Language of document : ECLI:EU:C:2015:259

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

23 de abril de 2015 (*)

«Reenvio prejudicial — Agricultura — Regulamento (CE) n.° 1/2005 — Proteção dos animais durante o transporte — Viagem de longo curso de um Estado‑Membro para um Estado terceiro — Artigo 14.°, n.° 1 — Controlo a efetuar em relação com o diário de viagem pela autoridade competente do local de partida antes das viagens de longo curso — Aplicabilidade dessa disposição no que respeita à parte da viagem que decorre fora do território da União Europeia — Aplicabilidade das normas aprovadas por esse regulamento a essa parte da viagem»

No processo C‑424/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha), por decisão de 2 de julho de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de julho de 2013, no processo

Zuchtvieh‑Export GmbH

contra

Stadt Kempten,

estando presente:

Landesanwaltschaft Bayern,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: T. von Danwitz, presidente de secção, C. Vajda, A. Rosas, E. Juhász e D. Šváby (relator), juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de julho de 2014,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação da Zuchtvieh‑Export GmbH, por C. Winterhoff e A. Wolowski, Rechtsanwälte,

–        em representação da Stadt Kempten, por N. Briechle, na qualidade de agente,

–        em representação do Landesanwaltschaft Bayern, por R. Käß, na qualidade de agente,

–        em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas e V. Čepaitė, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, F. Erlbacher, H. Kranenborg e B. Eggers, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de setembro de 2014,

profere o presente

Acórdão

1        O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97 (JO 2005, L 3, p. 1, e retificação no JO 2011, L 336, p. 86).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Zuchtvieh‑Export GmbH (a seguir «Zuchtvieh‑Export») à Stadt Kempten a respeito da sua decisão, na qualidade de autoridade competente do local de partida, de indeferir o desalfandegamento de um lote de bovinos destinado a transporte rodoviário de Kempten (Alemanha) para Andijan (Usbequistão).

 Quadro jurídico

3        O Regulamento n.° 1/2005 contém, nomeadamente, os seguintes considerandos:

«(1)      O Protocolo relativo à proteção e ao bem‑estar dos animais anexo ao Tratado [CE] prevê que, na definição e aplicação das políticas comunitárias nos domínios da agricultura e dos transportes, a Comunidade e os Estados‑Membros tenham plenamente em conta as exigências em matéria de bem‑estar dos animais.

[...]

(5)      Por razões de bem‑estar dos animais, deverá limitar‑se tanto quanto possível o transporte de animais em viagens de longo curso, incluindo o transporte de animais para abate.

[...]

(11)      A fim de assegurar uma aplicação coerente e eficaz do presente regulamento em toda a Comunidade à luz do princípio de base nele estabelecido, segundo o qual os animais não devem ser transportados em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários, é conveniente prever disposições pormenorizadas que atendam às necessidades específicas relacionadas com os vários tipos de transporte. Essas disposições devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio acima referido e deverão ser oportunamente atualizadas sempre que, nomeadamente à luz de novos pareceres científicos, se afigure que já não obedecem a esse princípio no que respeita a determinadas espécies ou tipos de transporte.

[...]»

4        O artigo 1.° do Regulamento n.° 1/2005, que define o seu âmbito de aplicação, dispõe:

«1.      O presente regulamento é aplicável ao transporte de animais vertebrados vivos dentro da Comunidade, incluindo os controlos específicos a serem efetuados por funcionários às remessas que entrem ou saiam do território aduaneiro da Comunidade.

2.      Só os artigos 3.° e 27.° são aplicáveis:

a)      Ao transporte de animais efetuado pelos agricultores com veículos agrícolas ou meios de transporte que lhes pertençam em casos em que as circunstâncias geográficas exijam o transporte, para fins de transumância sazonal, de determinados tipos de animais;

b)      Ao transporte realizado por agricultores, dos seus próprios animais e nos seus próprios meios de transporte, em percursos de distância inferior a 50 km das respetivas explorações.

[...]»

5        O artigo 2.° deste regulamento contém nomeadamente as definições seguintes:

«[...]

d)      ‘Posto de inspeção fronteiriço’: qualquer posto de inspeção designado e aprovado, nos termos do artigo 6.° da Diretiva 91/496/CEE [do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (JO L 268, p. 56),] para a realização dos controlos veterinários de animais que cheguem à fronteira do território da Comunidade provenientes de países terceiros;

[...]

f)      ‘Autoridade competente’: a autoridade central de um Estado‑Membro competente para efetuar controlos do bem‑estar dos animais ou qualquer autoridade em que aquela tenha delegado essa competência;

[...]

h)      ‘Postos de controlo’: os postos de controlo a que se refere o Regulamento (CE) n.° 1255/97 [do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de paragem e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE (JO L 174, p. 1)];

i)      ‘Ponto de saída’: um posto de inspeção fronteiriço ou qualquer outro local designado por um Estado‑Membro através do qual os animais abandonam o território aduaneiro da Comunidade;

j)      ‘Viagem’: a operação de transporte completa desde o local de partida até ao local de destino, incluindo qualquer descarregamento, acomodamento e carregamento que se verifique em pontos intermédios da viagem;

[...]

m)      ‘Viagem de longo curso’: uma viagem que exceda 8 horas contadas a partir do momento em que o primeiro animal da remessa é deslocado;

[...]

s)      ‘Local de destino’: o local onde um animal é descarregado de um meio de transporte e:

i)      alojado durante, pelo menos, 48 horas antes do momento da partida; ou

ii)      abatido;

t)      ‘Local de repouso ou de transferência’: qualquer local de paragem durante a viagem que não seja um local de destino, incluindo um local onde os animais tenham mudado de meio de transporte, quer tenham ou não sido descarregados;

[...]

w)      ‘Transporte’: a circulação de animais efetuada por um ou mais meios de transporte e as operações afins, incluindo o carregamento, o descarregamento, a transferência e o repouso, até ao final do descarregamento dos animais no local de destino;

[...]»

6        O artigo 3.° do Regulamento n.° 1/2005, intitulado «Condições gerais aplicáveis ao transporte de animais», dispõe:

«Ninguém pode proceder ou mandar proceder ao transporte de animais em condições suscetíveis de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários.

Além disso, devem ser cumpridas as seguintes condições:

a)      Terem sido previamente tomadas todas as disposições necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma;

b)      Os animais estarem aptos a efetuar a viagem prevista;

c)      Os meios de transporte serem concebidos, construídos, mantidos e utilizados por forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;

[...]

e)      O pessoal que manuseia os animais possuir a formação ou competência adequada para este fim e desempenhar as suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método suscetível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários;

f)      O transporte ser efetuado sem demora para o local de destino e as condições de bem‑estar dos animais serem verificadas regularmente e mantidas de forma adequada;

g)      Serem proporcionados aos animais uma área de chão e uma altura suficientes tendo em conta o seu tamanho e a viagem prevista;

h)      Serem proporcionadas aos animais, em qualidade e quantidade indicadas para a sua espécie e o seu tamanho, água, alimentos e repouso a intervalos adequados.»

7        O artigo 5.° do Regulamento n.° 1/2005, com a epígrafe «Obrigações de planeamento relativas ao transporte de animais», dispõe:

«[...]

3.      Os organizadores devem assegurar que, em cada viagem:

a)      O bem‑estar dos animais não seja comprometido devido a uma coordenação insuficiente entre as diferentes partes da viagem e que as condições meteorológicas sejam tidas em conta [...]

[...]

4.      Para as viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína [(a seguir ‘animais em causa’)], os transportadores e os organizadores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no Anexo II.»

8        Nos termos do artigo 6.°, n.os 3 e 4, deste regulamento:

«3.      Os transportadores devem proceder ao transporte de animais de acordo com as normas técnicas estabelecidas no Anexo I.

4.      Os transportadores devem confiar o manuseamento dos animais a pessoal que tenha recebido formação sobre as disposições relevantes contidas nos Anexos I e II.»

9        O artigo 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2005 dispõe:

«Os detentores devem controlar todos os animais que cheguem a um local de trânsito ou de destino e determinar se os animais são ou foram submetidos a uma viagem de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros. No caso das viagens de longo curso de [animais em causa], os detentores devem cumprir as disposições relativas ao diário de viagem previstas no Anexo II.»

10      O artigo 14.° desse regulamento tem a epígrafe «Controlos e outras medidas relacionadas com o diário de viagem a tomar pela autoridade competente antes das viagens de longo curso». O seu n.° 1 tem a seguinte redação:

«No caso de viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros de [animais em causa], a autoridade competente do local de partida deve:

a)       Efetuar os controlos necessários por forma a certificar‑se de que:

i)      Os transportadores indicados no diário de viagem possuem as autorizações válidas para transportadores, os certificados válidos de aprovação do meio de transporte para viagens de longo curso e os certificados de aptidão profissional válidos para condutores e tratadores;

ii)      O diário de viagem apresentado pelo organizador é realista e denota conformidade com o presente regulamento;

b)      Sempre que o resultado dos controlos previstos na alínea a) não seja satisfatório, exigir que o organizador altere as disposições referentes à viagem de longo curso prevista, por forma a torná‑la conforme com o presente regulamento;

c)      Sempre que o resultado dos controlos previstos na alínea a) seja satisfatório, apor um carimbo no diário de viagem;

d)      Comunicar, o mais rapidamente possível, os pormenores da viagem de longo curso prevista, como constam do diário de viagem, à autoridade competente do local de destino, do ponto de saída ou do posto de controlo através do sistema de intercâmbio de informações a que se refere o artigo 20.° da Diretiva 90/425/CEE [do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224, p. 29)].»

11      O artigo 15.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe:

«No caso de viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros, os controlos no local de partida relativos à aptidão para o transporte, definida no capítulo I do Anexo I, devem ser efetuados antes do carregamento integrados nos controlos sanitários previstos na legislação veterinária comunitária correspondente, nos prazos fixados nessa legislação.»

12      O artigo 21.° do Regulamento n.° 1/2005 é relativo aos «[c]ontrolos nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços». Esse artigo tem a seguinte redação:

«1.      [...] [S]empre que os animais sejam apresentados nos pontos de saída ou nos postos de inspeção fronteiriços, os veterinários oficiais dos Estados‑Membros devem verificar se os animais são transportados em conformidade com o presente regulamento e, nomeadamente, se:

a)      Os transportadores apresentaram cópia de uma autorização válida [...];

b)      Os condutores de veículos rodoviários de transporte de [animais em causa] ou de aves de capoeira, bem como os tratadores, apresentaram um certificado válido de aptidão profissional [...];

c)      Os animais estão aptos a prosseguir a viagem;

d)      O meio de transporte no qual os animais devem continuar a viagem está em conformidade com o capítulo II e, se for caso disso, com o capítulo VI do Anexo I;

e)      No caso de exportação, os transportadores forneceram provas de que a viagem desde o ponto de partida até ao primeiro local de descarregamento no país de destino final respeita qualquer acordo internacional enumerado no Anexo V aplicável nos países terceiros em questão;

f)      Os [animais em causa] foram ou vão ser transportados numa viagem de longo curso.

2.      No caso de viagens de longo curso de [animais em causa], os veterinários oficiais dos pontos de saída e dos postos de inspeção fronteiriços devem efetuar os controlos, registando os respetivos resultados, enumerados na secção 3 ‘Local de destino’ do diário de viagem [referido no] no Anexo II. Os registos de tais controlos e do controlo previsto no n.° 1 devem ser conservados pela autoridade competente durante um período de, pelo menos, três anos a contar da data dos controlos [...]

3.      Sempre que a autoridade competente considere que os animais não estão aptos a terminar a sua viagem, deve proceder‑se ao seu descarregamento, abeberamento e alimentação, concedendo‑lhes repouso.»

13      O capítulo V do Anexo I do Regulamento n.° 1/2005 contém as normas relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação, bem como aos períodos de viagem e de repouso. Nos termos dos pontos 1.4, alínea d), e 1.5 deste capítulo, no que respeita aos bovinos, as viagens rodoviárias de longo curso devem incluir, após 14 horas de transporte, um período de repouso de pelo menos 1 hora, durante o qual os animais devem ser abeberados e, se necessário, alimentados, após o qual o transporte pode continuar durante mais um período máximo de 14 horas, ao fim das quais os animais devem ser descarregados, alimentados e abeberados e devem ter um período de repouso de, pelo menos, 24 horas.

14      O Anexo II deste regulamento contém as disposições relativas ao diário de viagem, cuja manutenção é imposta pelo artigo 5.°, n.° 4, do referido regulamento aos transportadores e aos organizadores em caso de viagens de longo curso entre os Estados‑Membros e entre estes e países terceiros. Esse diário contém cinco secções, relativas, respetivamente, ao planeamento da viagem, ao local de partida, ao local de destino, à declaração do transportador respeitante, por um lado, ao itinerário efetivo, aos pontos de repouso, de transferência e de saída e, por outro, aos animais feridos ou mortos durante a viagem, e aos eventuais relatórios de anomalias. Esse anexo contém, nomeadamente, as seguintes disposições:

«[...]

3.      O organizador deve:

[...]

b)      Assegurar que, no prazo de dois dias úteis antes da partida, a autoridade competente do local de partida receba, nos moldes por ela definidos, uma cópia assinada da secção 1 do diário de viagem corretamente preenchida, exceto no que se refere aos números dos atestados veterinários;

c)      Cumprir qualquer instrução dada pela autoridade competente nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 14.°;

d)      Assegurar que o diário de viagem seja carimbado conforme exigido no n.° 1 do artigo 14.°;

e)      Assegurar que o diário de viagem acompanhe os animais durante a viagem até ao ponto de destino ou, em caso de exportação para um país terceiro, pelo menos, até ao ponto de saída.

4.      Os detentores no local de partida e, sempre que o local de destino se situe no território da Comunidade, os detentores no local de destino devem preencher e assinar as secções correspondentes do diário de viagem. Devem informar a autoridade competente o mais rapidamente possível de quaisquer reservas relativas ao cumprimento do disposto no presente regulamento, [utilizando] para o efeito o modelo da secção 5.

[...]

7.      Se os animais forem exportados para um país terceiro, os transportadores devem entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída.

Em caso de exportação de bovinos vivos com restituição, não é necessário preencher a secção 3 do diário de viagem se a legislação agrícola impuser um relatório.

8.      O transportador referido na secção 3 do diário de viagem deve conservar:

a)      Uma cópia do diário de viagem preenchido;

[...]

Os documentos referidos [...] devem ser facultados à autoridade competente que concedeu a autorização ao transportador e à autoridade competente do local de partida, a pedido desta, no prazo de 1 mês a contar do seu preenchimento, devendo ser conservados pelo transportador durante, pelo menos, 3 anos a contar da data do controlo.

Os documentos referidos na alínea a) devem ser enviados à autoridade competente do local de partida no prazo de 1 mês a contar do fim da viagem, a menos que tenha sido utilizado o sistema [de navegação] referido no n.° 9 do artigo 6.° [...]»

15      O apêndice ao Anexo II do Regulamento n.° 1/2005 contém um modelo das diferentes secções do diário de viagem. A primeira dessas secções, intitulada «Planeamento», contém um conjunto de rubricas, entre as quais as relativas à duração total da viagem (rubrica 2), o local, o país, a data e a hora da partida (rubricas 3.1 a 3.3), o local e país de destino e a data e hora da chegada (rubricas 4.1 a 4.3), as espécies e número de animais (rubricas 5.1 e 5.2), o peso total estimado do lote e o espaço total previsto para este (rubricas 5.4 e 5.5), a lista dos pontos de repouso, o momento da chegada aos mesmo e a duração do repouso (rubricas 6.1 a 6.3), bem como a declaração do organizador da viagem de que tomou as disposições adequadas para preservar o bem‑estar dos animais ao longo da viagem, de acordo com as disposições do Regulamento n.° 1/2005.

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16      A Zuchtvieh‑Export fretou dois camiões para efetuar o transporte de 62 bovinos de Kempten para Andijan, através da Polónia, Bielorrússia, Rússia e Cazaquistão, num trajeto de cerca de 7 000 km. O transporte devia ser efetuado de 23 de abril a 2 de maio de 2012. Tratava‑se de uma exportação sem pedido de restituição à exportação.

17      A secção 1, rubrica 6, do diário de viagem apresentado no âmbito do pedido de desalfandegamento indicava apenas como pontos de repouso ou transferência para a parte da viagem realizada no território dos países terceiros em questão as localidades de Brest (Bielorrússia) e de Karaganda (Cazaquistão), estando programado um período de repouso de 24 horas em cada uma dessas localidades e sendo de 146 horas a duração prevista da viagem entre ambas. Decorre da decisão de reenvio que, entre as referidas localidades, estavam previstas pausas em que os animais seriam alimentados e abeberados, sem serem, porém, descarregados. A parte final da viagem, entre Karaganda e Andijan, devia demorar outras 29 horas.

18      Por decisão de 30 de janeiro de 2012, a Stadt Kempten recusou o desalfandegamento da remessa de bovinos, exigindo que o planeamento da viagem fosse modificado de modo a serem respeitadas as disposições do Regulamento n.° 1/2005 também quanto à parte da viagem no território dos países terceiros em causa, entre Brest e Andijan, o que não se verificava, atendendo aos dados de planeamento indicados na secção 1 do referido diário de viagem.

19      Para além de um procedimento cautelar, que foi indeferido, a Zuchtvieh‑Export interpôs recurso da decisão da Stadt Kempten quanto ao mérito para o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Tribunal Administrativo da Baviera), recurso atualmente pendente em segunda instância. Nesse recurso, a Zuchtvieh‑Export pede, nomeadamente, a declaração da ilegalidade daquela decisão da Stadt Kempten e que esta seja condenada a autorizar a saída do lote de bovinos.

20      A questão central da lide principal é a de saber se, no caso de uma viagem de longo curso que começa no território da União Europeia, mas termina fora dele, o Regulamento n.° 1/2005 também é aplicável à parte da viagem que decorre no território de um ou mais países terceiros. A questão coloca‑se essencialmente para efeitos de a autoridade competente do local de partida autorizar ou não o transporte com base nos dados do planeamento da viagem que constam da secção 1 do diário de viagem apresentado a essa autoridade, no âmbito do controlo previsto no artigo 14.° do Regulamento n.° 1/2005.

21      O tribunal de reenvio considera que várias disposições do Regulamento n.° 1/2005 reforçam a tese de que, nesse caso, a autoridade do local de partida só pode autorizar o transporte carimbando o diário de viagem se se verificar que as disposições desse regulamento foram respeitadas também fora do território da União. A esse respeito, refere os artigos 1.°, 3.°, 5.° e 21.°, n.° 1, alínea e), desse regulamento, mas baseia‑se principalmente no apêndice do seu Anexo II, do qual consta o modelo das diversas secções do diário de viagem, em especial a sua secção 1, relativa ao planeamento da viagem.

22      Esse tribunal refere, por um lado, as rubricas 2 a 4 dessa secção 1 (relativas à duração total prevista, ao local e ao momento da partida, ao local de destino e momento da chegada), que, conjugadas com a definição dada ao conceito de «viagem» no artigo 2.°, alínea j), do Regulamento n.° 1/2005, indicam que os dados devem ser apresentados para toda a viagem.

23      Refere ainda a declaração do organizador referida na rubrica 7 dessa secção de que «tom[ou] as disposições adequadas para preservar o bem‑estar dos animais durante toda a viagem, em conformidade com o disposto no [referido] Regulamento [n.° 1/2005]».

24      Esse tribunal salienta também que, mesmo em caso de exportação e embora o transportador deva entregar o diário de viagem ao veterinário oficial do ponto de saída, em conformidade com o ponto 7 do Anexo II do Regulamento n.° 1/2005, tem de ficar com uma cópia do mesmo e remetê‑la à autoridade competente do local de partida, em conformidade com o ponto 8 do mesmo anexo.

25      No caso de prevalecer a tese de que esse transporte só pode ser autorizado se o diário de viagem revelar que as disposições do Regulamento n.° 1/2005 são respeitadas também na parte da viagem fora do território da União, o tribunal de reenvio considera que o organizador da viagem não se pode limitar a declarar que as regulamentações em vigor nesses países terceiros e, eventualmente, as convenções internacionais aplicáveis nesses países serão respeitadas. É necessário ainda que isso se reflita nas indicações do diário de viagem. Ora, não é esse aqui o caso, uma vez que a secção 1 do diário de viagem em causa no processo principal não continha nenhum dado realista, na aceção que lhe é dada no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1/2005, uma vez que não refere qualquer ponto de repouso durante a parte da viagem entre Brest e Karaganda e entre esta última localidade e Andijan, local de destino final. Além disso, a aposição do carimbo pela autoridade do local de partida daria a entender que a viagem, até ao local de destino, tinha sido aprovada em todas as suas modalidades, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, seria também inoportuno face às autoridades dos Estados terceiros.

26      Segundo a tese oposta, defendida pela Zuchtvieh‑Export, a aprovação do planeamento da viagem nos controlos a efetuar nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 1/2005 apenas respeita à parte da viagem à qual é aplicável ratione loci esse regulamento. Várias disposições do mesmo, entre as quais o artigo 21.°, n.° 1, alínea e), relativo aos controlos nos pontos de saída e nos postos de inspeção fronteiriços, indicam que o regime que aprova não se aplica para além das fronteiras da União.

27      A Zuchtvieh‑Export alega também que a aplicabilidade das normas do Regulamento n.° 1/2005 fora do território da União, em especial as do seu Anexo I, capítulo V, relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação e aos períodos de viagem e de repouso, é irrealista e contraprodutiva. Com efeito, nos países terceiros, existem poucos estábulos higiénica e tecnicamente seguros onde descarregar animais em transporte com vista a permitir‑lhes repousar, pelo que existiriam grandes riscos de ferimentos e de contaminações cruzadas. Com efeito, as normas aprovadas por esse regulamento são indissociáveis da qualidade das infraestruturas previstas para os transportes de animais no território da União, tais como os postos de controlo (que são locais de repouso) nele implantados, submetidos pelo artigo 36.° do referido regulamento a exigências técnicas e sanitárias.

28      Além disso, o facto de as normas do Regulamento n.° 1/2005 não serem necessariamente materialmente aplicáveis em todas as circunstâncias é demonstrado pelo seu artigo 30.°, n.° 6, que prevê a possibilidade de exceções relativas às viagens de longo curso para ter em conta o afastamento geográfico de certas regiões em relação à parte continental do território da União.

29      Resulta ainda da epígrafe da rubrica 6 da secção 1 do modelo do diário de viagem («Lista dos pontos de repouso, transferência, ou saída previstos») que o organizador do transporte não é obrigado a mencionar todos os pontos de repouso. Além disso, as realidades geográficas nem sempre permitem prever onde serão feitas as pausas.

30      Além disso, essas normas podem estar em conflito com as regras aplicáveis nos países terceiros em questão, tais como as que estão em vigor na Rússia, onde a prática constante das autoridades é a de proibir a descarga dos animais durante os períodos de repouso.

31      Por último, o princípio da territorialidade abona a favor da aplicabilidade do Regulamento n.° 1/2005 limitada ao território da União.

32      A estes argumentos, a Stadt Kempten e o Landesanwaltschaft Bayern respondem que a indisponibilidade de pontos de repouso fora do território da União não liberta os transportadores do respeito das obrigações que esse regulamento lhes impõe, que a falta de descarga dos animais nos períodos de repouso significa que os compartimentos de transporte não são limpos e que nem o abeberamento nem o controlo individual de todos os animais são garantidos ou pelo menos possibilitados. Assim, em face do considerando 5 desse regulamento, segundo o qual as viagens de longo curso devem ser tão limitadas quanto possível, há que considerar que certos transportes pura e simplesmente não podem ser efetuados devido à impossibilidade de respeitar as normas aplicáveis.

33      Nestas condições, o Bayerischer Verwaltungsgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Deve o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida de viagens de longo curso para transporte de [animais em causa], nas quais o local de partida se situa num Estado‑Membro [...], mas o local de destino se situa num país terceiro, só pode apor, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea c), [desse regulamento,] um carimbo no diário de viagem apresentado pelo organizador do transporte[…] se esse diário [...] cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 14.°, n.° 1, alínea a), [...] ii), [do mesmo regulamento] em todo o itinerário do transporte do local de partida até ao local de destino, e, portanto, também em todos os segmentos do itinerário do transporte situados inteiramente fora do território da União [...]?

2)      Deve o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 ser interpretado no sentido de que a autoridade competente do local de partida, nos termos dessa disposição, pode obrigar o organizador do transporte, nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea b), [desse regulamento,] a alterar o planeamento da viagem de longo curso prevista, de modo a que o disposto nesse regulamento seja cumprido em todo o transporte, do local de partida ao local de destino, ainda que determinados segmentos do itinerário do transporte se situem exclusivamente em países terceiros?»

 Quanto às questões prejudiciais

34      Com as suas questões, que devem ser analisadas conjuntamente, o tribunal de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que, para um transporte que envolva uma viagem de longo curso de animais em causa, com início no território da União e que prossiga fora desse território, poder ser autorizado pela autoridade competente do local de partida, o organizador da viagem deve apresentar um diário de viagem que, em face dos planos de viagem, tal como previstos, seja realista e permita pensar que as disposições desse regulamento serão respeitadas, incluindo no tocante à parte dessa viagem que venha a decorrer no território de países terceiros, podendo essa autoridade, se não for esse o caso, exigir que esses planos sejam alterados de modo a que o respeito dessas disposições seja assegurado para toda a viagem.

35      A título preliminar, refira‑se que resulta, por um lado, do seu considerando 1 que o Regulamento n.° 1/2005 se baseia no Protocolo (n.° 33) relativo à proteção e ao bem‑estar dos animais, anexo ao Tratado CE, for força do qual a Comunidade e os Estados‑Membros devem ter plenamente em conta as exigências do bem‑estar dos animais, quando formulam e executam a política comunitária, nomeadamente nos domínios da agricultura e dos transportes. Segundo a jurisprudência, a proteção do bem‑estar dos animais constitui um objetivo legítimo de interesse geral, cuja importância se traduziu, nomeadamente, na adoção desse protocolo pelos Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos Viamex Agrar Handel e ZVK, C‑37/06 e C‑58/06, EU:C:2008:18, n.° 22, e Nationale Raad van Dierenkwekers en Liefhebbers e Andibel, C‑219/07, EU:C:2008:353, n.° 27). A esse protocolo passou a corresponder o artigo 13.° TFUE, disposição de aplicação geral do Tratado FUE, que consta da sua primeira parte, dedicada aos princípios.

36      Por outro lado, resulta dos considerandos 5 e 11 desse regulamento que o legislador quis aprovar disposições detalhadas baseadas no princípio de que os animais não devem ser transportados em condições em se possam ferir ou ter sofrimentos inúteis, considerando que o bem‑estar dos animais implica que os transportes de longo curso sejam tão limitados quanto possível.

37      Refira‑se, desde logo, que resulta de várias das suas disposições que o Regulamento n.° 1/2005 impõe obrigações não só ao transporte de animais vertebrados vivos que circulem exclusivamente no território da União mas também aos transportes com local de partida nesse território e destino em países terceiros, como no caso do transporte em causa no processo principal. Estas disposições são essencialmente, para além do artigo 14.° desse regulamento, os seus artigos 1.°, n.° 1, 2.°, alínea i), 5.°, n.° 4, 8.°, n.° 2, 15.°, n.° 2, e 21.°

38      A esse respeito, não se deve fazer uma leitura isolada da primeira parte do artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005, no sentido de que esse regulamento se aplica aos transportes de animais no interior da União. Nomeadamente, a segunda parte dessa disposição, relativa aos controlos específicos dos lotes que entram no território aduaneiro da União ou que o deixam, toma em consideração a dimensão externa a esse território que podem ter esses transportes. Neste contexto, o Regulamento n.° 1/2005 dá, no seu artigo 2.°, alínea i), uma definição dos termos «ponto de saída» no sentido de que se refere ao local através do qual os animais abandonam o território da União.

39      Além disso, as outras disposições mencionadas no n.° 37 do presente acórdão referem‑se também a transportes de animais com partida no território da União e destino em países terceiros. Nomeadamente, as obrigações que os artigos 5.°, n.° 4, e 8.°, n.° 2, desse regulamento impõem aos organizadores, transportadores e detentores de animais referem‑se expressamente às viagens de longo curso não só entre os Estados‑Membros mas também com destino a Estados terceiros.

40      Isto vale também para os controlos a efetuar pela autoridade competente nos termos dos artigos 14.°, n.° 1, 15.°, n.° 2, e 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005. Em particular, o artigo 14.° deste regulamento, relativo aos «[c]ontrolos a efetuar pela autoridade competente em qualquer fase da viagem de longo curso», é aplicável, segundo os próprios termos do seu n.° 1, às «viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros».

41      Nas suas observações apresentadas ao Tribunal de Justiça, a Comissão Europeia entendeu, nomeadamente com base no artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005, que este regulamento sujeita esses transportes, na parte em que decorrem fora da União, a um controlo específico relativo apenas a certas exigências fundamentais do mesmo regulamento, a saber, as resultantes do seu artigo 3.°

42      A esse respeito, refira‑se, antes de mais, que os transportes com partida no território da União e destino em países terceiros não fazem parte dos transportes relativamente aos quais o artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2005 dispõe expressamente que só os artigos 3.° e 27.° deste regulamento são aplicáveis.

43      Seguidamente, embora seja certo que o artigo 21.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 prevê um controlo específico no âmbito do qual as autoridades competentes estão encarregadas de verificar, nomeadamente, um certo número de requisitos específicos resultantes deste regulamento, não é menos verdade que essa disposição obriga essas autoridades a verificar também se «os animais são transportados em conformidade com [esse] regulamento», sem limitar o alcance desse controlo ao respeito de certas disposições suas.

44      Mais em particular, no que respeita à autorização a obter da autoridade competente do local de partida, refira‑se que os termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), e alínea b), do Regulamento n.° 1/2005, expressamente relativo a transportes de animais com partida no território da União e destino em países terceiros, se referem à conformidade com o mesmo regulamento. A esse respeito, não está prevista nenhuma distinção entre os transportes no interior da União e os transportes com destino a Estados terceiros.

45      Na mesma ótica, as disposições relativas às obrigações essenciais a respeitar numa viagem de longo curso, que constam dos artigos 5.°, n.° 4, 6.°, n.os 3 e 4, e 8.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2005, também não distinguem um transporte de animais no interior da União de um transporte com destino a um Estado terceiro. Com efeito, o artigo 5.°, n.° 4, deste regulamento dispõe que os organizadores e transportadores, nos casos de «viagens de longo curso entre Estados‑Membros e entre estes e países terceiros», estão sujeitos às obrigações relativas ao diário de viagem. Isto vale também para as obrigações de controlo e de documentação relativa ao diário de viagem exigidas no artigo 8.°, n.° 2, desse regulamento aos detentores de animais em caso de viagem de longo curso.

46      Por último, quanto à obrigação dos transportadores, resultante do artigo 6.°, n.os 3 e 4, do Regulamento n.° 1/2005, de transportarem os animais de acordo com as especificações técnicas que constam do Anexo I deste regulamento e confiarem a manipulação dos animais a pessoal formado nas disposições aplicáveis dos Anexos I e II deste regulamento, há que observar que essas disposições se referem, de modo geral, aos transportes de animais e não fazem nenhuma distinção em função do lugar de destino.

47      Assim, no seu artigo 14.°, o Regulamento n.° 1/2005 não sujeita os transportes de animais com partida no território da União e destino em países terceiros a um regime de autorização particular que se distinga do regime aplicável aos transportes no interior da União.

48      Além disso, há que recordar que o processo principal é relativo à questão de saber se todas as indicações previstas no Anexo II desse regulamento, em particular as relativas aos períodos de viagem e de repouso, devem constar do diário de viagem sujeito à autoridade competente do local de partida no que respeita à parte da viagem de longo curso em causa no processo principal que venha a decorrer no território de países terceiros.

49      Refira‑se, em primeiro lugar, que o artigo 5.° desse regulamento, dedicado ao planeamento dos transportes, dispõe, no seu n.° 4, que deve ser preparado um diário de viagem nos termos das disposições do Anexo II desse regulamento para qualquer viagem de longo curso de animais em causa, incluindo com destino a países terceiros. Para o efeito, o n.° 3, alínea b), desse anexo obriga o organizador de uma viagem de longo curso a transmitir à autoridade competente do local de partida uma cópia devidamente completada da secção 1 do diário de viagem, relativa ao planeamento da viagem.

50      As indicações que constam dessa secção 1, relativas, nomeadamente aos pontos de repouso, transferência ou saída previstos (rubrica 6), devem, conforme resulta da definição legal do termo «viagem» que consta do artigo 2.°, alínea j), do Regulamento n.° 1/2005, cobrir a operação de transporte completa desde o local de partida até ao local de destino. Assim, no caso de viagens de longo curso com destino em países terceiros, o diário de viagem deve incluir essas indicações, tanto na parte dessa viagem no território da União como na parte no território de países terceiros.

51      Em segundo lugar, no que respeita às exigências que essas indicações devem respeitar, resulta do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1/2005 que a autoridade competente do local de partida é chamada a verificar se o transporte pode ser considerado conforme com esse regulamento. Quanto aos períodos de viagem e de repouso previstos, o planeamento da viagem que resulta do diário de viagem deve revelar, portanto, que o transporte previsto respeitará, nomeadamente, as especificações técnicas relativas aos intervalos de abeberamento e de alimentação e aos períodos de viagem e de repouso detalhados no Anexo I, capítulo V, desse regulamento, que o transportador é obrigado a respeitar por força do artigo 6.°, n.° 3, do mesmo regulamento.

52      A esse respeito, há que salientar que o diário de viagem está sujeito, segundo os próprios termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea a), ii), do Regulamento n.° 1/2005, aos «controlos necessários» da autoridade competente do local de partida. Esses controlos foram efetuados antes da viagem de longo curso entre o território da União e um país terceiro, e, portanto, respeitam unicamente à questão de saber se o diário de viagem apresentado pelo organizador é «realista» e «denota» que o transporte está em conformidade com aquele regulamento. No âmbito do controlo ex ante, essa autoridade dispõe ainda de uma certa margem de apreciação que lhe permite ter adequadamente em conta as incertezas de uma viagem de longo curso, uma parte da qual decorrerá no território de países terceiros.

53      Ora, tal como a Comissão indicou na audiência no Tribunal de Justiça, a prática relativa à concessão das restituições à exportação com base no Regulamento (UE) n.° 817/2010 da Comissão, de 16 de setembro de 2010, que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, estabelece normas específicas no que respeita às exigências associadas ao bem‑estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte, para a concessão de restituições à exportação (JO L 245, p. 16), que exige um controlo ex post das exigências relativas aos intervalos de abeberamento, de alimentação e aos períodos de viagem e de repouso resultante do Regulamento n.° 1/2005, não revelou que os transportes de animais com partida na União e destino em países terceiros se tivessem deparado com dificuldades sistémicas quanto ao respeito dessas exigências no território de Estados terceiros. Nomeadamente, no que respeita à situação no território da Federação da Rússia, a Comissão não teve conhecimento de qualquer regulamentação desse Estado terceiro ou de práticas administrativas das suas autoridades competentes que proibissem a descarga dos animais nos pontos de repouso e de transferência nesse território.

54      Contudo, no caso de as práticas administrativas de um país terceiro atravessado se oporem confirmadamente de forma definitiva ao respeito integral de certas especificações técnicas desse regulamento, a autoridade competente do local de partida pode igualmente, no âmbito da sua margem de apreciação, aceitar um planeamento realista de um transporte que, nomeadamente tendo em conta a configuração dos meios de transporte e os preparativos da viagem, permita acreditar que o transporte previsto assegura o bem‑estar dos animais num nível equivalente a essas especificações técnicas.

55      De qualquer forma, essa autoridade, ao abrigo do artigo 14.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 1/2005, pode exigir, nomeadamente, uma alteração do planeamento do transporte que assegure que este passará por suficientes pontos de repouso e de transferência que denotem que esse transporte respeitará essas exigências relativas aos intervalos de abeberamento, de alimentação e aos períodos de viagem e de repouso.

56      Em face destas considerações, há que responder às questões submetidas que o artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2005 deve ser interpretado no sentido de que, para um transporte que envolva uma viagem de longo curso de animais em causa, com início no território da União e que prossiga fora desse território, poder ser autorizado pela autoridade competente do local de partida, o organizador da viagem deve apresentar um diário de viagem que, em face dos planos de viagem, tal como previstos, seja realista e denote que as disposições desse regulamento serão respeitadas, incluindo no tocante à parte dessa viagem que venha a decorrer no território de países terceiros, podendo essa autoridade, se não for esse o caso, exigir que esses planos sejam alterados de modo a que o respeito dessas disposições seja assegurado para toda a viagem.

 Quanto às despesas

57      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que, para um transporte que envolva uma viagem de longo curso de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, com início no território da União Europeia e que prossiga fora desse território, poder ser autorizado pela autoridade competente do local de partida, o organizador da viagem deve apresentar um diário de viagem que, em face dos planos de viagem, tal como previstos, seja realista e denote que as disposições desse regulamento serão respeitadas, incluindo no tocante à parte dessa viagem que venha a decorrer no território de países terceiros, podendo essa autoridade, se não for esse o caso, exigir que esses planos sejam alterados de modo a que o respeito dessas disposições seja assegurado para toda a viagem.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.