Language of document : ECLI:EU:T:2014:71

Processo T‑81/12

Beco Metallteile‑Handels GmbH

contra

Comissão Europeia

«Dumping — Importações de parafusos de aço inoxidável originários da China e de Taiwan — Pedido de reembolso de direitos pagos — Artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Segurança jurídica»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 12 de fevereiro de 2014

1.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Pedido de reembolso de direitos antidumping baseado no artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento n.° 1225/2009 — Prazo

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo; Comunicação 2002/C 127/06 da Comissão)

2.      Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Reembolso de direitos antidumping — Poder de apreciação da Comissão — Efeitos das diretrizes adotadas pela Comissão

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 8; Comunicação 2002/C 127/06 da Comissão)

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Segurança jurídica — Regulamentação da União — Exigências de clareza e de precisão — Efeitos das diretrizes adotadas pela Comissão

(Regulamento n.° 1225/2009 do Conselho, artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo; Comunicação 2002/C 127/06 da Comissão)

1.      Relativamente ao procedimento a seguir para obter o reembolso de um direito antidumping sempre que se comprovar que a margem de dumping na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida para um nível inferior ao nível do direito em vigor, o artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do Regulamento de base n.° 1225/2009 é a disposição pertinente. O enunciado desta disposição refere‑se aos direitos antidumping a cobrar. Por conseguinte, não deixa transparecer qualquer condição associada ao pagamento dos referidos direitos para que um pedido de reembolso seja admissível.

Consequentemente, o ponto de partida do prazo de seis meses previsto no artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do referido regulamento não está, de forma alguma, sujeito a uma condição de pagamento prévio dos direitos antidumping.

Nada no enunciado do artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do referido regulamento permite considerar que os pedidos de reembolso devam ser devidamente apoiados, na aceção do terceiro parágrafo do mesmo número, desde a sua apresentação. Esses pedidos podem ser completados à medida que o procedimento se vai desenrolando.

Embora o Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping preveja que a Comissão comunicará ao interessado as informações a fornecer, especificando um prazo razoável para a apresentação dos elementos de prova requeridos, não está obrigada a examinar oficiosamente e através de uma suposição quais os elementos que lhe poderiam ter sido submetidos. Com efeito, não se pode interpretar aquela disposição no sentido de que obriga a Comissão a comunicar ao requerente os tipos ou as categorias de informações que lhe devem ser fornecidas para poder instruir o pedido de reembolso.

(cf. n.os 34, 35, 40, 46)

2.      Um ato interpretativo, como o Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping, que, de acordo com o seu preâmbulo, define as orientações respeitantes à aplicação do artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009, não pode ter como efeito modificar as regras imperativas contidas num regulamento. Assim, em caso de sobreposição e de incompatibilidade com uma norma dessa natureza, é o ato interpretativo que deve ceder.

(cf. n.os 50, 52)

3.      O princípio da segurança jurídica constitui princípio fundamental de direito da União que exige, designadamente, que uma regulamentação seja clara e precisa, a fim de que os interessados possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade. Contudo, quando seja inerente a uma norma jurídica um certo de grau de incerteza quanto ao seu sentido e ao seu âmbito, há que examinar se a norma jurídica em causa sofre de uma ambiguidade tal que impede os interessados de esclarecerem, com um grau suficiente de certeza, eventuais dúvidas quanto ao alcance ou ao sentido dessa norma.

A este respeito, as orientações contidas em comunicações ou em avisos interpretativos da Comissão são adotadas para garantir a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica da ação empreendida pela Comissão.

Resulta do preâmbulo do Aviso da Comissão relativo ao reembolso de direitos antidumping que este tem por objetivo estabelecer as orientações respeitantes à aplicação do artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009 e, portanto, esclarecer as partes envolvidas num procedimento de reembolso, nomeadamente, sobre as condições que o pedido tem de satisfazer. Por conseguinte, o aviso foi adotado para reforçar a segurança jurídica do artigo 11.°, n.° 8, do referido regulamento, que comporta um certo grau de incerteza quanto ao sentido e ao alcance da norma jurídica em causa, em benefício dessas partes.

Na medida em que o referido aviso da Comissão se destina aos operadores económicos que não têm obrigação de recorrer sistematicamente a assistência jurídica para as suas operações correntes, é primordial que a sua interpretação do artigo 11.°, n.° 8, do referido regulamento seja feita em termos claros e unívocos. Dado o objetivo e a natureza do referido aviso, a leitura das suas disposições deve permitir a um operador económico diligente e informado conhecer sem ambiguidades os seus direitos e obrigações, e até esclarecer eventuais dúvidas sobre o alcance e o sentido dessas normas.

Ora, estes requisitos não estão satisfeitos pelo referido aviso da Comissão, que emite sinais contraditórios quanto às condições para a apresentação de um pedido de reembolso de direitos antidumping, especialmente, quanto ao prazo previsto no artigo 11.°, n.° 8, segundo parágrafo, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009. A este propósito, o ponto 2.6, alínea a), deste aviso prevê, no essencial, que os pedidos apresentados em conformidade com o disposto no n.° 8 do artigo 11.° do referido regulamento têm de ser apresentados no prazo de seis meses a contar da data em que o montante dos direitos antidumping foi devidamente estabelecido. Em contrapartida, os pontos 2.1, alínea b), e 2.2, alínea a), bem como a nota 6 e o ponto 3.1.3, alínea a), terceiro parágrafo, deste aviso, lidos conjuntamente, implicam que o prazo para a apresentação desse pedido não corre enquanto os referidos direitos não forem pagos e se opõem ao ponto 2.6, alínea a), desse aviso. Assim, os operadores económicos que se reportam ao aviso interpretativo no exercício das suas operações correntes, podem, ao lê‑lo, ter dúvidas legítimas quanto à correta interpretação a dar ao artigo 11.°, n.° 8, do Regulamento antidumping de base n.° 1225/2009.

(cf. n.os 68, 70‑75, 77, 81‑83)