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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Den Haag, zittingsplaats’s-Hertogenbosch (Países Baixos) em 18 de março de 2022 – F/Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

(Processo C-208/22)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats’s-Hertogenbosch

Partes no processo principal

Recorrente: F

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Questões prejudiciais

Tendo em conta os considerandos 3, 32 e 39 do Regulamento de Dublim 1 , em conjugação com os artigos 1.°, 4.°, 18.°, 19.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve o referido regulamento ser interpretado e aplicado no sentido de que o princípio da proteção da confiança legítima entre Estados é indivisível, motivo pelo qual as infrações graves e sistemáticas do direito da União, cometidas antes da transferência pelo Estado-Membro potencialmente responsável em relação a nacionais de países terceiros que (ainda) não são objeto de uma medida de regresso ao abrigo do Regulamento de Dublim, constituem um impedimento absoluto à transferência para esse Estado-Membro?

Em caso de resposta negativa à questão anterior, deve o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento de Dublim, em conjugação com os artigos 1.°, 4.°, 18.°, 19.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que se o Estado-Membro eventualmente responsável violar grave e sistematicamente o direito da União, o Estado-Membro que procede à transferência não pode partir, sem nenhuma reserva, no âmbito do Regulamento de Dublim, do princípio da proteção da confiança entre Estados, mas deve dissipar todas as dúvidas ou demonstrar que, após a transferência, o recorrente não será colocado numa situação contrária ao artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

Que provas pode o requerente utilizar em apoio dos seus argumentos de que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento de Dublim se opõe à sua transferência e que critério de prova deve ser utilizado para o efeito? Tendo em conta as referências ao acervo comunitário no preâmbulo do Regulamento de Dublim, tem o Estado-Membro que procede à transferência o dever de cooperação e/ou de verificação, ou devem, em caso de violações graves e sistemáticas dos direitos fundamentais em relação a nacionais de países terceiros, ser prestadas garantias individuais pelo Estado-Membro responsável de que os direitos fundamentais do recorrente serão (efetivamente) respeitados após a transferência? É relevante para a resposta a esta questão o facto de o requerente ter dificuldades em apresentar provas se não puder comprovar as suas declarações consistentes e detalhadas com documentos, o que de resto também não seria de esperar tendo em conta a natureza das declarações?

É relevante para a resposta às questões que figuram no ponto III o facto de o requerente demonstrar que não será possível e/ou eficaz apresentar uma reclamação às autoridades e/ou utilizar uma via de recurso no Estado-Membro responsável?

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1     Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).