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Recurso interposto em 30 de Março de 2006 - Phildar / IHMI

(Processo T-99/06)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Phildar SA (Roubaix, França) [Representante: E. Baud, advogado]

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comercial Jacinto Parera SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Janeiro de 2006, no processo R 245/2004-2;

a título subsidiário, caso o Tribunal decida não anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 16 de Janeiro de 2006, no processo R 245/2004-2, remessa do processo ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) para que este tome em consideração a oposição apresentada contra o registo da marca comunitária ''FILDOR'' n.º 831 834 designadamente devido à existência anterior da marca figurativa francesa ''FILDOR'' n.º 744 927 de que recorrente é titular;

condenar o IHMI, e eventualmente a interveniente, na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Comercial Jacinto Parera SA

Marca comunitária em causa: Marca nominativa ''FILDOR'' para produtos constantes das classes 22, 23, 24, 25 e 26 - pedido n.º 831 834

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado: Marcas nominativas e figurativas nacionais e internacionais ''FILDOR'' e ''PHILDAR'' para produtos constantes das classes classes 22, 23, 24, 25 e 26

Decisão da Divisão de Oposição: Recusa do pedido para a marca em causa

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.º, n.º 1, alínea b), e 62.º e 73.º do Regulamento do Conselho n.º 40/94 por as marcas em conflito são visual e foneticamente similares, na medida em que a recorrente não teve oportunidade de apresentar as suas alegações sobre a apreciação dos modos de compra dos bens em causa, e em que a Câmara de Recurso indeferiu a oposição com fundamento na marca nacional anterior ''PHILDAR'' sem examinar a marca nacional anterior ''FILDOR''.

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