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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 7 de Junho de 2004 pela Microsoft Corporation contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-201/04)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 7 de Junho de 2004, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Microsoft Corporation, com sede em Washington (EUA), representada por I. S. Forrester, QC, e J.-F. Bellis, Lawyer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    Anular a decisão da Comissão, de 24 de Março de 2004, ou, subsidiariamente, anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada;

-    Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente contesta a decisão da Comissão que verificou a existência de duas situações de abuso de posição dominante por parte da recorrente e lhe aplicou uma coima de 497 196 304 EUR. Na decisão, a Comissão considerou que a recorrente recusou fornecer "Interoperability Information" (informação sobre interoperabilidade) e permitiu a sua utilização para o desenvolvimento e distribuição das aplicações para servidores de sistemas operativos de grupo de trabalho. Em segundo lugar, a Comissão verificou que a recorrente condicionou a disponibilidade do "Windows Client PC Operating System" à aquisição simultânea do Windows Media Player.

Antes de mais, a recorrente alega no seu recurso que a Comissão errou ao considerar que a recorrente violou o artigo 82.° CE ao recusar fornecer protocolos de comunicação aos concorrentes e ao facultar a utilização dessa tecnologia privada nos servidores de sistemas operativos de grupo em concorrência.

Segundo a recorrente, as condições impostas pelos órgãos jurisdicionais comunitários quanto estão perante uma empresa dominante, que é de obrigá-la a conceder uma licença sobre os seus direitos de propriedade intelectual, não estão reunidas no caso vertente. Segundo a recorrente, a tecnologia que é obrigada a licenciar não é indispensável para a interoperabilidade com os sistemas operativos da Microsoft para computadores pessoais e a alegada recusa de fornecer a tecnologia não impediu o aparecimento de novos produtos no mercado derivado e, por último, não teve o efeito de excluir toda a concorrência neste mercado.

Além disso, a recorrente alega que a decisão contestada impediu-a, de forma errada, de poder invocar os seus direitos de propriedade intelectual como justificação objectiva para a sua alegada recusa de fornecer tecnologia e, em vez disso, fez uma nova análise errada do ponto de vista jurídico, invocando interesse público na divulgação.

A recorrente alega também que nunca foi pedida uma licença para desenvolvimento de software no EEE e que não tinha a obrigação de considerar que o pedido da Sun originava uma responsabilidade especial nos termos do artigo 82.° CE.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não teve em consideração as obrigações impostas às Comunidades Europeias pelo Acordo da Organização Mundial do Comércio relativo aos Aspectos do Direito de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (ADPIC), quando aplicou o artigo 82.° aos factos deste processo.

Em segundo lugar, a recorrente invoca que a Comissão errou ao determinar que violou o artigo 82.° CE ao condicionar a disponibilidade dos seus sistemas operativos para computadores pessoais à aquisição simultânea da funcionalidade de meios de comunicação referida como Windows Media Player.

Segundo a recorrente, a decisão contestada baseia-se numa teoria especulativa de restrição dos seus direitos, segundo a qual, a distribuição generalizada da funcionalidade de meios de comunicação no Windows pode, num momento indeterminado do futuro, conduzir a uma situação em que os fornecedores de conteúdos e quem desenvolve software utilizem quase exclusivamente códigos no formato Windows Media. A recorrente alega que essa teoria não é compatível com a decisão da Comissão relativa à concentração AOL/Time Warner1 nem com a demonstração relativa aos ficheiros em que os fornecedores de conteúdos continuam a apresentar códigos em formatos múltiplos.

A recorrente alega também que a decisão contestada não tem em conta as vantagens decorrentes do seu modelo de negócios, que implica a integração de novas funcionalidades no Windows em resposta ao avanço tecnológico e às alterações na procura do consumidor.

Também, segundo a recorrente, a decisão contestada não preenche os requisitos exigidos para a existência de uma violação ao artigo 82.° CE, e, em especial, os da sua alínea d). A recorrente alega que o Windows e a sua funcionalidade de meios de comunicação não são dois produtos separados. A recorrente refere, além disso, que a decisão contestada não demonstra que a alegada ligação e os produtos relacionados não estão ligados naturalmente ou pelo uso comercial. Além disso, a recorrente salienta que a decisão contestada não tem em conta a obrigação imposta às Comunidades Europeias pelo ADPIC quando aplica o artigo 82.° CE aos factos do processo e que a solução imposta é desproporcionada.

Em terceiro lugar, a recorrente alega que a exigência de que a recorrente nomeie e remunere um trustee para verificar o cumprimento da decisão, e para receber e investigar queixas, é ilegal por ser ultra vires. A recorrente refere que os poderes delegados no trustee são poderes de investigação e de execução da lei que normalmente pertencem à Comissão e que não podem ser delegados.

Por último, a recorrente alega que não existe base legal para aplicar uma coima à recorrente tendo em conta o carácter juridicamente inédito da verificação do abuso. A recorrente alega também que o montante da coima é manifestamente excessivo.

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1 - Decisão 2001/718/CE da Comissão, de 11 de Outubro de 2000, que declara compatível com o mercado comum e com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu uma operação de concentração (Processo COMP/M.1845 - AOL/Time Warner) (JO L 268, p. 28).