Language of document : ECLI:EU:F:2008:83

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

24 de Junho de 2008

Processo F-84/07

Agim Islamaj

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Função pública – Funcionários – Antigos agentes temporários remunerados com base nas dotações ‘Investigação’ – Promoção – Supressão dos pontos acumulados – Passagem de um funcionário da parte ‘Investigação’ para a parte ‘Funcionamento do Orçamento Geral’»

Objecto: Recurso interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual A. Islamaj pede ao Tribunal da Função Pública a declaração da ilegalidade do artigo 2.° da decisão da Comissão, de 16 de Junho de 2004, alterada pela decisão, de 20 de Julho de 2005, relativa às modalidades do processo de promoção dos funcionários remunerados a partir das dotações «Investigação» do orçamento geral, a anulação da decisão da Comissão de suprimir dos seus pontos acumulados os 38,5 pontos que tinha adquirido sua qualidade de agente temporário e da decisão de não o promover ao grau AST 5 no exercício de promoção de 2006 bem como, na medida no necessário, do não provimento do seu recurso para o Comité de Promoção.

Decisão: É negado provimento ao recurso. O recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas. A Comissão suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas efectuadas pelo recorrente.

Sumário

1.      Tramitação processual – Prazos de recurso – Caducidade – Erro desculpável – Conceito

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Funcionários – Recurso – Requisitos de admissibilidade – Pedidos desprovidos de fundamento ou de argumento próprio mas relacionados com outros pedidos – Admissibilidade

(Regulamento do Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 35.°)

3.      Funcionários – Lugar vago – Provimento por via de promoção ou de mutação – Anúncio de vaga que não permite determinar previamente a via utilizada – Candidatura que deve analisar-se como pedido de mutação ou de promoção

[Estatuto dos Funcionários, artigos 29.°, n.° 1, alínea a), e 45.°]

4.      Tramitação processual – Despesas – Compensação – Fundamentos excepcionais

(Regulamento do Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)

1.      O conceito de erro desculpável, tratando-se de prazos de recurso, deve ser interpretado de forma restritiva e só pode referir‑se a situações excepcionais nas quais, designadamente, a instituição em causa adoptou um comportamento susceptível de, por si só ou de forma decisiva, provocar uma confusão admissível no espírito de um particular de boa fé que tenha feito prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente avisada. Com efeito, nessa hipótese a administração não pode invocar o seu próprio desconhecimento dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima que esteve na origem do erro cometido pelo particular.

Comete um erro desculpável susceptível de justificar a extemporaneidade do seu recurso o funcionário que, de acordo com as indicações dadas pelo director‑geral competente em matéria de pessoal, em vez de apresentar directamente na autoridade investida do poder de nomeação uma reclamação contra o acto que lhe causa prejuízo, interpõe, ainda que esse acto não se inscreva no decurso do exercício de promoção, um recurso no comité de promoção e, após o não provimento desse recurso, apresenta tardiamente a reclamação.

(cfr. n.os 39 a 41 e 44)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Maio de 1991, Bayer/Comissão, T‑12/90, Colect., p. II‑219, n.° 29; 27 de Setembro de 2007, Pelle e Konrad/Conselho e Comissão, T‑8/95 e T‑9/95, ainda não publicado na Colectânea, n.° 93


2.      No âmbito de um recurso em matéria de funcionários, o facto de os pedidos não serem acompanhados de qualquer fundamento ou argumento próprio não é suficiente para concluir no sentido da sua inadmissibilidade se resultar do processo que, tendo em conta a sua relação com outros pedidos do recurso, os mesmos podiam, por via de consequência, ser procedentes.

(cf. n.° 47)


3.      Atendendo às diferentes possibilidades que o artigo 29.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto oferece à autoridade investida do poder de nomeação para prover um lugar vago, as candidaturas aos empregos vagos no seio de uma instituição, apresentadas pelos funcionários dessa mesma instituição, a priori, não podem ser considerados pedidos de mutação. Contudo, uma candidatura apresentada por um funcionário para um lugar vago da referida instituição deve ser entendida como um pedido de mutação ou de promoção quando o anúncio de vaga, excluindo a possibilidade de nomeação em conformidade com o artigo 45.º‑A do Estatuto, não permite prever se o lugar será preenchido por uma ou outra via, e a classificação do referido lugar não permite fornecer indicações decisivas a este respeito.

Essa candidatura, que inclui um pedido de mutação, ainda que a ele não se limite, entra, portanto, nas previsões da decisão da Comissão relativa ao processo de promoção dos funcionários remunerados a partir das dotações «investigação» do orçamento geral, segundo as quais os funcionários anteriormente agentes temporários, remunerados a partir das dotações «investigação», quando são transferidos a seu pedido para um lugar abrangido pela rubrica «funcionamento» do orçamento geral nos dois anos subsequentes à data da sua nomeação, não conservam os pontos de promoção adquiridos no grau que precedeu a sua nomeação enquanto funcionários estagiários.

(cf. n.os 53, 54, 74, 75 e 77 a 79)

4.      Uma instituição que contesta de modo abusivo a admissibilidade de um recurso pode, ainda que obtenha vencimento, ser condenada numa parte das despesas do recorrente.

(cf. n.os 87 e 88)