Gautzsch Großhandel, C‑479/12, EU:C:2014:75, n.o 33). Com base nestes elementos, há que validar a consideração da Câmara de Recurso, feita no n.o 25 da decisão impugnada, de que o aparecimento da imagem de um desenho ou modelo na Internet constitui um acontecimento que pode ser qualificado de «[publicação]» e configura, por conseguinte, uma «divulgação ao público», na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

33      Em segundo lugar, há que salientar que as capturas de ecrã dos sítios Internet «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot» apresentavam claramente os desenhos ou modelos Fancy Fane e SwirliDo, que eram idênticos ao desenho ou modelo contestado. Por outro lado, as capturas de ecrã acima referidas apresentavam claramente os endereços URL (Uniform Resource Locator) completos de dois sítios Internet, bem como as datas da divulgação ao público, a saber, respetivamente, dias 29 de novembro e 1 de novembro de 2009. Ora, estas datas são anteriores à data de apresentação do pedido de registo do desenho ou modelo contestado, a saber, dia 24 de junho de 2010.

34      Em terceiro lugar, cabe constatar que a captura de ecrã do sítio Internet «nouveaucheap.blogspot» apresentava outras informações com indicação da data e da hora, que demonstravam que o desenho ou modelo SwirliDo era divulgado ao público a 1 de novembro de 2009. Essas outras informações com indicação da data e da hora consistiam em comentários dos internautas, datados de 1 e 2 de novembro de 2009, e que especificam a hora em que foram publicados, no artigo intitulado «SWIRLIDO OR SWIRLIDON’T?», que consistia num relatório dos elásticos para cabelo com a denominação comercial SwirliDo.

35      Em quarto lugar, não foi contestada a consideração, feita no n.o 22 da decisão impugnada, de que os sítios Internet «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot» eram blogs especializados nos acessórios de beleza que propõem apresentações e críticas de produtos para que o público interessado possa ver esses produtos e trocar opiniões a seu respeito. Também não foi contestada a constatação, feita no n.o 31 da decisão impugnada, de que os dois blogs acima referidos eram distintos um do outro. O facto de os dois blogs acima referidos, distintos um do outro, serem especializados no domínio dos acessórios de beleza reforça, tendo em conta a natureza dos produtos em causa, o valor probatório das suas capturas de ecrã, apresentadas pela interveniente como elementos de prova.

36      Em quinto lugar, cumpre constatar que a divulgação do desenho ou modelo SwirliDo em 2009 é corroborada pelos três elementos seguintes apresentados na Câmara de Recurso. Primeiro, é corroborada pela captura de ecrã do sítio Internet «www.facialwork.com» de 10 de julho de 2009, obtida pela Wayback Machine, referindo‑se esta captura de ecrã ao produto SwirliDo elásticos para o cabelo. Segundo, é corroborada pelo resultado de uma pesquisa no motor de busca Google que associa o desenho ou modelo SwirliDo ao ano de 2009. Terceiro, é corroborada pelo resultado de uma pesquisa efetuada através da Wayback Machine, que demonstra que o sítio Internet «nouveaucheap.blogspot» estava ativo em 2009.

37      Os elementos de prova apresentados nos n.os 33 a 36, supra, apreciados no seu conjunto, demonstram, de forma juridicamente bastante, que os desenhos ou modelos Fancy Fane e SwirliDo, idênticos ao desenho ou modelo contestado, foram objeto de divulgação ao público, em novembro de 2009, o mais tardar, através da sua difusão em dois sítios Internet especializados no domínio dos acessórios de beleza.

38      Esta conclusão não é posta em causa pela argumentação da recorrente.

39      Em primeiro lugar, a recorrente sustenta que as capturas de ecrã de sítios Internet têm força probatória limitada para efeitos da demonstração da divulgação ao público de um desenho ou modelo e que, para efeitos dessa demonstração, devem ser corroboradas por elementos de prova mais credíveis. Em apoio desta tese, a recorrente invoca o ponto 5.5.1.5 do documento do EUIPO intitulado «Linhas de orientação relativas ao exame de desenhos ou modelos comunitários registados» (a seguir «linhas de orientação do EUIPO relativas aos desenhos ou modelos») de 1 de outubro de 2017.

40      Esta argumentação da recorrente não pode ser acolhida.

41      Com efeito, importa recordar que o requerente da declaração de nulidade pode escolher a prova que considera útil apresentar ao EUIPO para fundamentar o seu pedido de declaração de nulidade e que o EUIPO é obrigado a analisar todos os elementos apresentados para concluir se constituem efetivamente uma prova da divulgação do desenho ou modelo anterior (v. n.o 26, supra). Importa, assim, observar que nem a regulamentação aplicável nem a jurisprudência corroboram a tese da recorrente relativa à força probatória limitada das capturas de ecrã.

42      Por outro lado, contrariamente às alegações da recorrente, as linhas de orientação do EUIPO relativas aos desenhos ou modelos, na versão de 1 de outubro de 2018, em vigor à data da adoção da decisão impugnada, também não sustentam a sua tese sobre a força probatória limitada das capturas de ecrã. Estas linhas de orientação precisavam, no n.o 5.5.1.5, que as informações divulgadas na Internet ou em bases de dados em linha eram consideradas disponíveis publicamente na data em que a informação era publicada. É certo que indicavam que a natureza da Internet podia dificultar a determinação da data real em que as informações foram publicadas. Todavia, indicavam que a data de divulgação na Internet era considerada fiável quando se aplicava uma das quatro situações seguintes:

–        o sítio Internet em causa oferece informações com indicação da data e da hora no histórico das alterações introduzidas num ficheiro ou numa página Internet (por exemplo, como disponíveis para a Wikipédia ou automaticamente juntas ao conteúdo, por exemplo, as mensagens sobre os fóruns ou os blogs);

–        são atribuídas à página da Internet datas de indexação por motores de busca;

–        uma captura de ecrã de uma página Internet tem uma data específica; ou

–        estão disponíveis informações sobre a atualização de uma página da Internet num serviço de arquivo da Internet, como a Wayback Machine.

43      Assim, verifica‑se que as linhas de orientação do EUIPO relativas aos desenhos ou modelos, na versão de 1 de outubro de 2018, não punham de modo algum em causa o valor probatório das capturas de ecrã dos sítios Internet em questão, antes fornecendo certas precisões sobre a determinação da data pertinente de divulgação na Internet. A decisão impugnada é conforme com as linhas de orientação acima referidas, visto que se baseia, nomeadamente, nas capturas de ecrã dos sítios «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot», que, como foi salientado no n.o 33, supra, tinham datas específicas, a saber, respetivamente, 29 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2009, determinando assim, em conformidade com as diretivas acima referidas (v. n.o 42, terceiro travessão, supra), a data da divulgação ao público dos desenhos ou modelos anteriores Fancy Fane e SwirliDo.

44      Resulta dos desenvolvimentos constantes dos n.os 41 a 43, supra, que a tese da recorrente relativa ao valor probatório limitado das capturas de ecrã dos sítios Internet deve ser rejeitada.

45      Em segundo lugar, a recorrente alega que há uma ampla possibilidade de alteração do conteúdo dos blogs publicados na plataforma «Blogger.com», no subdomínio «blogspot.com», como os blogs «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot», no caso em apreço. Segundo a recorrente, a plataforma «Blogger.com» permite criar artigos de blog ex nihilo, atribuindo‑lhes uma data anterior, mas também alterar a data de publicação de um artigo já existente, substituindo‑a por uma data anterior. Ainda, segundo a recorrente, esta data pode ser indexada pelo motor de busca Google e aparecer entre os resultados de pesquisa, o que dará a impressão de que um artigo foi publicado antes da data real da sua publicação. A recorrente precisa que a possibilidade de antedatar um conteúdo também se aplica aos comentários dos artigos publicados na plataforma «Blogger.com». A recorrente conclui que uma simples captura de ecrã de um sítio Internet que apresente um artigo da plataforma «Blogger.com», sem confirmação proveniente, por exemplo, da Wayback Machine, deve ser considerada um elemento de prova menos credível do que a mesma captura de ecrã de outro sítio Internet que não ofereça tão vastas possibilidades de alteração dos seus elementos essenciais.

46      A recorrente alega também que a circunstância de, segundo a jurisprudência do juiz da União, o sítio Internet Wikipédia não poder ser considerado uma fonte totalmente credível, devido à ampla possibilidade de alteração do código, corrobora a sua tese de que as simples capturas de ecrã de artigos publicados na plataforma «Blogspot.com» devem ser tratadas com muita prudência no que diz respeito ao seu valor probatório.

47      Além disso, a recorrente sustenta que no caso em apreço existem elementos sérios e concretos que suscitam dúvidas quanto à credibilidade das capturas de ecrã dos sítios Internet «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot».

48      A este respeito, a recorrente explica, em substância, que a pesquisa através do motor de busca Google do artigo «TC0100201 — Thick telephone coil rubber band» que aparece na captura de ecrã do sítio Internet «faneaccessories.blogspot» e do artigo «SWIRLIDO OR SWIRLIDON’T?» que aparece na captura de ecrã do sítio Internet «nouveaucheap.blogspot» não dá resultados se se limitar essa pesquisa a datas próximas das pretensas datas de publicação destes dois artigos. Segundo a recorrente, esta falta de resultados na pesquisa através do motor de busca Google suscita dúvidas quanto à data real de publicação dos artigos acima referidos e, por conseguinte, da divulgação ao público dos desenhos ou modelos Fancy Fane e SwirliDo, dado que, se os dois artigos acima referidos estivessem efetivamente publicados, respetivamente, em 29 de novembro de 2009 e em 1 de novembro de 2009, seriam, com toda a probabilidade, indexados pelo motor de busca Google em datas próximas das suas pretensas datas de publicação e apareceriam, assim, nos resultados da pesquisa Google efetuada. Em apoio desta argumentação, a recorrente apresentou os anexos A.9 a A.13 da petição.

49      No que respeita à argumentação da recorrente apresentada no n.o 45, supra, há que constatar que esta argumentação visa demonstrar, de forma abstrata e teórica, as possibilidades de manipulação do conteúdo dos blogs. Ora, como acertadamente refere a Câmara de Recurso no n.o 29 da decisão impugnada, a simples possibilidade abstrata de o conteúdo ou a data de um sítio Internet serem manipulados não constitui um motivo suficiente para pôr em causa a credibilidade da prova constituída pela captura de ecrã do referido sítio Internet. Esta credibilidade só pode ser posta em causa pela invocação de factos que sugiram concretamente uma manipulação [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de fevereiro de 2018, Estojo de telemóvel, T‑166/15, EU:T:2018:100, n.o 90, e de 27 de fevereiro de 2020, Bog‑Fran/EUIPO — Fabryki Mebli «Forte» (Móveis), T‑159/19, não publicado, EU:T:2020:77, n.os 28 e 29]. Em conformidade com as conclusões da Câmara de Recurso no n.o 29 da decisão impugnada, esses factos podem incluir sinais claros de falsificação, contradições incontestáveis nas informações apresentadas ou incoerências claras que podem razoavelmente justificar a existência de dúvidas quanto à autenticidade das capturas de ecrã dos sítios Internet em causa.

50      Ora, não se pode deixar de observar que a recorrente não invoca tais factos concretos que põem em causa a credibilidade das capturas de ecrã dos blogs «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot», limitando‑se a apresentar as possibilidades que existem, teoricamente, de alterar o conteúdo e a data dos artigos e dos comentários correspondentes dos blogs publicados na plataforma «Blogger.com». Esta argumentação não pode, portanto, ser acolhida.

51      Neste contexto, importa igualmente precisar que a argumentação da recorrente, apresentada nos n.os 47 e 48, supra, relativa à pretensa existência de elementos «sérios e concretos» que suscitam dúvidas quanto à credibilidade das capturas de ecrã dos blogs «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot», deve ser rejeitada, sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade, que foi posta em causa pelo EUIPO. Com efeito, não se contesta que esta argumentação se baseia em anexos considerados inadmissíveis (v. n.os 9 a 14, supra), pelo que a sua procedência não pode, em todo o caso, ser considerada demonstrada. Em especial, a argumentação acima referida baseia‑se na premissa de que o motor de busca Google procede à indexação dos sítios Internet (no caso em apreço, os blogs «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot») numa data próxima das datas do seu pretenso aparecimento na Internet. Ora, esta premissa não é demonstrada pela recorrente.

52      Quanto ao argumento da recorrente relativo à jurisprudência do juiz da União respeitante ao sítio Internet Wikipédia (v. n.o 46, supra), cabe referir que decorre dessa jurisprudência que um extrato da Wikipédia constitui uma informação incerta, dado que é retirado de uma enciclopédia coletiva estabelecida na Internet, cujo conteúdo se pode alterar a qualquer momento e, em certos casos, por qualquer visitante, mesmo anónimo [Acórdão de 16 de junho de 2016, Fútbol Club Barcelona/EUIPO — Kule (KULE), T‑614/14, não publicado, EU:T:2016:357, n.o 47]. Ora, tanto o EUIPO como a interveniente sustentaram, sem que tal seja contestado pela recorrente, que, contrariamente ao conteúdo do sítio Internet Wikipédia, que pode ser editado a qualquer momento pelos utilizadores desse sítio, o conteúdo dos blogs só pode ser editado pelos seus autores e não por terceiros. Tendo em conta as possibilidades muito mais limitadas de alteração do conteúdo dos blogs em relação às do conteúdo do sítio Internet Wikipédia, o argumento da recorrente retirado da jurisprudência relativa a esse sítio Internet não corrobora a sua tese da força probatória limitada das capturas de ecrã de artigos de blog. De qualquer modo, não é menos verdade que a recorrente não invocou qualquer elemento sério e concreto que pudesse suscitar dúvidas quanto à credibilidade das capturas de ecrã dos blogs «faneaccessories.blogspot» e «nouveaucheap.blogspot».

53      Em terceiro lugar, a recorrente contesta a fiabilidade dos resultados gerados pela Wayback Machine. A este respeito, invoca, nomeadamente, uma apresentação de 2017 na qual um membro de uma Câmara de Recurso do EUIPO referiu que a utilização da Wayback Machine como ferramenta para demonstrar a divulgação anterior de um desenho ou modelo suscitava certas incertezas, sobretudo no que respeitava às imagens publicadas nos sítios Internet que são arquivados na Wayback Machine. Estas incertezas prendiam‑se com o facto de a data indicada das versões dos sítios Internet arquivados na Wayback Machine apenas se reportar ao conteúdo do ficheiro HTML dos referidos sítios e não às imagens associadas a esses sítios como conteúdo externo. Assim, é possível que as imagens que aparecem na captura de ecrã de um sítio Internet não tenham sido arquivadas na mesma data que o ficheiro HTML. Daqui resulta que, para saber quando foi arquivada uma imagem, seria necessário verificar o seu endereço URL. Por outro lado, acontece também que a data de uma imagem não apareça, por exemplo, quando essa imagem não é arquivada.

54      Neste contexto, a recorrente contesta o valor probatório da captura de ecrã do sítio Internet «www.facialwork.com» de 10 de julho de 2009, proveniente da Wayback Machine, que menciona o desenho ou modelo SwirliDo (v. n.o 3, segundo travessão, e n.o 27, terceiro travessão, supra). A recorrente salienta que esta captura de ecrã não inclui nenhuma fotografia nem imagem que permita saber a que desenho ou modelo se faz referência, pelo que não dá a possibilidade de provar a divulgação de um desenho ou modelo anterior idêntico ao contestado.

55      A argumentação da recorrente, apresentada nos n.os 53 e 54, supra, não pode ser acolhida.

56      Basta notar a este respeito, e independentemente do valor probatório dos resultados gerados pela Wayback Machine, que a Câmara de Recurso não se baseou exclusivamente neste elemento de prova, mas teve em conta a captura de ecrã resultante da Wayback Machine (v. n.o 4, segundo travessão, da decisão impugnada) como elemento que corrobora a informação proveniente da captura de ecrã do sítio Internet «nouveaucheap.blogspot», segundo a qual o desenho ou modelo SwirliDo foi divulgado nesse sítio em novembro de 2009. Assim, a Câmara de Recurso apreciou a captura de ecrã proveniente da Wayback Machine, não de forma isolada, mas em conjunto com outros elementos de prova.

57      Neste contexto, há que rejeitar o argumento da recorrente apresentado no n.o 54, supra. Com efeito, a captura de ecrã proveniente da Wayback Machine visada neste argumento faz referência expressa ao produto SwirliDo mencionado na captura de ecrã do sítio Internet «nouveaucheap.blogspo» e descreve‑o como um elástico para o cabelo. Os preços indicados nas duas capturas de ecrã são também os mesmos. Por outro lado, a captura de ecrã proveniente da Wayback Machine contém expressões como «neutral colors», «jelly colors» e «no pony lines», que podem igualmente ser lidas na captura de ecrã do sítio Internet «nouveaucheap.blogspot».

58      Assim, mesmo que a captura de ecrã proveniente da Wayback Machine não contenha imagens do produto SwirliDo, é possível deduzir dos elementos apresentados no n.o 57, supra, considerados conjuntamente, que esta captura de ecrã se refere ao mesmo produto SwirliDo que o apresentado na captura de ecrã do sítio Internet «nouveaucheap.blogspot». Daqui resulta que a captura de ecrã proveniente da Wayback Machine constitui uma fonte de informação pertinente que corrobora a fiabilidade da captura de ecrã do sítio Internet «nouveaucheap.blogspot» e foi com razão que foi tida em conta pela Câmara de Recurso para efeitos da apreciação da divulgação de um desenho ou modelo anterior idêntico ao contestado.

59      Em quarto lugar, a recorrente contesta a força probatória da captura de ecrã que representa os resultados de uma pesquisa no motor de busca Google que associa o desenho ou modelo SwirliDo ao ano de 2009 (v. n.o 28, segundo travessão, supra). Em apoio da sua alegação, a recorrente põe em causa, de maneira geral, a credibilidade da prova sob a forma de resultados de pesquisa no motor de busca Google. A recorrente explica, em substância, que esses resultados de pesquisa revelam a data de publicação de uma página Internet no momento em que esta página foi indexada pelo motor de busca Google e não a data de publicação real. Segundo a recorrente, os resultados de pesquisa no motor de busca Google não permitem verificar se a data de publicação real de uma página Internet foi objeto de manipulação e, por conseguinte, o aparecimento de uma data nos resultados de pesquisas no motor de busca Google não constitui uma prova credível de que uma página Internet foi criada nessa data.

60      Esta argumentação também não pode ser acolhida. Com efeito, cabe observar que, com a sua argumentação, a recorrente evoca a possibilidade abstrata e teórica de o resultado da pesquisa no motor de busca Google, apresentado no n.o 28, segundo travessão, supra, não mostrar a data de publicação real do artigo «SWIRLIDO OR SWIRLIDON’T?», sem apresentar elementos probatórios concretos que ponham em causa a credibilidade e a força probatória do resultado da pesquisa acima referida. Além disso, cumpre notar que o resultado de pesquisa acima referido é corroborado por outros elementos de prova que mostram a divulgação do desenho ou modelo SwirliDo no blog «nouveaucheap.blogspot» em 1 de novembro de 2009 e, nomeadamente, pela captura de ecrã do blog acima referido (v. n.o 27, segundo travessão, supra).

61      Em quinto lugar, para pôr em causa a credibilidade da captura de ecrã do blog «faneaccessories.blogspot» (v. n.o 3, primeiro travessão, e n.o 27, primeiro travessão, supra), a recorrente sustenta que o referido blog é ele próprio desprovido de credibilidade. Em apoio desta tese, a recorrente invoca, primeiro, o facto de todas as publicações deste blog datarem de novembro ou de dezembro de 2009 e de este blog não funcionar nem antes nem depois dessas datas. Trata‑se, portanto, de um blog efémero. Segundo, a recorrente salienta que a pesquisa no motor de busca Google da palavra‑chave «www.faneaccessories.blogspot.com», limitada ao período compreendido entre 1 de novembro de 2009 e 27 de junho de 2010, não dá nenhum resultado, como demonstra o anexo A.16 da petição. Terceiro, a recorrente alega que os artigos contidos neste blog são sucintos e resumem‑se apenas a uma ou várias fotografias de produtos e a algumas palavras de descrição. O blog também não tem comentários. Quarto, a recorrente sustenta que o blog e o artigo intitulado «TC0100201 — Thick telephone coil rubber band» não foram indexados pela Wayback Machine antes de 2013, quanto ao blog, e antes de 2017, quanto ao artigo. Em apoio desta argumentação, a recorrente apresentou os anexos A.9 a A.13 da petição.

62      A argumentação da recorrente, apresentada no n.o 61, supra, não pode ser acolhida, sem que seja necessário decidir sobre a sua admissibilidade, que foi posta em causa pelo EUIPO. Com efeito, esta argumentação baseia‑se essencialmente em suposições, não apoiadas por elementos probatórios, sendo os anexos A.14, A.15 e A.16 considerados, de resto, inadmissíveis (v. n.os 9 a 14, supra). Mais especificamente, constitui uma suposição o argumento de que o blog «faneaccessories.blogspot» não é credível devido à sua efemeridade, ao caráter sucinto dos artigos publicados nesse blog e à falta de comentários dos internautas. Os argumentos relativos à pesquisa no motor de busca Google e à pesquisa na Wayback Machine baseiam‑se igualmente na suposição de que o motor de busca Google e a Wayback Machine procedem à indexação dos sítios Internet e do seu conteúdo numa data próxima da data do seu pretenso aparecimento na Internet. Ora, esta suposição relativa ao modo de funcionamento do motor de busca Google e da Wayback Machine não é apoiada por nenhuma prova (v., igualmente, n.o 51, supra). Deve portanto concluir‑se que os argumentos da recorrente não podem pôr em causa o valor probatório da captura de ecrã do blog «faneaccessories.blogspot», que, como já foi salientado (v. n.o 33, supra), apresenta claramente o endereço URL do blog e o desenho ou modelo Fancy Fane e, significativamente, indica a data da publicação do artigo «TC0100201 — Thick telephone coil rubber band» e, portanto, a data de divulgação ao público do desenho ou modelo acima referido.

63      Em sexto lugar, cabe salientar que a recorrente não sustenta que os factos constitutivos da divulgação dos desenhos ou modelos Fancy Fane e SwirliDo, invocados pela interveniente, não podiam razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos meios especializados do setor em causa que operam na União pelas vias normais e no decurso da sua atividade corrente na aceção do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

64      Tendo em conta as considerações anteriores, a conclusão da Câmara de Recurso de que a interveniente provou os factos constitutivos da divulgação dos desenhos ou modelos anteriores Fancy Fane e SwirliDo não padece de erro. Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação da regra da repartição do ónus da prova

65      Partindo da premissa de que cabe ao requerente da declaração de nulidade do desenho ou modelo em causa demonstrar a anterioridade da divulgação ao público de um desenho ou modelo idêntico àquele, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou no caso em apreço esta regra da repartição do ónus da prova, dado que reconheceu a força probatória de simples capturas de ecrã de sítios Internet e exigiu à recorrente que pusesse em causa essa força probatória. Ao proceder desta forma, o EUIPO transferiu ilegalmente para esta o ónus da prova que recaía sobre a interveniente.

66      A este título, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, lido em conjugação com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), v) e vi), do Regulamento n.o 2245/2002, disposições das quais resulta que cabe à pessoa que pede a anulação do desenho ou modelo comunitário em causa apresentar as provas que demonstram as circunstâncias que justificam a anulação.

67      No âmbito do presente fundamento, a recorrente contesta igualmente a consideração da Câmara de Recurso constante do n.o 29 da decisão impugnada, nos termos da qual o questionamento da força probatória de um extrato impresso de um sítio Internet não se pode basear unicamente na possibilidade abstrata de manipulação da data ou do conteúdo desse sítio Internet. Segundo a recorrente, a posição da Câmara de Recurso afeta a segurança jurídica e os direitos do titular do desenho ou modelo em causa, dado que lhe é muito difícil demonstrar uma manipulação bastante dissimulada de um sítio Internet. A recorrente explica que o titular do desenho ou modelo em causa não está em condições de ter os direitos de acesso ao sítio Internet na qualidade, por exemplo, de administrador ou de proprietário de um blog. Com efeito, é necessário obter o nome de utilizador e a palavra‑passe, conhecidos apenas das pessoas responsáveis pelo conteúdo de um dado sítio Internet, ou seja, pelas informações a que o titular quase nunca tem acesso ou não lhes pode aceder.

68      A recorrente conclui que, baseando‑se nas provas pouco credíveis apresentadas pela interveniente e ao impor‑lhe exigências impossíveis de satisfazer para pôr em causa essas provas, a Câmara de Recurso lhe fez suportar um ónus da prova mais pesado do que o que recai sobre a interveniente. Esta circunstância justifica a anulação da decisão impugnada.

69      O EUIPO e a interveniente contestam a argumentação da recorrente.

70      Há que recordar que cabe ao requerente da declaração de nulidade, no caso em apreço, a interveniente, provar os factos constitutivos da divulgação anterior e que essa divulgação não pode ser demonstrada por meio de probabilidades ou presunções, antes devendo assentar em elementos concretos e objetivos (v. n.os 22 e 23, supra). Importa igualmente recordar que o requerente da declaração de nulidade pode livremente escolher a prova que considera útil apresentar no EUIPO (v. n.o 26, supra).

71      No que respeita ao valor probatório das capturas de ecrã dos sítios Internet (e, em geral, dos elementos de prova retirados da Internet), há que recordar que esta força probatória pode ser posta em causa pela invocação dos factos que sugerem concretamente uma manipulação v. n.o 49, supra).

72      No caso em apreço, como se verificou no âmbito do primeiro fundamento, a interveniente apresentou elementos de prova fiáveis em apoio da sua alegação relativa à divulgação dos desenhos ou modelos anteriores Fancy Fane e SwirliDo. Estes elementos de prova, cujo conteúdo e data eram corroborados por várias fontes, não suscitavam dúvidas sérias quanto à sua fiabilidade e credibilidade e, além disso, a recorrente não apresentou nenhum elemento concreto que demonstrasse a existência de tais dúvidas. No procedimento administrativo no EUIPO, a recorrente limitou‑se a evocar, abstratamente, a possibilidade de os sítios Internet, e os blogs em particular, poderem ser manipulados.

73      Nestas circunstâncias, há que concluir que a regra da repartição do ónus da prova não foi violada no caso em apreço. Com efeito, uma vez que a interveniente apresentou elementos de prova retirados da Internet que demonstravam a divulgação dos desenhos ou modelos anteriores Fancy Fane e SwirliDo, que não suscitavam dúvidas sérias quanto à sua fiabilidade e credibilidade, cabia à recorrente (que invocava a falta de credibilidade desses elementos de prova) demonstrar concretamente essa falta de credibilidade, o que não fez.

74      Por outro lado, a argumentação da recorrente não demonstra nenhuma violação das disposições referidas no n.o 66, supra. Com efeito, o artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 precisa, nomeadamente, que, numa ação de nulidade, o exame pelo EUIPO limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes. O artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2245/2002 constitui uma disposição processual que rege as exigências formais do pedido de declaração de nulidade. Esta disposição prevê, na alínea v), que esse pedido deve conter a indicação e a reprodução dos desenhos ou modelos anteriores em que se baseia o pedido e os documentos comprovativos da existência desses desenhos ou modelos anteriores. Esta disposição prevê, na alínea vi), que esse pedido deve conter os factos, comprovativos e argumentos apresentados em apoio do pedido.

75      Além disso, no que respeita à argumentação da recorrente apresentada no n.o 67, supra, há que salientar, à semelhança do EUIPO, que o que lhe era exigido não era provar a manipulação dos sítios Internet em causa, mas sim indicar as circunstâncias concretas que seriam indicadores de manipulação credíveis. No n.o 29 da decisão impugnada, a Câmara de Recurso fez referência a «sinais evidentes de falsificação», a «contradições incontestáveis nas informações apresentadas» e a «incoerências evidentes» que pudessem razoavelmente justificar a existência de dúvidas quanto à autenticidade dos extratos impressos. Verifica‑se, assim, que a Câmara de Recurso não exigiu à recorrente que demonstrasse a manipulação de um sítio Internet e, em particular, de um blog. Daqui resulta que a argumentação da recorrente apresentada no n.o 67, supra, deve ser rejeitada, uma vez que se baseia num entendimento errado da decisão impugnada.

76      Além disso, se a argumentação da recorrente devesse ser acolhida, seria então possível ao titular de um desenho ou modelo negar qualquer divulgação devidamente documentada na Internet apenas com base em afirmações gerais e abstratas de que os sítios Internet podem, em teoria, ser manipulados.

77      Tendo em conta as considerações anteriores, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de armas

78      Ao considerar que as provas apresentadas pela interveniente eram credíveis e ao fazer recair sobre a recorrente uma obrigação impossível de cumprir na prática, a saber, a de demonstrar de forma concreta a manipulação do conteúdo das capturas de ecrã de blogs, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso violou o princípio da igualdade de armas. A recorrente precisa que a Câmara de Recurso provocou um desequilíbrio entre as partes, visto que lhe impôs um ónus da prova mais pesado do que o imposto à interveniente.

79      O EUIPO e a interveniente contestam a argumentação da recorrente.

80      Cabe recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o princípio da igualdade de armas, que é um corolário do próprio conceito de processo equitativo e tem por objetivo assegurar o equilíbrio entre as partes no processo, implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo as provas, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário (v. Acórdão de 28 de julho de 2016, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑543/14, EU:C:2016:605, n.o 40 e jurisprudência referida).

81      Este princípio tem por objetivo assegurar o equilíbrio processual entre as partes num processo judicial, garantindo a igualdade de direitos e obrigações das partes no que diz respeito, designadamente, às regras que regem a produção de prova e o debate contraditório perante o juiz (v. Acórdão de 28 de julho de 2016, Ordre des barreaux francophones et germanophone e o., C‑543/14, EU:C:2016:605, n.o 41 e jurisprudência referida).

82      O princípio da igualdade de armas aplica‑se igualmente, por analogia, a processos inter partes nas instâncias do EUIPO, como o que está em causa no caso em apreço [v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 10 de maio de 2012, Rubinstein e L’Oréal/IHMI, C‑100/11 P, EU:C:2012:285, n.o 102; de 8 de maio de 2017, Les Éclaires/EUIPO — L’éclaireur International (L’ECLAIREUR), T‑680/15, não publicado, EU:T:2017:320, n.o 23; e de 10 de junho de 2020, Louis Vuitton Malletier/EUIPO — Wisniewski (Representação de um padrão em xadrez), T‑105/19, não publicado, EU:T:2020:258, n.o 50].

83      No caso em apreço, há que constatar que as alegações da recorrente, apresentadas no n.o 78, supra, constituem, em substância, uma repetição das alegações suscitadas no âmbito do segundo fundamento que foi julgado improcedente. Com efeito, constatou‑se que foi com razão que a Câmara de Recurso considerou que as provas invocadas pela interveniente para demonstrar a divulgação de desenhos ou modelos anteriores ao contestado eram credíveis, que a regra relativa à repartição do ónus da prova foi respeitada pela Câmara de Recurso e que não foi imposta à recorrente nenhuma obrigação, em matéria de prova, impossível de cumprir.

84      Uma vez que a recorrente não apresentou nenhum outro argumento em apoio do terceiro fundamento e na falta de circunstâncias que demonstrem a violação do princípio da igualdade de armas durante o procedimento administrativo no EUIPO, há que julgar improcedente o presente fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

 Quanto às despesas

85      Em aplicação do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo EUIPO e pela interveniente, em conformidade com os seus pedidos.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A JMS Sports sp. z o.o. suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela InterVion S.A.

Kornezov

Buttigieg

Kowalik‑Bańczyk

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de outubro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: polaco.