Recurso interposto em 8 de janeiro de 2024 – Meta Platforms Ireland/EDBP
(Processo T-8/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Meta Platforms Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: H.-G. Kamann, F. Louis, M. Braun, A. Vallery, lawyers, D. McGrath, E. Egan McGrath, SC, S. Horan, H. Godfrey, Barristers-at-Law, P. Nolan, B. Johnston, L. Joyce e D. Breatnach, Solicitors)
Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados (CEPD)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
anular a «Decisão vinculativa urgente 01/2023 solicitada pela autoridade de controlo norueguesa para a adoção de medidas definitivas relativas à Meta Platforms Ireland Ltd (artigo 66.°, n.° 2, do RGPD 1 )» do CEPD, de 27 de outubro de 2023, na totalidade ou, a título subsidiário, nas suas partes relevantes; e
condenar o recorrido nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o artigo 66.°, n.° 2, do RGPD violar o Estado de direito, os artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e, como tal, ser ilegal e inválido.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter excedido as suas competências ao abrigo do artigo 66.° do RGPD.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter violado o direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta.
Quarto fundamento, relativo ao facto de o CEPD ter tomado em consideração critérios errados para determinar se podia adotar uma decisão vinculativa urgente nos termos do artigo 66.°, n.° 2, do RGPD.
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1 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).