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Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky - Eslováquia) – Peter Puškár/Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Kriminálny úrad finančnej správy

(Processo C-73/16) 1

«Reenvio prejudicial – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.o, 8.o e 47.o – Diretiva 95/46/CE – Artigos 1.o, 7.o e 13.o – Tratamento dos dados pessoais – Artigo 4.o, n.o 3, TUE – Criação de uma lista de dados pessoais – Objeto – Cobrança de impostos – Luta contra a fraude fiscal – Fiscalização jurisdicional – Proteção das liberdades e dos direitos fundamentais – Subordinação do recurso judicial à exigência de reclamação administrativa prévia – Admissibilidade da lista como meio de prova – Requisitos de licitude de um tratamento de dados pessoais – Execução de uma missão de interesse público do responsável pelo tratamento»

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Peter Puškár

Recorridos: Finančné riaditeľstvo Slovenskej republiky, Kriminálny úrad finančnej správy

Dispositivo

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que subordina a propositura de uma ação judicial por uma pessoa que considera que o seu direito à proteção dos dados pessoais garantido pela Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, foi violado ao esgotamento prévio das vias de recurso administrativo disponíveis, desde que as modalidades concretas de exercício das referidas vias de recurso não afetem desproporcionadamente o direito a uma ação perante um tribunal previsto nesta disposição. Importa, designadamente, que o esgotamento prévio das vias de recurso administrativo disponíveis não cause um atraso substancial à propositura de uma ação judicial, implique a suspensão da prescrição dos direitos em causa e não gere despesas excessivas.

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional rejeite, como meio de prova de uma violação da proteção dos dados pessoais conferida pela Diretiva 95/46, uma lista, como a lista controvertida, apresentada pela pessoa em causa e que contém os seus dados pessoais, no caso de esta pessoa ter obtido essa lista sem o consentimento, legalmente exigido, do responsável pelo tratamento desses dados, a menos que essa rejeição esteja prevista na legislação nacional e que respeite tanto o conteúdo essencial do direito a uma ação judicial como o princípio da proporcionalidade.

O artigo 7.o, alínea e), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um tratamento de dados pessoais pelas autoridades de um Estado-Membro para efeitos da cobrança de impostos e de luta contra a fraude fiscal, como o que consistiu na criação da lista controvertida no processo principal, sem o consentimento das pessoas em causa, na condição, por um lado, de essas autoridades terem sido investidas pela legislação nacional de missões de interesse público, na aceção desta disposição, de a criação desta lista e a inscrição do nome das pessoas em causa serem efetivamente adequadas e necessárias para alcançar os objetivos prosseguidos e de haver indícios suficientes para presumir que a inscrição das pessoas em causa na lista é justificada e, por outro, de estarem cumpridos todos os requisitos de licitude deste tratamento de dados pessoais impostos pela Diretiva 95/46.

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1 JO C 165, de 10.5.2016.