Language of document : ECLI:EU:F:2010:77



ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Terceira Secção)

7 de Julho de 2010

Processos apensos F‑116/07, F‑13/08 e F‑31/08

Stanislovas Tomas

contra

Parlamento Europeu

«Função pública — Agentes temporários — Artigo 2.°, alínea c), do ROA — Despedimento — Vínculo de confiança — Consulta prévia do Comité do pessoal do Parlamento — Inexistência»

Objecto: Recursos interpostos nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através dos quais S. Tomas pede, no essencial e a título principal, a anulação da decisão de despedimento da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do Parlamento, de 26 de Março de 2007, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2007; a titulo subsidiário, a anulação da decisão de despedimento daquela entidade, de 10 de Julho de 2007, com efeitos a partir de 16 de Outubro de 2007; de qualquer modo, a condenação do Parlamento a pagar‑lhe uma indemnização em reparação dos danos materiais e morais causados pelo seu despedimento.

Decisão: É negado provimento aos recursos F‑116/07 e F‑13/08. O Parlamento é condenado a pagar ao recorrente o montante de 1 000 euros, a título de reparação dos danos morais por ele sofridos. É negado provimento ao recurso F‑31/08 quanto ao restante. Cada parte suporta as suas próprias despesas relativas aos recursos F‑116/07, F‑13/08 e F‑31/08.

Sumário

1.      Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Carácter obrigatório — Recurso interposto antes do indeferimento da reclamação — Inadmissibilidade

(Estatuto dos Funcionários, artigo 91.°, n.° 2)

2.      Actos das instituições –Obrigação geral de informar os destinatários das espécies de recurso e dos prazos — Inexistência

3.      Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.°, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes — Agente temporário afectado a um grupo político do Parlamento — Decisão de despedimento

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 47.°, alínea c), i)]

4.      Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.°, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes — Agente temporário afectado a um grupo político do Parlamento — Ruptura do vínculo de confiança — Decisão de despedimento

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea c)]

5.      Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.°, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes — Decisão de despedimento — Obrigação de informação prévia do Comité do pessoal

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea c)]

6.      Funcionários — Agentes temporários — Agentes temporários abrangidos pelo artigo 2.°, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes — Decisão de despedimento — Dever de fundamentação

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea c)]

7.      Funcionários — Agentes temporários — Agentes abrangidos pelo artigo 2.°, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes — Necessidade de uma relação de confiança mútua — Fiscalização jurisdicional — Alcance

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea c)]

8.      Funcionários — Agentes temporários — Procedimento de constatação da insuficiência profissional dos funcionários — Não aplicação aos outros agentes

(Estatuto dos Funcionários, artigo 51.°, n.° 1)

9.      Funcionários — Agentes temporários — Rescisão de um contrato por tempo indeterminado — Poder de apreciação da administração

[Regime aplicável aos outros agentes, artigos 47.°, alínea c), e 49.°, n.° 1]

10.    Funcionários — Agentes temporários — Dever de solicitude que incumbe à administração — Princípio da boa administração — Alcance — Obrigação de atribuir uma nova afectação a um agente temporário em caso de insuficiência das suas prestações profissionais — Inexistência

[Regime aplicável aos outros agentes, artigo 2.°, alínea c)]

11.    Funcionários — Agentes temporários — Rescisão de um contrato por tempo indeterminado — Inaplicabilidade do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem

12.    Funcionários — Agentes temporários — Dever de solicitude que incumbe à administração — Obrigação de dirigir a um funcionário ou agente uma decisão individual redigida numa língua que o mesmo domine aprofundadamente

13.    Funcionários — Responsabilidade extracontratual das instituições — Requisitos — Falta imputável ao serviço

(Artigo 236.° CE)

1.      Qualquer recurso de um acto que cause prejuízo praticado pela autoridade investida do poder de nomeação deve, regra geral, ser imperativamente precedido de uma reclamação pré‑contenciosa que seja objecto de uma decisão expressa ou tácita de indeferimento. O recurso interposto antes de terminado este procedimento pré‑contencioso é, em virtude do seu carácter prematuro, inadmissível nos termos do artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto.

(cf. n.° 64)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 18 de Dezembro de 2008, Bélgica e Comissão/Genette, T‑90/07 P e T‑99/07 P, Colect., p. II‑3859, n.° 105, e jurisprudência referida

2.      Nenhuma disposição expressa do direito da União impõe às instituições uma obrigação geral de informar os destinatários desses actos das possibilidades de recursos nem dos prazos em que estes podem ser exercidos.

(cf. n.° 87)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 22 de Dezembro de 2005, Gorostiaga Atxalandabaso/Parlamento, T‑146/04, Colect., p. II‑5989, n.° 131; 11 de Novembro de 2008, Speiser/Parlamento, T‑390/07 P, ColectFP, pp. I‑B‑1‑63 e II‑B‑1‑427, n.° 31

3.      O procedimento de avaliação do agente temporário e o procedimento que conduz à decisão de rescisão do contrato de admissão deste agente são dois procedimentos distintos.

Resulta do artigo 47.°, alínea c), i), do Regime aplicável aos outros agentes que o contrato de um agente temporário contratado por tempo indeterminado cessa no termo do pré‑aviso previsto no contrato. Nesta disposição não é feita qualquer referência a uma obrigação de basear a rescisão do contrato do interessado nos seus relatórios de avaliação, contrariamente ao que acontece com um funcionário que, por força do artigo 51.º do Estatuto, só pode ser despedido com base em consecutivos relatórios de avaliação que comprovem a sua insuficiência profissional.

(cf. n.os 91 e 92)

4.      O respeito dos direitos de defesa, em qualquer processo instaurado contra uma pessoa susceptível de culminar na adopção de um acto lesivo dos seus interesses, constitui um princípio fundamental do direito da União e deve ser garantido mesmo na falta de regulamentação relativa ao processo em causa.

Por força deste princípio, previamente à adopção da decisão que o visa, o interessado deve ter tido a oportunidade de expressar utilmente o seu ponto de vista a respeito da veracidade e a relevância dos factos e circunstâncias com base nos quais a decisão foi adoptada.

Devido à natureza específica das funções exercidas num grupo político e à necessidade de manter, nesse ambiente político, relações de confiança mútua entre esse grupo e os funcionários que para aí são destacados, o fundamento baseado na violação dos direitos de defesa não pode ser utilmente invocado no caso de uma decisão de despedimento de um agente temporário recrutado com fundamento no artigo 2.º, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes por um grupo político do Parlamento.

Esta excepção ao princípio do respeito dos direitos de defesa deve aplicar‑se sempre que esteja em causa a necessidade de manter relações de confiança.

(cf. n.os 98, 99 e 101)

Ver:

Tribunal de Justiça: 15 de Julho de 1970, Buchler/Comissão, 44/69, Colect. 1969‑1970, p. 501, Recueil, p. 733, n.° 9; 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 27; 3 de Outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, Colect., p. I‑8147, n.° 99; 5 de Outubro de 2000, Alemanha/Comissão, C‑288/96, Colect., p. I‑8237, n.° 99; 9 de Novembro de 2006, Comissão/De Bry, C‑344/05 P, Colect., p. I‑10915, n.° 37

Tribunal de Primeira Instância: 28 de Janeiro de 1992, Speybrouck/Parlamento, T‑45/90, Colect., p. II‑33, n.° 94

Tribunal da Função Pública: 24 de Fevereiro de 2010, P/Parlamento, F‑89/08, n.° 32

5.      Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, da Regulamentação interna do Parlamento relativa ao recrutamento de funcionários e outros agentes «qualquer procedimento destinado a fazer cessar o contrato de um agente temporário recrutado por um grupo político requer a informação prévia do Comité do pessoal da instituição, que pode ouvir o interessado e intervir junto da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão».

Por conseguinte, o artigo 10.°, n.° 1, da Regulamentação interna do Parlamento estabelece uma regra de obrigação de informação do Comité do pessoal, limitando‑se a indicar que esta informação deve ser «prévia» ao «procedimento destinado a fazer cessar o contrato de um agente temporário», sem impor qualquer prazo para que a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão dê cumprimento a esta obrigação. Ora, a notificação ao agente temporário da decisão que profere o seu despedimento é uma etapa essencial do «procedimento de destinado a fazer cessar o contrato de um agente temporário». Por conseguinte, nos termos da referida disposição, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão deve necessariamente informar o Comité de pessoal previamente à notificação ao interessado da decisão que profere o seu despedimento.

O desrespeito de normas processuais relativas à adopção de um acto, definidas pela própria instituição competente, constitui uma violação das formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.°, segundo parágrafo, CE, que pode ser analisada pelo juiz, mesmo oficiosamente. A violação de formalidades essenciais, na acepção do artigo 230.°, segundo parágrafo, CE, que são imprescindíveis para a segurança jurídica, implica a anulação do acto viciado sem que seja necessário provar a existência de um dano. Em contrapartida, uma simples irregularidade processual só é susceptível de viciar um acto se se provar que, na sua falta, o referido acto poderia ter um conteúdo diferente. Importa portanto, determinar se o desrespeito da obrigação de informar o Comité do pessoal de um procedimento que visa fazer cessar o contrato de um agente temporário deve ser qualificado de violação das formalidades essenciais ou de simples irregularidade processual.

Não decorre dos termos da disposição interna em questão que a emissão do parecer do Comité do pessoal seja um requisito de validade das decisões de rescisão dos contratos de trabalho dos agentes temporários, recrutados com base no artigo 2.º, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes. Se tal fosse o caso, essa disposição deveria fixar o prazo no qual o Comité do pessoal seria obrigado a pronunciar‑se. Com efeito, está fora de questão que o Comité do pessoal possa, mediante parecer negativo ou por omissão, impedir a rescisão de um contrato de trabalho que respeita o artigo 47.º, n.º 2, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes.

O desrespeito da formalidade que consiste na informação prévia do Comité do pessoal, prevista pela Regulamentação interna do Parlamento, ainda que tenha um carácter obrigatório para a instituição que a adoptou voluntariamente, não pode ser qualificada de violação de uma formalidade essencial na medida em que a sua omissão, apesar de constitutiva de uma falta imputável ao serviço, não poderia ter incidência decisiva no desenrolar do procedimento que culmina na rescisão do contrato de trabalho do interessado.

A violação da obrigação de informar previamente o Comité do pessoal não pode acarretar a anulação da decisão de despedimento. Tal violação é constitutiva de uma falta imputável ao serviço susceptível de responsabilizar extracontratualmente essa instituição.

(cf. n.os 106, 107, 112, 113, 118 a 120, 122 e 124 a 126)

Ver:

Tribunal de Justiça: 23 de Fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 68/86, Colect., p. 855, n.os 48 e 49; 6 de Abril de 2000, Comissão/ICI, C‑286/95 P, Colect., p. I‑2341, n.° 52

Tribunal de Primeira Instância: 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale «Murgia Messapica»/Comissão, T‑465/93, Colect., p. II‑361, n.° 56; 14 de Julho de 1997, B/Parlamento, T‑123/95, ColectFP, p. I‑A‑245 e II‑697, n.os 34 e 39; 6 de Março de 2003, Westdeutsche Landesbank Girozentrale et Land Nordrhein‑Westfalen/Comissão, T‑228/99 e T‑233/99, Colect., p. II‑435, n.° 143, e jurisprudência aí referida

Tribunal da Função Pública: 16 de Abril de 2008, Doktor/Conselho, F‑73/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑91 e II‑A‑1‑479, n.° 88

6.      Face a uma medida de despedimento de um agente com um contrato por tempo indeterminado, é particularmente importante que os fundamentos em que assenta tal medida sejam, regra geral, claramente enunciados por escrito, de preferência no próprio texto da decisão em causa. Com efeito, só este acto, cuja legalidade é apreciada à data em que é adoptado, materializa a decisão da instituição.

Todavia, pode igualmente considerar‑se que a obrigação de indicar os fundamentos do despedimento foi respeitada se o interessado tiver sido devidamente informado, em reuniões com a sua hierarquia, acerca desses fundamentos e se a decisão da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão tiver sido tomada num curto espaço de tempo após a realização dessas reuniões. Sendo caso disso, a referida entidade pode igualmente completar essa fundamentação na fase de resposta à reclamação apresentada pelo interessado.

(cf. n.° 133)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 26 de Outubro de 2006, Landgren/ETF, F‑1/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑123 e II‑A‑1‑459, n.° 79

7.      O grupo político do Parlamento é o único competente para determinar as condições que considera necessárias para a manutenção da relação de confiança mútua que determinou a contratação de um agente temporário com base no artigo 2.º, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes.

A existência dessa relação de confiança não é baseada em elementos objectivos e, por natureza, escapa à fiscalização jurisdicional. Esta impossibilidade de controlar a existência ou a perda de um vínculo de confiança estende‑se parcialmente ao controlo dos fundamentos avançados para justificar a inexistência ou a perda desse vínculo.

(cf. n.os 147 a 149)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: B/Parlamento, já referido, n.° 73; 17 de Outubro de 2006, Bonnet/Tribunal de Justiça, T‑406/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑213 e II‑A‑2‑1097, n.os 50 e 51

8.      As disposições do Estatuto aplicáveis por analogia aos outros agentes são expressamente referidas no Regime aplicável aos outros agentes. Ora, nenhuma disposição desse regime prevê que o artigo 51.º, n.º 1, do Estatuto, relativo à insuficiência profissional dos funcionários, é aplicável por analogia aos agentes temporários.

(cf. n.os 154 e 155)

9.      Mesmo em caso de falta eventualmente susceptível de justificar o despedimento de um agente temporário por motivos disciplinares nada obriga a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão a instaurar um processo disciplinar contra o interessado, em vez de recorrer à faculdade de rescisão unilateral do contrato prevista no artigo 47.º, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes. O processo disciplinar previsto no anexo IX do Estatuto e aplicável aos agentes temporários por analogia só deve ser iniciado, como prevê o artigo 49.º, n.º 1, do Regime aplicável aos outros agentes, no caso em que a referida entidade pretenda despedir um agente temporário sem pré‑aviso, em caso de falta grave aos seus deveres.

(cf. n.° 158)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 24 de Abril de 2008, Longinidis/Cedefop, F‑74/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑125 e II‑A‑1‑655, n.° 116; 7 de Outubro de 2009, Y/Comissão, F‑29/08, ColectFP, pp. I‑A‑1‑393 e II‑A‑1‑2099, n.° 111

10.    O dever de solicitude da administração face aos seus agentes reflecte o equilíbrio de direitos e obrigações recíprocas que o Estatuto criou nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público. Esse dever, assim como o princípio da boa administração, implica nomeadamente que, quando decida a propósito da situação de um funcionário, a autoridade tome em consideração todos os elementos susceptíveis de determinar a sua decisão e que, ao fazê‑lo, tenha em conta não só o interesse do serviço mas também o interesse do funcionário em causa.

A administração não pode ser obrigada a propor uma nova afectação a um agente temporário cujas prestações profissionais são julgadas insatisfatórias. Se o dever de solicitude devesse ter por efeito transformar a faculdade de afectar o interessado a um outro lugar numa obrigação, o equilíbrio dos direitos e obrigações criados pelo Estatuto nas relações entre a autoridade pública e os agentes do serviço público seria alterado, quando o Estatuto tem por objecto reflectir esse equilíbrio.

Esta constatação impõe‑se no caso da rescisão de um contrato previsto no artigo 2.º, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes por perda de confiança, sendo a confiança mútua, segundo a jurisprudência, um elemento essencial de tal contrato.

Além disso, a administração dispõe de uma ampla margem de apreciação para determinar as competências que considera necessárias, no interesse do serviço, para o exercício de determinadas funções, sendo essa margem de apreciação ainda maior nos casos dos contratos previstos no artigo 2.°, alínea c), do Regime aplicável aos outros agentes.

(cf. n.os 165, 166 e 168)

Ver:

Tribunal de Justiça: 4 de Fevereiro de 1987, Maurissen/Tribunal de Contas, 417/85, Colect., p. 551, n.° 12

Tribunal da Função Pública: Doktor/Conselho, já referido, n.° 41

11.    Resulta dos próprios termos da disposição prevista pelo artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que consagra o princípio da imparcialidade num processo judicial, sem se pronunciar sobre a aplicação deste princípio no âmbito de um procedimento administrativo.

Uma instituição da União não pode ser considerada um «tribunal» na acepção do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção. Por conseguinte, o referido artigo 6.º, n.º 1, não é aplicável à decisão em que a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão rescinde o contrato de um agente temporário.

(cf. n.os 172 a 174)

Ver:

Tribunal de Justiça: 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 7

Tribunal de Primeira Instância: 14 de Maio de 1998, Enso Española/Comissão, T‑348/94, Colect., p. II‑1875, n.° 56

12.    Ainda que o Estatuto não regule a questão da utilização das línguas pelas instituições comunitárias no âmbito das decisões dirigidas ao seu pessoal, cabe às instituições, por força do dever de solicitude, enviar a um funcionário ou a um agente temporário uma decisão individual redigida numa língua que este domine de forma aprofundada. Esta obrigação impõe‑se sobretudo no caso de a decisão tomada pela instituição poder ter implicações no emprego desse funcionário ou agente temporário.

(cf. n.° 99)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 23 de Março de 2000, Rudolph/Comissão, T‑197/98, ColectFP, pp. I‑A‑55 e II‑241, n.° 46

13.    A procedência de uma acção de indemnização intentada por força do artigo 236.° CE pressupõe a verificação de um conjunto de condições, a saber a ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a realidade do prejuízo e a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.

O desrespeito, por parte do Parlamento, da sua obrigação de informar o Comité do pessoal, antes da adopção da decisão de despedimento de um agente temporário, do início de um procedimento destinado a fazer cessar o contrato deste último, não justifica a anulação da decisão de despedimento, sendo, no entanto, esta irregularidade uma falta imputável ao serviço susceptível de responsabilizar a instituição.

Esta falta imputável ao serviço causou necessariamente ao agente o sentimento de ter perdido a possibilidade de beneficiar de uma eventual intervenção do Comité do pessoal a seu favor tendo‑lhe, por conseguinte, causado um dano moral certo.

(cf. n.os 213 a 215)

Ver:

Tribunal de Justiça: 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 42; 21 de Fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colect., p. I‑833, n.° 52

Tribunal de Primeira Instância: B/Parlamento, já referido, n.° 39