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Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2009 - Advance Magazine Publishers / IHMI - Selecciones Americanas (VOGUE CAFÉ)

(Processo T-40/09)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Advance Magazine Publishers (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: T. Alkin, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Selecciones Americanas, SA [Sitges (Barcelona), Espanha]

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2008, no processo R 280/2008-4, na medida em que respeita à oposição fundada nas marcas registadas em Espanha sob os n.os 255 186 e 2 529 728;

alterar a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 19 de Novembro de 2008, no processo R 280/2008-4, de forma a que a apreciação da oposição fique suspensa até decisão da oposição relativa ao pedido de marca comunitária n.º 3 064 219; e

condenar nas despesas a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: marca nominativa "VOGUE CAFÉ", para bens e serviços das classes 21, 25 e 43.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa "Vogue Juan Fort, S.A. - Badalona", registada em Espanha sob o n.º 255 186, para produtos da classe 25; marca figurativa "VOGUE studio", registada em Espanha sob o n.º 2 529 728 para produtos da classe 25; pedido de marca comunitária n.º 3 064 219 para a marca figurativa "VOGUE", para produtos e serviços das classes 25, 35 e 39.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento da oposição para os produtos da classe 25.

Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 43.°, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho e /ou da regra 22, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2868/95 1, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente que os elementos apresentados pela outra parte perante si faziam prova do uso da marca registada em Espanha sob o n.º 255 186; violação do artigo 8.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94, na medida em que a Câmara de Recurso concluiu erradamente pela existência de um risco de confusão entre a marca comunitária pedida e a marca registada em Espanha sob o n.º 2 529 728; violação da regra 20, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, na medida em que a Câmara de Recurso não forneceu motivos adequados para se recusar a suspender o processo até que fosse proferida uma decisão definitiva no quadro do processo de oposição relativo ao pedido de marca comunitária n.º 3 064 219.

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1 - _ Regulamento (CE) n.º 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.º 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).