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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 23 de abril de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof - Alemanha) – Zuchtvieh-Export GmbH / Stadt Kempten

(Processo C-424/13)1

(Reenvio prejudicial – Agricultura – Regulamento (CE) n.° 1/2005 – Proteção dos animais durante o transporte – Viagem de longo curso de um Estado-Membro para um Estado terceiro – Artigo 14.°, n.° 1 – Controlo a efetuar em relação com o diário de viagem pela autoridade competente do local de partida antes das viagens de longo curso – Aplicabilidade dessa disposição no que respeita à parte da viagem que decorre fora do território da União Europeia – Aplicabilidade das normas aprovadas por esse regulamento a essa parte da viagem)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Zuchtvieh-Export GmbH

Recorrido: Stadt Kempten

estando presente: Landesanwaltschaft Bayern

Dispositivo

O artigo 14.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.° 1255/97, deve ser interpretado no sentido de que, para um transporte que envolva uma viagem de longo curso de equídeos domésticos, com exceção dos equídeos registados, e de animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína, com início no território da União Europeia e que prossiga fora desse território, poder ser autorizado pela autoridade competente do local de partida, o organizador da viagem deve apresentar um diário de viagem que, em face dos planos de viagem, tal como previstos, seja realista e denote que as disposições desse regulamento serão respeitadas, incluindo no tocante à parte dessa viagem que venha a decorrer no território de países terceiros, podendo essa autoridade, se não for esse o caso, exigir que esses planos sejam alterados de modo a que o respeito dessas disposições seja assegurado para toda a viagem.

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1 JO C 336, de 16.11.2013.